Acórdão nº 1818/17.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

APELAÇÃO Nº 1818/17.0T8CBR-A.C1 ( 3ª Secção Cível) Relator – Jorge ArcanjoAcordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- O exequente – Banco B..., SA – instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra os executados – M... e P...

Com base em duas livranças subscritas por E... e avalizadas pelos executados, reclamou o pagamento da quantia de €36.805,35.

1.2. – Os executados deduziram oposição à execução por embargos de executado contra o exequente, alegando, em resumo: Impugnam a genuinidade do título executivo, negando a autoria das assinaturas.

Aquando da celebração dos contratos de crédito ao consumidor com E..., nos quais os embargantes assumiram a qualidade de fiadores, não lhe foi entregue cópia, o que implica a nulidade dos contratos.

A obrigação não se mostra líquida e exigível, porque tendo o crédito do exequente sido reconhecido no processo de insolvência de E..., desconhecem qual o montante que já foi satisfeito.

Os executados desconhecem os critérios de preenchimento da livrança, sendo que não comunicou nem informou das cláusulas contratuais gerais inerentes ao contrato de crédito ao consumo.

A obrigação é inoponível, porque os executados assumiram a qualidade de fiadores.

O exequente/embargado contestou defendendo-se, em síntese, por impugnação.

1.3.- No saneador julgou-se improcedentes as excepções arguidas considerando a obrigação certa, líquida e exigível.

1.4.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida (11/2/2018) sentença a julgar improcedentes os embargos de executado.

1.5.- Inconformados, os embargantes recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: 1)Houve erro de julgamento quanto aos factos 4, 8 a 39, 43 a 44, 53, 54, 57.

2)Estando perante contratos de adesão, dá-se a inversão do ónus da prova, para efeitos do art.1 nº3 do DL nº446/85, de 25/10, que estabelece que o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.

3)Foram violados os arts.5 e 590 CPC porque se decidiu que sobre os embargantes impendia o ónus de alegar as cláusulas que lhes foram comunicadas.

4) A sentença violou os arts. 5ºdo DL 446/85 e 590º do CPC O exequente contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

O objecto do recurso A impugnação de facto; A responsabilidade dos executados/embargantes.

2.2.

Os factos provados (descritos na sentença) 1. A exequente “Banco B..., S.A.” é portador de duas livranças no valor de €8.158,27 euros e de €26.997,72 euros, com data de emissão em 06-01-2016 e com vencimento em 21-01-2016, respectivamente (cfr. dois originais juntos aos autos executivos).

  1. As referidas livranças têm apostas no verso os dizeres seguintes: “Dou o meu aval ao subscritor” e uma assinatura manuscrita com o nome “P...” e “M...” (v. originais juntos ao processo principal).

  2. As duas livranças não foram pagas.

  3. As assinaturas apostas no verso dos originais das duas livranças juntas ao processo principal foram apostas pelo punho do executado/embargante P... e pelo punho da executada/embargante M...

  4. O embargante P... é marido da embargante M...

  5. E é irmão de E..., subscritor das duas livranças.

  6. Em 18 de Junho de 2013, a solicitação do referido E..., foi celebrado contrato de mútuo, por via do qual aquele recebeu efectivamente e mobilizou em seu proveito a quantia de 7.561,02 €.

  7. A taxa de juro aplicável à remuneração do empréstimo concedido era variável, correspondendo a euribor a 3 meses, acrescida de 7,5%, sendo a TAEG de 8,6%, a Taxa anual nominal de 7,701% (Cfr. doc. 4).

  8. O montante total imputado ao referido mutuário era de 10 279,40 € (Cfr. doc. 4).

  9. Não existia comissão de processamento da prestação (Cfr. doc. 4).

  10. O empréstimo tinha a duração de 72 meses, sendo a periodicidade das prestações mensal (Cfr. doc. 4).

  11. O valor residual (a acrescer à última prestação) era de 2 268,31 € (Cfr. doc. 4).

  12. Nos termos das condições gerais que integravam o dito contrato, a utilização do crédito era imediata, na data de produção de efeitos do contrato, por transferência para a conta vinculada, que aparece identificada nas condições particulares (Cfr art. 2º das condições gerais do doc. 4).

  13. O regime da taxa de juro aparecia densificado no art 3º das condições gerais do doc. 4, nos termos ali vertidos e que aqui se dão por integrados e reproduzidos.

  14. Os juros eram liquidados, contados e pagos com a periodicidade fixada para as prestações (cfr. doc. 4 art. 5º das condições gerais).

  15. Sendo o empréstimo reembolsado em prestações sucessivas, tal como fixado nas condições particulares, e por débito na conta vinculada, que o mutuário se comprometia manter suficientemente aprovisionada (Cfr doc. 4, art 6º das condições gerais).

  16. Podendo o ora embargante, para efectivação do pagamento de qualquer dívida emergente do contrato, debitar qualquer conta da titularidade do mutuário, bem como proceder à compensação de qualquer dívida emergente do contrato com qualquer outro crédito do mutuário sobre o banco (Cfr. doc. 4, condições gerais, art. 7º). 1 8. Do artigo oitavo das condições gerais do documento 4 decorria que para garantia do capital emprestado, juros devidos, despesas e demais encargos emergentes do contrato, o mutuário subscrevia e entregava livrança em branco ao ora embargante, avalizada – in casu, pelos ora embargantes – e autorizando (mutuário e ora embargantes) o ora embargado , em caso de resolução do contrato, a completar a livrança em todos os elementos em falta, nomeadamente quanto a vencimento, local de pagamento e valor a...

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