Acórdão nº 497/97.4PDFUN.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Iº– 1.

-No Processo Comum (Tribunal Singular) nº497/97.4PDFUN, da Comarca da Madeira (Instância Local - Secção Criminal – J1), foi julgado, C. , acusado da autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência qualificado, p. e p. pelo art. 148°, nos 1 e 3 do Código Penal.

Após julgamento, por sentença de 14Dez.2007 (fls.585 e segs.), depositada em 1Mar.2011 (fls.596), o tribunal decidiu: “...

  1. – Absolver o arguido C. , pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência qualificado, p. e p. pelo art. 148°, n°s 1 e 3, que lhe era imputada.

  2. – Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil enxertado e, em consequência: 3.

    – absolver os demandados C. e AJ da instância, por patente ilegitimidade passiva para a demanda.

  3. – Condenar a Companhia de Seguros Império Bonança, S.A. a pagar: -à demandante CJ , a quantia de Esc. 259.270$00 (equivalente a € 1.293,23 — mil duzentos e noventa e três euros e vinte e três cêntimos) a título de danos patrimoniais; -a todos os outros demandantes, solidariamente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 20.000 (vinte mil euros); -quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação e até integral pagamento.

    ....

    ”.

  4. – Desta decisão recorreu a demandada cível - Companhia de Seguros Império Bonança, S.A., agora, na sequência de fusão, por incorporação, Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. (fls.713 e segs.), apresentando motivações das quais extraiu as seguintes conclusões: 1.

    - A Recorrente não pode concordar com a douta sentença que a condenou no pagamento da quantia de € 21.293,23, acrescida de juros moratórios contabilizados desde a notificação.

  5. - Consta do pedido de indemnização civil como "Demandantes" CJ , BJC , CJC e marido AJP , MJC e marido LJP , MDJC e esposa MFRC , MGJC e marido JJG , alegadamente viúva, filhos, genros e noras do ofendido.

  6. - No entanto, apenas foi junta procuração forense outorgada por BJC , não tendo sido juntas as procurações dos demais pretensos lesados, bem como escritura de habilitação de herdeiros protestadas juntar, comprovativa da legitimidade dos "requerentes".

  7. - Não tendo sido juntas as procurações forenses da maioria dos "Demandantes Cíveis", designadamente da viúva CJ que terá liquidado as despesas de funeral do falecido, a douta sentença recorrida não podia ter condenado a Demandada a liquidar à referida CJ , a quantia de Esc. 259.270$00 (€1.293,23) a título de danos patrimoniais, nem a pagar, solidariamente, a quantia de €20.000,00 a todos os "demandantes", a título de indemnização por danos não patrimoniais, na medida em que existiu falta de mandato no que se refere aos ditos CJ , CJC, e marido AJP, MJC e marido LJP, MDJC e esposa MFRC, MGJC e marido JJG (cfr. art. 40°, n°1 do C.P.C.), pelo que ao condenar a Demandada a douta sentença recorrida incorreu em nulidade, nos termos do art. 379°, n°1, al. c), in fine do C.P.P., e art. 40°, n°1 do C.P.C.

  8. - Acresce que, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo a Demandada no pedido, ou caso assim não se considere, absolvendo-a da instância, na medida em que o presente pedido teria de ser instaurado por todos os herdeiros do ofendido sob pena de ilegitimidade processual activa, não tendo os restantes herdeiros do ofendido, com excepção da Assistente, intervindo.

  9. - O Arguido vinha acusado do crime de ofensas à integridade física por negligência e não de homicídio por negligência, não tendo a Assistente requerido abertura de instrução por considerar que existia o nexo de causalidade entre o sinistro e o óbito, sendo que a imputação de que o óbito ocorreu em consequência directa ou indirecta do sinistro constitui uma alteração substancial de factos constantes da acusação.

  10. - Tendo o Tribunal condenado a Demandada no ressarcimento das despesas de funeral do ofendido, bem como teve em atenção o óbito do sinistrado e danos sofridos pelos familiares em consequência do óbito para efeitos de quantificar a indemnização devida a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro, sempre se encontraria verificada nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 379°, n°1, al. b) e 359° do C.P.P., tendo a douta sentença recorrida igualmente violado o disposto no art. 71°, 377°, n°1, 284°, n°1, 287°, n°1, al. b), todos do C.P.P., art. 148°, n°s 1 e 2 do Código Penal, bem como o princípio da adesão.

  11. - A Demandada não pode concordar com a resposta dada aos pontos 6, 7, 8, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 da matéria de facto provada.

  12. - Face ao depoimento do Arguido, gravado na fita magnética n°88, desde o n°0000 ao n°1250 do lado A (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 29 de Outubro de 2007), ao depoimento da testemunha AJD , gravado na fita magnética com o n°88, desde o n°4542 ao n°4836 do lado B e na fita magnética registada com o n°89, desde o n°0000 ao n°1401 do lado A (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 29 de Outubro de 2007), ao depoimento da testemunha MJFS , gravado na fita magnética registada com o n°89, desde o n°1214 ao n°2117 do lado B (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 26 de Novembro de 2007) que referiram que o ofendido se encontrava inicialmente na berma, e que após veio a situar-se a meio da faixa de rodagem, onde veio a ser colhido pelo motociclo conduzido pelo ofendido, deverá altera-se a resposta dada aos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados, considerando-se provado que "Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, a vítima, JJCJ que se encontrava inicialmente na berma, deslocou-se para o meio da faixa de rodagem. " (ponto 6); "O arguido, apercebendo-se de um vulto na faixa de rodagem, travou, entrou em derrapagem, vindo o veículo …-85 a tombar e a embater com a sua frente na vítima, a meio da faixa de rodagem." (ponto 7).

  13. - Atendendo a que o Arguido referiu que quando o motociclo que conduzia embateu no ofendido, o motociclo já ia de arrastos pelo chão, deverá a matéria constante do ponto 8 dos factos provados ser alterada, considerando-a não provada.

  14. - Não constando da douta acusação pública que existiu nexo de causalidade entre o sinistro e o óbito, não poderia o Venerando Tribunal a quo dar como provados os pontos 11 e 12 da matéria provada, ou seja, que existiu o dito nexo de causalidade.

  15. - Conforme factos provados, as lesões sofridas pelo ofendido em consequência do embate (fractura esquirolosa do 1/3 distal da diáfise dos ossos da perna esquerda e fractura esquirolosa da diáfise dos ossos da perna direita) não causaram a sua morte, nem são aptas a causar broncopneumonia bilateral extensa, sendo certo que o ofendido já sofria de broncopneumopatia antes do sinistro.

  16. - Resulta da experiência comum, bem como dos relatórios juntos aos autos a fls. 33, 33 verso, 42 que a causa do óbito não foi o acamamento durante 45 dias, mas uma broncopneumonia bilateral extensa, que foi causa necessária da morte natural.

  17. - Face ao exposto, deverá ser dado como não provado o ponto 11 da matéria provada ("Porém, o tempo de acamamento no hospital que demandaram veio a ser causa adequada e suficiente da sua morte"), bem como alterar-se a resposta dada ao ponto 12 dos factos provados, considerando provado apenas o que consta do relatório da autópsia, ou seja, a morte do ofendido foi devida a broncopneumopatia bilateral extensa, que foi causa necessária da morte natural, o que resulta das regras da experiência comum e dos relatórios juntos a fls. 33, 33 verso, 42 dos autos.

  18. - Face ao depoimento da Assistente, gravado na fita magnética n°88, desde o n°1251 ao n°2313 do lado A e desde o n°2314 ao n°2759 do lado B (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 29 de Outubro de 2007), que referiu que o Pai não trabalhava, era asmático, tinha bronquite ("o problema mais grave que ele tinha era a asma, porque sofria muito de bronquite"), e tinha deficiência numa perna ("ele ia andando, conforme podia); o depoimento da testemunha JGD , gravado na fita magnética n°89, desde o n°2210 ao n°2359 do lado A, que referiu que o ofendido antes do acidente já era doente; o relatório junto a fls.33 v, que refere que o ofendido encontrava-se curado, com sinais de um extenso enfarto de aspecto não recente na parede anterior do aurículo direito, tendo igualmente problemas...

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