Acórdão nº 497/97.4PDFUN.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Iº– 1.
-No Processo Comum (Tribunal Singular) nº497/97.4PDFUN, da Comarca da Madeira (Instância Local - Secção Criminal – J1), foi julgado, C. , acusado da autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência qualificado, p. e p. pelo art. 148°, nos 1 e 3 do Código Penal.
Após julgamento, por sentença de 14Dez.2007 (fls.585 e segs.), depositada em 1Mar.2011 (fls.596), o tribunal decidiu: “...
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– Absolver o arguido C. , pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência qualificado, p. e p. pelo art. 148°, n°s 1 e 3, que lhe era imputada.
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– Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil enxertado e, em consequência: 3.
– absolver os demandados C. e AJ da instância, por patente ilegitimidade passiva para a demanda.
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– Condenar a Companhia de Seguros Império Bonança, S.A. a pagar: -à demandante CJ , a quantia de Esc. 259.270$00 (equivalente a € 1.293,23 — mil duzentos e noventa e três euros e vinte e três cêntimos) a título de danos patrimoniais; -a todos os outros demandantes, solidariamente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 20.000 (vinte mil euros); -quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação e até integral pagamento.
....
”.
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– Desta decisão recorreu a demandada cível - Companhia de Seguros Império Bonança, S.A., agora, na sequência de fusão, por incorporação, Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. (fls.713 e segs.), apresentando motivações das quais extraiu as seguintes conclusões: 1.
- A Recorrente não pode concordar com a douta sentença que a condenou no pagamento da quantia de € 21.293,23, acrescida de juros moratórios contabilizados desde a notificação.
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- Consta do pedido de indemnização civil como "Demandantes" CJ , BJC , CJC e marido AJP , MJC e marido LJP , MDJC e esposa MFRC , MGJC e marido JJG , alegadamente viúva, filhos, genros e noras do ofendido.
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- No entanto, apenas foi junta procuração forense outorgada por BJC , não tendo sido juntas as procurações dos demais pretensos lesados, bem como escritura de habilitação de herdeiros protestadas juntar, comprovativa da legitimidade dos "requerentes".
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- Não tendo sido juntas as procurações forenses da maioria dos "Demandantes Cíveis", designadamente da viúva CJ que terá liquidado as despesas de funeral do falecido, a douta sentença recorrida não podia ter condenado a Demandada a liquidar à referida CJ , a quantia de Esc. 259.270$00 (€1.293,23) a título de danos patrimoniais, nem a pagar, solidariamente, a quantia de €20.000,00 a todos os "demandantes", a título de indemnização por danos não patrimoniais, na medida em que existiu falta de mandato no que se refere aos ditos CJ , CJC, e marido AJP, MJC e marido LJP, MDJC e esposa MFRC, MGJC e marido JJG (cfr. art. 40°, n°1 do C.P.C.), pelo que ao condenar a Demandada a douta sentença recorrida incorreu em nulidade, nos termos do art. 379°, n°1, al. c), in fine do C.P.P., e art. 40°, n°1 do C.P.C.
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- Acresce que, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo a Demandada no pedido, ou caso assim não se considere, absolvendo-a da instância, na medida em que o presente pedido teria de ser instaurado por todos os herdeiros do ofendido sob pena de ilegitimidade processual activa, não tendo os restantes herdeiros do ofendido, com excepção da Assistente, intervindo.
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- O Arguido vinha acusado do crime de ofensas à integridade física por negligência e não de homicídio por negligência, não tendo a Assistente requerido abertura de instrução por considerar que existia o nexo de causalidade entre o sinistro e o óbito, sendo que a imputação de que o óbito ocorreu em consequência directa ou indirecta do sinistro constitui uma alteração substancial de factos constantes da acusação.
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- Tendo o Tribunal condenado a Demandada no ressarcimento das despesas de funeral do ofendido, bem como teve em atenção o óbito do sinistrado e danos sofridos pelos familiares em consequência do óbito para efeitos de quantificar a indemnização devida a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro, sempre se encontraria verificada nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 379°, n°1, al. b) e 359° do C.P.P., tendo a douta sentença recorrida igualmente violado o disposto no art. 71°, 377°, n°1, 284°, n°1, 287°, n°1, al. b), todos do C.P.P., art. 148°, n°s 1 e 2 do Código Penal, bem como o princípio da adesão.
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- A Demandada não pode concordar com a resposta dada aos pontos 6, 7, 8, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 da matéria de facto provada.
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- Face ao depoimento do Arguido, gravado na fita magnética n°88, desde o n°0000 ao n°1250 do lado A (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 29 de Outubro de 2007), ao depoimento da testemunha AJD , gravado na fita magnética com o n°88, desde o n°4542 ao n°4836 do lado B e na fita magnética registada com o n°89, desde o n°0000 ao n°1401 do lado A (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 29 de Outubro de 2007), ao depoimento da testemunha MJFS , gravado na fita magnética registada com o n°89, desde o n°1214 ao n°2117 do lado B (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 26 de Novembro de 2007) que referiram que o ofendido se encontrava inicialmente na berma, e que após veio a situar-se a meio da faixa de rodagem, onde veio a ser colhido pelo motociclo conduzido pelo ofendido, deverá altera-se a resposta dada aos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados, considerando-se provado que "Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, a vítima, JJCJ que se encontrava inicialmente na berma, deslocou-se para o meio da faixa de rodagem. " (ponto 6); "O arguido, apercebendo-se de um vulto na faixa de rodagem, travou, entrou em derrapagem, vindo o veículo …-85 a tombar e a embater com a sua frente na vítima, a meio da faixa de rodagem." (ponto 7).
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- Atendendo a que o Arguido referiu que quando o motociclo que conduzia embateu no ofendido, o motociclo já ia de arrastos pelo chão, deverá a matéria constante do ponto 8 dos factos provados ser alterada, considerando-a não provada.
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- Não constando da douta acusação pública que existiu nexo de causalidade entre o sinistro e o óbito, não poderia o Venerando Tribunal a quo dar como provados os pontos 11 e 12 da matéria provada, ou seja, que existiu o dito nexo de causalidade.
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- Conforme factos provados, as lesões sofridas pelo ofendido em consequência do embate (fractura esquirolosa do 1/3 distal da diáfise dos ossos da perna esquerda e fractura esquirolosa da diáfise dos ossos da perna direita) não causaram a sua morte, nem são aptas a causar broncopneumonia bilateral extensa, sendo certo que o ofendido já sofria de broncopneumopatia antes do sinistro.
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- Resulta da experiência comum, bem como dos relatórios juntos aos autos a fls. 33, 33 verso, 42 que a causa do óbito não foi o acamamento durante 45 dias, mas uma broncopneumonia bilateral extensa, que foi causa necessária da morte natural.
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- Face ao exposto, deverá ser dado como não provado o ponto 11 da matéria provada ("Porém, o tempo de acamamento no hospital que demandaram veio a ser causa adequada e suficiente da sua morte"), bem como alterar-se a resposta dada ao ponto 12 dos factos provados, considerando provado apenas o que consta do relatório da autópsia, ou seja, a morte do ofendido foi devida a broncopneumopatia bilateral extensa, que foi causa necessária da morte natural, o que resulta das regras da experiência comum e dos relatórios juntos a fls. 33, 33 verso, 42 dos autos.
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- Face ao depoimento da Assistente, gravado na fita magnética n°88, desde o n°1251 ao n°2313 do lado A e desde o n°2314 ao n°2759 do lado B (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 29 de Outubro de 2007), que referiu que o Pai não trabalhava, era asmático, tinha bronquite ("o problema mais grave que ele tinha era a asma, porque sofria muito de bronquite"), e tinha deficiência numa perna ("ele ia andando, conforme podia); o depoimento da testemunha JGD , gravado na fita magnética n°89, desde o n°2210 ao n°2359 do lado A, que referiu que o ofendido antes do acidente já era doente; o relatório junto a fls.33 v, que refere que o ofendido encontrava-se curado, com sinais de um extenso enfarto de aspecto não recente na parede anterior do aurículo direito, tendo igualmente problemas...
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