Acórdão nº 21/16.1GBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 21/16.1GBSEI do Tribunal Judicial da Guarda, Seia – Juízo C. Genérica – Juiz 1, mediante acusação do assistente A., acompanhada pelo Ministério Público, foi o arguido B.
, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe então imputada a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do C. Penal.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento o tribunal decidiu [transcrição do dispositivo]: Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga a acusação improcedente, por não provada e, em consequência, decide-se: a) Absolver o arguido B. da acusação da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal; b) Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante A. e, em consequência, absolver o demandado B. do pedido; c) Condenar o assistente nas custas da acusação particular, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – artigo 515.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 1 e 5 do Regulamento das Custas processuais e Tabela III anexa ao referido diploma, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário; d) Condenar o demandante nas ustas do pedido de indemnização civil – artigo 527.º, do C. P. Penal, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
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Inconformada com a decisão recorreu a Exma. Magistrada do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1.º - A expressão proferida pelo arguido “na rua andas de cadeira de rodas mas dentro de casa andas de pé e até vais à cave fazer buracos”, dirigindo-se ao assistente, traduz a imputação de um comportamento desonesto e indigno, por falsear a sua própria incapacidade, insuscetível de ser objetivamente ofensivo da sua honra e consideração.
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- O arguido agiu com o intuito de atingir o bom nome, honra e consideração do assistente, sabendo que o assistente é uma pessoa doente, impossibilitada de se deslocar pelo seu próprio pé, tendo de o fazer com o auxílio de uma cadeira de rodas.
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) Mobilizando o critério objetivo-individual, há que concluir que qualquer homem médio colocado na posição do assistente, considerando as suas particulares circunstâncias, igualmente se sentiria vexado e humilhado com aquelas expressões, que põem em causa a sua retidão e honorabilidade, afetando sobremaneira a consideração de que é merecedor pela sociedade.
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) Assim, em face dos factos...
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