Acórdão nº 21/16.1GBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 21/16.1GBSEI do Tribunal Judicial da Guarda, Seia – Juízo C. Genérica – Juiz 1, mediante acusação do assistente A., acompanhada pelo Ministério Público, foi o arguido B.

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe então imputada a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do C. Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento o tribunal decidiu [transcrição do dispositivo]: Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga a acusação improcedente, por não provada e, em consequência, decide-se: a) Absolver o arguido B. da acusação da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal; b) Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante A. e, em consequência, absolver o demandado B. do pedido; c) Condenar o assistente nas custas da acusação particular, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – artigo 515.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 1 e 5 do Regulamento das Custas processuais e Tabela III anexa ao referido diploma, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário; d) Condenar o demandante nas ustas do pedido de indemnização civil – artigo 527.º, do C. P. Penal, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

  2. Inconformada com a decisão recorreu a Exma. Magistrada do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1.º - A expressão proferida pelo arguido “na rua andas de cadeira de rodas mas dentro de casa andas de pé e até vais à cave fazer buracos”, dirigindo-se ao assistente, traduz a imputação de um comportamento desonesto e indigno, por falsear a sua própria incapacidade, insuscetível de ser objetivamente ofensivo da sua honra e consideração.

    1. - O arguido agiu com o intuito de atingir o bom nome, honra e consideração do assistente, sabendo que o assistente é uma pessoa doente, impossibilitada de se deslocar pelo seu próprio pé, tendo de o fazer com o auxílio de uma cadeira de rodas.

    2. ) Mobilizando o critério objetivo-individual, há que concluir que qualquer homem médio colocado na posição do assistente, considerando as suas particulares circunstâncias, igualmente se sentiria vexado e humilhado com aquelas expressões, que põem em causa a sua retidão e honorabilidade, afetando sobremaneira a consideração de que é merecedor pela sociedade.

    3. ) Assim, em face dos factos...

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