Acórdão nº 1545/13.8TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1545/13.8TTPRT.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioB…, residente na Rua …, nº …, …, Porto, patrocinada por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Universidade C…, com sede na Rua …, …/…, Porto.

Formula o seguinte pedido: “a) ser a Ré condenada a reconhecer, desde 01.07.1987, a existência de um contrato sem termo celebrado com a Autora; b) ser o despedimento efectuado pela Ré declarado ilícito;c) ser a Ré condenada a reintegrar a Autora, sem prejuízo do direito de esta poder optar por uma indemnização no valor nunca inferior a €51.008,06; d) ser a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições vencidas e vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, no montante mensal ilíquido €1.593,54; e e) ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €10.000,00 a título de danos morais. Sem prescindir, no caso de se considerar que a caducidade do contrato alegada pela Ré é legítima, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de €34.005,37, a título de compensação, calculado sobre o montante de €1.292,98.” Alega, em síntese: foi admitida ao serviço da ré, em 01.07.1987, por contrato de trabalho verbal, celebrado por tempo indeterminado , para exercer funções lectivas; no ano lectivo de 1993/1994, após defender a sua tese de mestrado em C1.1…, a Autora assumiu a categoria profissional de “Professora Auxiliar Convidada”, e, com o intuito de formalizar a nova categoria e funções, em 01.10.1993, foi assinado entre as partes um “contrato de serviço docente”, válido por 5 anos e renovável por iguais períodos; por carta datada de 12.09.2013, entregue em mão à autora nessa mesma data e posteriormente remetida pelo correio, a ré comunicou à autora a caducidade do “contrato de serviço docente”; a autora sentiu-se profundamente humilhada perante a sua família, os seus amigos e até mesmo os seus alunos, vendo-se, de repente, ao fim de mais de 26 anos de trabalho, sem qualquer rendimento mensal para fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar, deixando a autora totalmente desgastada psicologicamente; a autora deixou de dormir bem de noite, tem insónias e sobressaltos constantes, vive da ajuda financeira de amigos e familiares enquanto não consegue obter o subsídio de desemprego e encontra-se psicologicamente incapaz de procurar emprego e de acabar o seu doutoramento ao qual se dedicou durante anos, tendo 51 anos de idade, é divorciada e tem a seu cargo dois filhos, uma menor com 13 anos e outro maior, com 22 anos, este a estudar no ensino superior.

Realizou-se diligência de audiência das partes.

A ré veio contestar, alegando, em síntese que, desde 08 de Abril de 2008, a Reitoria da Universidade da ré vem interpelando a autora para calendarizar o trabalho de Doutoramento e data prevista para o seu “terminus”, o que não aconteceu até hoje; a autora não publica qualquer trabalho científico desde o ano de 2005; no caso da autora, quer o Diretor de Departamento, quer a Reitoria entenderam que já não estava em tempo de cumprir as exigências legais.

A autora respondeu sustentando o alegado na petição inicial.

………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Foi proferida sentença, na qual se decidiu a final: “julga-se a presente ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a ré dos pedidos contra si formulados, reconhecendo-se a valia da caducidade do contrato de trabalho que vinculava autora e ré, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, nos termos do disposto no art. 343º, al. a), do Código do Trabalho.

………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Inconformada interpôs a autora o presente recurso de apelação, concluindo: ………………………………………… ………………………………………… …………………………………………3. (I)licitude da cessação da relação contratualAlega a recorrente: 47. Não há impossibilidade nem superveniente, nem absoluta, nem definitiva que determine a caducidade do contrato de trabalho da Apelante e, consequentemente, a invocação desta pela Recorrida em violação da lei representou um despedimento ilícito da Apelante.

48. Sobre a densificação dos conceitos, por especialmente claro, louva-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2013 em cujo sumário se pode ler “2 – A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva...

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