Acórdão nº 1427/18.7YRLSB -5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- O MPº junto deste Tribunal da Relação de Lisboa veio promover o reconhecimento para efeito de execução, de sentença estrangeira proferida contra F., de nacionalidade portuguesa, nascido a 1.5.1944, idº com os demais sinais dos autos, a qual aplicou sanções alternativas à pena de multa de 140.564,00 euros ou em caso de não pagamento, de um mês de prisão subsidiária, por delito contra a fazenda pública, ao abrigo da Lei 158/2015 de 17 de Setembro, com os fundamentos da petição de fls 2 a 7 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Nomeadamente e, em síntese, dizendo: A pena imposta foi-o por decisão transitada em julgado no procº abreviado 300/2014 em sentença nº 533/2015 de 18 de Novembro desse ano pelo 1º Juízo criminal de Huelva e pretende-se com o reconhecimento a futura execução da pena alternativa consistente na realização de um mês de trabalhos comunitários.

O arguido foi ali condenado por duas infracções, reportadas a 2006 e por acção em comparticipação com outros arguidos ( emissão de facturas falsas através da empresa A. SL. , sendo uma por crime contra as finanças públicas p.p. no art.º 305.º n.º1 do CP espanhol e outra um crime de falsificação de documento comercial p.p. no artº392 em relação ao artº 390º, ambos desse diploma e com um prejuízo fiscal às finanças públicas espanholas de, ainda em dívida, 140.564,68 euros.

Houve emissão de certidão em língua portuguesa ex vi dos artº 30 e 34 da lei 158/2015 e com respectivo formulário anexo, e envio pela autoridade emissora, de cópia da sentença em castelhano, sem necessidade de tradução (artº 19º da lei 158/15) Verifica-se incriminação daqueles crimes de igual modo na lei portuguesa ( artº 3º nº1 e 3 da lei 158/15) O requerido reside em Portugal, tem nacionalidade portuguesa e o MP alega que a execução da pena em Portugal facilitará uma melhor reintegração social daquele.

O Tribunal da Relação tem competência para o reconhecimento da sentença para execução da medida alternativa, com base na certidão emitida e traduzida (artºs 34 e 35º) 1.2 – Nomeado defensor oficioso ao arguido, foi determinado o contraditório para fins de eventual oposição, nos termos do artº 981º do CPC. Foi oferecido o merecimento dos autos. O MPº por sua vez, renovou o pedido formulado.

Complementarmente, por despacho de 5 de Setembro de 2018, foi entretanto efectuado contacto com a autoridade judicial espanhola (1º Juízo Criminal de Huelva) nos termos e para os fins seguintes: “(…) Reconhecimento e execução de sentença penal europeia (arguido/ condenado- F.- Juzgado de lo Penal nº1 de Huelva- ejecutoria al nº 748/2015 de la sentencia firme de fecha 18 de noviembre de 2015 en los autos del Procedimiento Abreviado nº 3000-2014 do Juzgado Mixto nº2 de Ayamonte) *** Despacho: I - A Lei 158/2015, de 17 de Setembro aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.

Nos termos da referida Lei 158/2015 , artº 36º, nº1, a autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se: (…) j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; Nos termos dos nºs 4 e 5...

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