Acórdão nº 21005/15.1T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelINÊS MOURA
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 21005/15.1T8PRT.P1 Apelação em processo comum e especial Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Francisca Mota Vieira 2º Adjunto: Paulo Dias da Silva Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.).............................................................................

.............................................................................

.............................................................................

.............................................................................

  1. RelatórioA presente acção é intentada por B…, contra a C… - Companhia de Seguros, S.A. e com Intervenção Principal Provocada, da D…, S.A., pedindo a A. a condenação da R. C… a: a) pagar à Interveniente D…, S.A. o montante correspondente aos saldos em dívida dos mútuos aí contraídos pela Autora, à data da condenação definitiva, saldo que à data da comunicação do sinistro era de, pelo menos, €109.679,22; b) pagar à Autora a quantia correspondente às prestações de amortização dos mútuos por ela pagas desde a comunicação do sinistro – Janeiro de 2012 – até 2015-08-31, que totalizam, pelo menos, €25.000,00; c) pagar à Autora a quantia em que se traduzirem as prestações de amortização que se vencerem após a propositura da presente acção e que a Autora venha a pagar; d) pagar à Autora a quantia em que se traduziram os desembolsos feitos pela Autora resultantes do agravamento do prémio de seguro em 110%, a que procedeu após a comunicação do sinistro – a determinar nos termos do requerimento de prova infra.

    e) pagar à Autora juros moratórios sobre as quantias referidas nas alíneas b), c) e d) que antecedem, que a Autora calculará assim que forem trazidas aos autos as informações que o permitam, assim como os vincendos e até efectivo pagamento.

    Devidamente citadas a R. e interveniente vieram contestar pugnando pela improcedência da acção.

    Teve lugar a realização de audiência prévia e foi designada data para a realização do julgamento.

    A 19/05/2017 o Ilustre Mandatário da A. vem informar que a A. faleceu a 18/04/2017 juntando a respectiva certidão de óbito aos autos e requerendo que seja decretada a suspensão da instância até à habilitação dos respectivos herdeiros.

    A 29/05/2017 o Ilustre Mandatário da A. tendo sido notificado da impossibilidade de notificação de uma testemunha por si arrolada, vem requerer as diligências que tem por convenientes com vista à sua concretização, mais referindo: “Face ao falecimento da sua constituinte, o signatário intervém no presente requerimento na qualidade de gestor de negócios, que ratificará assim que se proceda à habilitação de herdeiros.

    ” A 05/06/2017 foi proferido despacho nos seguintes termos: “Comprovado o óbito da aqui Autora, suspendo a presente instância até que se mostrem habilitados os seus legais sucessores (arts. 269º nº 1 al a) e 276º nº 1 al a) do C.P.C. Notifique.

    ” Mais foi dado sem efeito o julgamento designado.

    De tal despacho foi enviada a 06/06/2017 notificação electrónica a todos os mandatários constituídos nos autos.

    A 22/01/2018 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique-se a herança aberta por óbito de B…, na pessoa do Ilustre advogado Dr. E… para em 10 dias concretizar os motivos (a existirem) por que não foi requerida desde há cerca de sete meses a competente habilitação dos herdeiros de B…. Este despacho é prévio para aferir da declaração de deserção de instância – artigo 281.º, n.º 3, do C. P. C.

    ” A 07/02/2018 o Ilustre Mandatário da A. apresentou a seguinte resposta: “E…, que foi Advogado constituído da falecida Autora B…, notificado para o efeito, vem dizer que o herdeiro único da referida se encontra a coligir os elementos de que dispõe relativamente a sua falecida mãe e conexos com a presente acção, antes de requerer o prosseguimento dos autos.

    ” Por requerimento de 21/02/2018 veio a R. requerer que se julgue deserta a instância, por terem decorrido mais de 6 meses desde a notificação do despacho de 05/06/2017 e o único filho e herdeiro da A. nada ter feito quanto a diligenciar pelo prosseguimento dos autos.

    Em resposta apresentada a 05/03/2018, vem o Ilustre Mandatário da A. pedir a improcedência do peticionado, dizendo não haver negligência e mais referindo ser propósito do filho da A. requerer a sua habilitação nos autos, assim que tenha coligido os elementos necessários para o efeito, o conta que ocorra no prazo de 10 dias.

    A 08/03/2018 foi proferido despacho com o seguinte teor: “É nosso entendimento que, no caso de um mandato judicial, com o falecimento do mandante, o mandato forense se mantém pois se caducasse nos termos do artigo 1174.º, do C.

    1. havia prejuízo para os seus herdeiros da (no caso) Autora. Quando esta mandatou o advogado para a representar num processo judicial, faz incumbir ao causídico que defenda os seus interesses, mesmo no caso de falecimento, tendo de, para o efeito, de prosseguir a ação para habilitar os respetivos herdeiros, obtendo novo mandato agora junto destes. De outro modo, extinguindo-se o mandato conferido pelo Autor sem mais, nos autos ter-se-ia que do lado ativo não haveria quem pudesse tramitar a habilitação de herdeiros e do lado passivo, por falta de interesse em querer que a ação prossiga, não se diligenciaria nesse sentido, assim se prejudicando os interesses dos herdeiros. Mantendo-se o mandato conferido ao advogado, este procurará atuar de modo a diligenciar pela habilitação de herdeiros e requerida, passa a representá-los com junção da competente procuração. Tal entendimento enquadra-se na parte final do artigo 1175.º, do C. C. – o mandato só caduca quando «…da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.» Posto isto, salvo o devido respeito, pensamos que não assiste razão à (ora) herança aberta por óbito da Autora, ou melhor, ao herdeiro cujos interesses estão aqui em causa. Na verdade, a dita herança (uma vez que a Autora faleceu) foi notificada em 06/06/2017 de que a instância se mostrava suspensa em virtude do óbito da Autora B…. Resulta da lei (artigo 281.º, n.º 3, do C. P. C.) que ao fim de seis meses a instância se considera deserta se tendo surgido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT