Acórdão nº 358/17.2T8SNT-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: N intentou a presente acção declarativa com processo comum contra O, pedindo, em síntese (de 13 pedidos formulados em 4 páginas), que (i) seja declarada cessada a união de facto existente entre autora e réu, com efeitos a Julho de 2013 e, em consequência [que não foi formulado em alínea autónoma para além da genérica sob (k)], (ii) o réu seja condenado a pagar à autora metade daquilo que a autora tem pago desde aquela data em cumprimento de dois contratos de empréstimo celebrados para a aquisição de um prédio que serve de casa de morada de família e o que ainda vier a pagar a esse título [correspondente aos pedidos sob (a), (d) e parte de (f) e (k)]; (iii) bem como metade das quantias pagas pela autora a título de despesas fixas com água, energia, gás, condomínio, IMI, taxas de esgoto, entre outras despesas e encargos comuns, bem como aquilo que ainda vier a pagar a esse título; tudo acrescido de juros [correspondente aos pedidos sob (b), (c), (e) e parte de (f) e (k)]; (iv) seja reconhecida a existência, em regime de compropriedade, do imóvel identificado na presente acção, bem como a sua natureza indivisível [correspondente aos pedidos sob (g) e parte de (k)]; e (v) seja atribuída a habitação do aludido imóvel à autora na pendência da acção até à divisão do bem comum [correspondente ao pedidos sob (h) e parte de (k)]; (vi) seja adjudicado o aludido imóvel à autora ou, quando assim não se entenda, seja designada conferência de interessados com vista a alcançar-se acordo sobre a pedida adjudicação, caso em que ficaria a autora como responsável pelo pagamento das restantes prestações bancárias devidas no âmbito dos contratos de mútuo com hipoteca [correspondente aos pedidos sob (i) e parte de (k)]; (vii) seja o crédito que a autora detém sobre o réu, subtraído à quota-parte que pertence ao réu na eventual venda do imóvel em questão (que tem natureza indivisível) ou do montante que lhe competiria receber no caso de o imóvel ser atribuído à autora [correspondente aos pedidos sob (j) e parte de (k)].
O réu foi citado editalmente, após o que foi citado o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.
A autora deu a esta acção o valor de 8934,03€ pelo que ela foi atribuída ao Juízo Local Cível de Sintra que, por despacho de 30/10/2017, fixou em 67.693,79€ o valor da causa e remeteu os autos à distribuição pelo Juízo Central Cível de Sintra.
O Juízo Central Cível de Sintra, por despacho de 22/11/2017 deu a oportunidade à autora de se pronunciar sobre a admissibilidade da cumulação dos pedidos correspondentes a formas de processos diferentes e sobre a competência dos tribunais de família e de menores para o pedido sobre (v) e a autora não disse nada.
No despacho saneador, de 11/01/2018, o tribunal julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, em consequência do que absolveu o réu da instância.
Fundamentou assim esta decisão, em síntese: Os diversos pedidos formulados cumulativamente pela autora contra o réu correspondem formas de processo diferentes: Os pedidos (iv), (vi) e (vii) devem seguir a forma do processo especial legalmente previsto para a acção de divisão de coisa comum, tal como decorre dos arts 925 a 929 do CPC.
E a competência para essa acção de divisão de coisa comum não cabe a este Juízo Central mas sim ao Juízo Local Cível, por força dos arts. 130/1 e 117/1-a da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26/08: compete aos juízos centrais cíveis, além do mais, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a 50.000€).
Já quanto aos pedidos (i) e (v), os mesmos têm enquadramento processual no âmbito processo de jurisdição voluntária relativo às situações de união de facto ou de economia comum, sujeitos a tramitação específica.
Ora, relativamente à questão que deve ser objecto de processo de jurisdição voluntária relativo às situações de união de facto ou de economia comum, o art. 122/1-b da LOSJ atribui a respectiva competência aos juízos de família e menores.
Nos termos previstos no art. 555/1 do CPC, pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
Neste domínio, conforme esclarece o art. 37/1 do CPC, a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
Resta concluir que a cumulação de pedidos não é legalmente admissível, porquanto aos respectivos pedidos correspondem formas de processo diferentes, as quais seguem uma tramitação manifestamente incompatível, sendo certo ainda que a referida cumulação implica a preterição das regras de competência em razão da forma do processo e da matéria.
Acresce que a referida cumulação ilegal de pedidos não é susceptível de sanação face à tramitação legalmente prevista para as formas de processo em referência e à preterição das regras de competência em razão da forma do processo e da matéria, tudo nos termos e para os efeitos previstos nos arts 37/1, 186, n.ºs 1 e 2-c, 555, 576, n.ºs 1 e 2, e 578, todos do CPC.
A suscitada excepção dilatória é de conhecimento oficioso, devendo ser suscitada pelo tribunal em qualquer estado do processo e leva nesta fase à absolvição do réu da instância.
A autora vem recorrer deste despacho saneador, para que seja revogado e substituído por outro que admita a cumulação, adapte o processo e o mande prosseguir para conhecimento dos pedidos, terminando as suas alegações, com 9 páginas contendo 56 conclusões em que, em síntese feita por este acórdão do TRL, argumenta assim (a autora acompanha, quase na integra, a fundamentação do ac. do TRP de 30/11/2015, proferido no processo n.º272/14.3TVPRT.P1 que, realmente, como a autora diz, tem similitude com o caso dos autos excepto no facto de não ter os pedidos iv, vi e vii e por isso não se levantar aí a questão da falta de competência do tribunal em razão da matéria).
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O facto de os pedidos formulados corresponderem a formas de processo distintas não constituiria obstáculo à cumulação de pedidos.
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Os pedidos formulados pela autora não são incompatíveis entre si, visando todos eles regular os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da união de facto, pelo...
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