Acórdão nº 11462/17.7T8LSB.L1 -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: AAA, caixa bilheteiro, contribuinte fiscal n.º 1..............0, residente na (…) Lisboa, veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 16/5/2017, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora: BBB, S.A., CIF n.º (…) e com sede na (…) Lisboa.
* Designada data para Audiência de Partes, por despacho de fls. 11, que se realizou, com a presença das partes (fls. 20) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 13 e 16, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.
Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento bem como o original do procedimento disciplinar, conforme ressalta, respectivamente, de fls. 21 a 31 e 32 e 33 e dos autos apensos por linha, tendo sustentado, muito em síntese, os fundamentos que motivaram o despedimento do trabalhador.
* Notificado para o efeito, o Autor contestou a motivação do Réu pela forma expressa no articulado de fls. 35 a 54, na qual deduziu defesa por exceção e por impugnação, bem como reconvenção.
O seu petitório final traduziu-se no seguinte: «Nestes termos e nos melhores de Direito e, sempre como mui douto suprimento de V. Ex.ª deverá a presente contestação ser julgada procedente por provada, e em consequência: a)-Ser declarada a ilicitude do despedimento, e consequentemente ser o Autor reintegrado no seu posto de trabalho ou a Ré ser condenada ao pagamento de indemnização substitutiva da reintegração.
b)-Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as remunerações que se vencerem desde a data do despedimento até à prolação da sentença.
c)-Ser a reconvenção declarada procedente por provada e em consequência ser a Ré condenada ao pagamento dos créditos laborais devidos no valor de € 3.570,15 referentes ao salário do mês de maio, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal adquiridos no ano da suspensão de funções.
d)-Custas cargo da Ré.
e)-Requerer a gravação da audiência final» * A entidade empregadora respondeu, a fls. 57 a 61 dos autos, pronunciando-se sobre a matéria de exceção e impugnando o pedido reconvencional.
Concluiu o seu articulado nos seguintes moldes: «a)- Sejam julgadas improcedentes as exceções alegadas pelo Autor na contestação, considerando-se lícito o despedimento do Autor; b)- Seja a Ré absolvida do pedido reconvencional formulado pelo Autor, considerando-se lícito o seu despedimento.» * Foi proferido, a fls. 90 e 91, despacho saneador, onde foi admitido o pedido reconvencional do Autor, dispensada a realização da Audiência Preliminar (Prévia) assim como da fixação da base instrutória, considerada válida e regular a instância, tendo-se finalmente admitido os róis de testemunhas apresentados pelas partes (fls. 27 e 52/53) e mantida a data já designada para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta das respetivas atas (fls. 99 e 100), não tendo havido produção de prova testemunhal, por as partes a haverem dispensado (assim como às alegações finais), face aos documentos pelas mesmas juntos e ao teor dos despachos judiciais a esse respeito produzidos e que mereceram a concordância dos ilustres mandatários daquelas.
* Foi então proferida a fls. 101 a 120 e com data de 23/03/2018, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “IV– Pelos fundamentos expostos, o tribunal decide: a)- Declarar lícito o despedimento do trabalhador, e, em consequência, absolver a entidade empregadora dos pedidos formulados por via de ação.
b)- Julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelo trabalhador, e, em consequência, condenar a entidade empregadora a pagar-lhe o montante de € 2.958,58 relativamente a férias e subsídio de férias e o montante de € 57,24 relativamente a subsídio de refeição.
Custas pelo trabalhador relativamente à ação (art.º 527.º do C. P. Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido.
Custas pelo trabalhador e pela entidade empregadora quanto à reconvenção, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que venha a ser concedido ao trabalhador.
Nos termos do disposto no art.º 98º-P, n.º 2 do C. P. Trabalho, fixo o valor da causa em 8.828.07 €, sendo 5,077,92 € correspondentes à ação [6 x 846,32 € = 5.077,92 €), de acordo com o disposto no art.º 305.º do C. P. Civil, por considerar que ao pedido de reintegração deve ser atribuído o valor correspondente a seis meses de retribuições, tendo em conta o disposto no art.º 40.º, n.º 2 do C. P. Trabalho e conforme se considerou nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2002, proferido no processo n.º 006704, e de 23.02.11, proferido no processo nº 437/10.7TTLSB.L1-4] e 3.750,15 € correspondentes à reconvenção (art.º 305.º do C. P. Civil).” * O Autor AAA, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 122 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 162 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo.
* O Apelante apresentou, a fls. 124 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré não apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, apesar de notificada para esse efeito.
* O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 168 a 171), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II–OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância, nos seguintes moldes: «1- O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 12.10.1998, sendo que atualmente exerce funções de Caixa-bilheteiro na Caixa Local, na (…).
2- No dia 11 de Abril de 2017, o Autor foi despedido pela Ré, com invocação de justa causa, na sequência do processo disciplinar n.º D-25/2017.
3- Aquando do despedimento o Autor auferia ao serviço da Ré a remuneração base mensal de € 746,30, acrescida dos montantes mensais de € 100,02 de “anuidades e diuturnidades”, € 118,40 de isenção de horário de trabalho, € 154,03 de subsídio diferencial e € 29,37 de abono para falhas.
4- Por despacho de 27.01.2017 foi determinado pela Ré a instauração de procedimento disciplinar ao ora Autor, “…por no ano civil de 2016 ter faltado injustificadamente (161 dias) ao serviço…”.
5- Em 30.01.2017, o instrutor do processo disciplinar nº. D-25/2017, deduziu NOTA DE CULPA contra o Autor, cujo teor integral consta de fls. 11 e 12 do processo disciplinar apenso, dando-se aqui a mesma por integralmente reproduzida.
6- A Ré enviou ao autor a Nota de Culpa por carta registada com A/R em 31.01.2017, a qual foi recebida pelo autor no dia 01.02.2017.
7- O Autor, através de mandatário judicial, apresentou Resposta à Nota de Culpa, datada de 15.02.2017, a qual foi remetida à Ré por carta registada em 16.02.2017, cujo teor integral consta de fls. 17 a 21 do processo disciplinar apenso, dando-se aqui a mesma por integralmente reproduzida.
8- No dia 02.03.2017, o instrutor do processo disciplinar elaborou o Relatório Final constante de fls. 26 a 30 do processo disciplinar apenso, dando-se aqui o mesmo por integralmente reproduzido.
9- No dia 22.03.2017, os representantes da empresa e os representantes dos trabalhadores na Comissão de Disciplina elaboraram separadamente os respetivos pareceres sobre o processo disciplinar, dando-se aqui tais pareceres por reproduzidos como constam de fls. 31 do processo disciplinar apenso.
10- No dia 22.03.2017, o Diretor do Gabinete Jurídico e de Contencioso entregou à Comissão de Trabalhadores cópia integral do processo disciplinar, tendo a Comissão de Trabalhadores emitido o respetivo parecer em 24.03.2017, dando-se aqui tal parecer por reproduzido como consta de fls. 34 do processo disciplinar apenso.
11- Em 28.03.2017, pelo Conselho de Administração da Ré foi tomada a decisão de despedimento do Autor, cujo teor integral consta fls. 36 a 39 do processo disciplinar apenso, bem como de fls. 5 a 8 dos autos, e se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- A Ré enviou ao Autor comunicação datada de 07.04.2011 a notificá-lo da decisão de despedimento com justa causa proferida no processo disciplinar D-25/2017, acompanhada de cópia da decisão, por carta registada com A/R em 10.04.2017, a qual foi recebida pelo Autor no dia 11.04.2017, dando-se aqui tal comunicação por reproduzida como consta de fls. 40 do processo disciplinar apenso.
13- No ano civil de 2016, o Autor faltou ao trabalho nas seguintes datas: – Maio– 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 27, 30 e 31; – Junho– 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30; – Julho– 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29; – Agosto– 1, 2,3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31; – Setembro– 1,2,5,6,7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30; – Outubro– 3, 4, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 31; – Novembro - 2,3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30; – Dezembro– 2, 5, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30.
14- No dia 10 de Maio de 2016, o trabalhador, ora Autor, apresentou-se no seu local de trabalho e só não prestou o seu trabalho porque foi detido para primeiro interrogatório, o que veio a suceder no dia seguinte, no âmbito do processo-crime com o n.º (…), que corria termos na 9.ª Secção do Departamento de Investigação Acão...
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