Acórdão nº 11462/17.7T8LSB.L1 -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AAA, caixa bilheteiro, contribuinte fiscal n.º 1..............0, residente na (…) Lisboa, veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 16/5/2017, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora: BBB, S.A., CIF n.º (…) e com sede na (…) Lisboa.

* Designada data para Audiência de Partes, por despacho de fls. 11, que se realizou, com a presença das partes (fls. 20) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 13 e 16, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento bem como o original do procedimento disciplinar, conforme ressalta, respectivamente, de fls. 21 a 31 e 32 e 33 e dos autos apensos por linha, tendo sustentado, muito em síntese, os fundamentos que motivaram o despedimento do trabalhador.

* Notificado para o efeito, o Autor contestou a motivação do Réu pela forma expressa no articulado de fls. 35 a 54, na qual deduziu defesa por exceção e por impugnação, bem como reconvenção.

O seu petitório final traduziu-se no seguinte: «Nestes termos e nos melhores de Direito e, sempre como mui douto suprimento de V. Ex.ª deverá a presente contestação ser julgada procedente por provada, e em consequência: a)-Ser declarada a ilicitude do despedimento, e consequentemente ser o Autor reintegrado no seu posto de trabalho ou a Ré ser condenada ao pagamento de indemnização substitutiva da reintegração.

b)-Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as remunerações que se vencerem desde a data do despedimento até à prolação da sentença.

c)-Ser a reconvenção declarada procedente por provada e em consequência ser a Ré condenada ao pagamento dos créditos laborais devidos no valor de € 3.570,15 referentes ao salário do mês de maio, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal adquiridos no ano da suspensão de funções.

d)-Custas cargo da Ré.

e)-Requerer a gravação da audiência final» * A entidade empregadora respondeu, a fls. 57 a 61 dos autos, pronunciando-se sobre a matéria de exceção e impugnando o pedido reconvencional.

Concluiu o seu articulado nos seguintes moldes: «a)- Sejam julgadas improcedentes as exceções alegadas pelo Autor na contestação, considerando-se lícito o despedimento do Autor; b)- Seja a Ré absolvida do pedido reconvencional formulado pelo Autor, considerando-se lícito o seu despedimento.» * Foi proferido, a fls. 90 e 91, despacho saneador, onde foi admitido o pedido reconvencional do Autor, dispensada a realização da Audiência Preliminar (Prévia) assim como da fixação da base instrutória, considerada válida e regular a instância, tendo-se finalmente admitido os róis de testemunhas apresentados pelas partes (fls. 27 e 52/53) e mantida a data já designada para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta das respetivas atas (fls. 99 e 100), não tendo havido produção de prova testemunhal, por as partes a haverem dispensado (assim como às alegações finais), face aos documentos pelas mesmas juntos e ao teor dos despachos judiciais a esse respeito produzidos e que mereceram a concordância dos ilustres mandatários daquelas.

* Foi então proferida a fls. 101 a 120 e com data de 23/03/2018, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “IV– Pelos fundamentos expostos, o tribunal decide: a)- Declarar lícito o despedimento do trabalhador, e, em consequência, absolver a entidade empregadora dos pedidos formulados por via de ação.

b)- Julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelo trabalhador, e, em consequência, condenar a entidade empregadora a pagar-lhe o montante de € 2.958,58 relativamente a férias e subsídio de férias e o montante de € 57,24 relativamente a subsídio de refeição.

Custas pelo trabalhador relativamente à ação (art.º 527.º do C. P. Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido.

Custas pelo trabalhador e pela entidade empregadora quanto à reconvenção, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que venha a ser concedido ao trabalhador.

Nos termos do disposto no art.º 98º-P, n.º 2 do C. P. Trabalho, fixo o valor da causa em 8.828.07 €, sendo 5,077,92 € correspondentes à ação [6 x 846,32 € = 5.077,92 €), de acordo com o disposto no art.º 305.º do C. P. Civil, por considerar que ao pedido de reintegração deve ser atribuído o valor correspondente a seis meses de retribuições, tendo em conta o disposto no art.º 40.º, n.º 2 do C. P. Trabalho e conforme se considerou nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2002, proferido no processo n.º 006704, e de 23.02.11, proferido no processo nº 437/10.7TTLSB.L1-4] e 3.750,15 € correspondentes à reconvenção (art.º 305.º do C. P. Civil).” * O Autor AAA, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 122 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 162 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo.

* O Apelante apresentou, a fls. 124 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré não apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, apesar de notificada para esse efeito.

* O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 168 a 171), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância, nos seguintes moldes: «1- O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 12.10.1998, sendo que atualmente exerce funções de Caixa-bilheteiro na Caixa Local, na (…).

2- No dia 11 de Abril de 2017, o Autor foi despedido pela Ré, com invocação de justa causa, na sequência do processo disciplinar n.º D-25/2017.

3- Aquando do despedimento o Autor auferia ao serviço da Ré a remuneração base mensal de € 746,30, acrescida dos montantes mensais de € 100,02 de “anuidades e diuturnidades”, € 118,40 de isenção de horário de trabalho, € 154,03 de subsídio diferencial e € 29,37 de abono para falhas.

4- Por despacho de 27.01.2017 foi determinado pela Ré a instauração de procedimento disciplinar ao ora Autor, “…por no ano civil de 2016 ter faltado injustificadamente (161 dias) ao serviço…”.

5- Em 30.01.2017, o instrutor do processo disciplinar nº. D-25/2017, deduziu NOTA DE CULPA contra o Autor, cujo teor integral consta de fls. 11 e 12 do processo disciplinar apenso, dando-se aqui a mesma por integralmente reproduzida.

6- A Ré enviou ao autor a Nota de Culpa por carta registada com A/R em 31.01.2017, a qual foi recebida pelo autor no dia 01.02.2017.

7- O Autor, através de mandatário judicial, apresentou Resposta à Nota de Culpa, datada de 15.02.2017, a qual foi remetida à Ré por carta registada em 16.02.2017, cujo teor integral consta de fls. 17 a 21 do processo disciplinar apenso, dando-se aqui a mesma por integralmente reproduzida.

8- No dia 02.03.2017, o instrutor do processo disciplinar elaborou o Relatório Final constante de fls. 26 a 30 do processo disciplinar apenso, dando-se aqui o mesmo por integralmente reproduzido.

9- No dia 22.03.2017, os representantes da empresa e os representantes dos trabalhadores na Comissão de Disciplina elaboraram separadamente os respetivos pareceres sobre o processo disciplinar, dando-se aqui tais pareceres por reproduzidos como constam de fls. 31 do processo disciplinar apenso.

10- No dia 22.03.2017, o Diretor do Gabinete Jurídico e de Contencioso entregou à Comissão de Trabalhadores cópia integral do processo disciplinar, tendo a Comissão de Trabalhadores emitido o respetivo parecer em 24.03.2017, dando-se aqui tal parecer por reproduzido como consta de fls. 34 do processo disciplinar apenso.

11- Em 28.03.2017, pelo Conselho de Administração da Ré foi tomada a decisão de despedimento do Autor, cujo teor integral consta fls. 36 a 39 do processo disciplinar apenso, bem como de fls. 5 a 8 dos autos, e se dá aqui por integralmente reproduzido.

12- A Ré enviou ao Autor comunicação datada de 07.04.2011 a notificá-lo da decisão de despedimento com justa causa proferida no processo disciplinar D-25/2017, acompanhada de cópia da decisão, por carta registada com A/R em 10.04.2017, a qual foi recebida pelo Autor no dia 11.04.2017, dando-se aqui tal comunicação por reproduzida como consta de fls. 40 do processo disciplinar apenso.

13- No ano civil de 2016, o Autor faltou ao trabalho nas seguintes datas: – Maio– 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 27, 30 e 31; – Junho– 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30; – Julho– 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29; – Agosto– 1, 2,3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31; – Setembro– 1,2,5,6,7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30; – Outubro– 3, 4, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 31; – Novembro - 2,3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30; – Dezembro– 2, 5, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30.

14- No dia 10 de Maio de 2016, o trabalhador, ora Autor, apresentou-se no seu local de trabalho e só não prestou o seu trabalho porque foi detido para primeiro interrogatório, o que veio a suceder no dia seguinte, no âmbito do processo-crime com o n.º (…), que corria termos na 9.ª Secção do Departamento de Investigação Acão...

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