Acórdão nº 122/13.8TELSB-AR.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
JS... veio interpor o presente recurso (que foi tramitado em separado) do despacho judicial proferido a fls, que determinou o arresto do a) Monte das Margaridas; b)casa em Paris; c) imóveis sitos no Cacém; d) Imóvel sito na Rua Braancamp, em Lisboa, imóveis na “titularidade registal” (registral) de SF... e CS..., que o MºPº entende terem sido adquiridos com dinheiro movimentado por CS..., arresto que foi pedido para acautelar as quantias que o MºPº entende serem devidas pelo recorrente 1) a título de IRS, no valor de 19 500 000,00 €, e juros, 2) ou para acautelar perda de vantagens do crime no montante de pelo menos 32 029 925,00 €.
Conclui que O direito de propriedade sobre os bens arrestados pertence aos referidos SF... e CS..., não tendo sido impugnados judicialmente os contractos em que se basearam esses direitos de propriedade, pelo que o recorrente é parte ilegítima neste procedimento, e deve ser absolvido da instância.
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O MºPº entende que por decisão de 28.09.2017 (fls 44963 e seguintes dos autos principais e apenso de arresto AL) foi determinado o arresto preventivo nos termos do artº 228º do CPP, dos seguintes imóveis registados sob a titularidade formal dos arguidos CS... e SF....
Baseia esse pedido de arresto na acusação deduzida nos autos, em que conclui que os bens que descreve no pedido de arresto foram adquiridos a terceiros no interesse do acréscimo patrimonial do arguido JS....
E entende que o arresto foi decretado não só contra os efectivos titulares “registais” dos imóveis mas também contra o arguido em virtude de se ter considerado suficientemente indiciado…”que os imóveis objecto do arresto foram adquiridos com fundos que na verdade pertenciam a este último, e foram obtidos através de ilícitos criminais com o intuito de dissimular a sua origem e a sua titularidade.
Deste modo, na medida em que o arresto visa acautelar… “não só o pagamento de indemnizações ou outros que venham a ser apurados, bem como a eventual perda a favor do Estado, considerou-se que a medida de arresto também afectaria a esfera jurídica do arguido JS... pelo que se justificava conceder-lhe a oportunidade para se opor à mesma…” Assim, resulta evidente que tendo o despacho de acusação considerado indiciada a titularidade oculta dos bens arrestados por parte do arguido JS... não pode deixar de se considerar que este arguido é parte legítima no incidente de arresto…” Pede que se considere que a decisão que decreta o arresto não merece censura e que se julgue improcedente o recurso.
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Nesta Relação, o MºPº apôs o seu visto.
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Apreciando, então...
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