Acórdão nº 15/17.0GCLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum (singular) n.º 15/17.0GCLMG.C1 do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Lamego – JL Criminal, mediante acusação pública, foi o arguido A…, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 3.º, n.º 2, alínea g), 2.º, n.º 1, alínea m) e n.º 3, alínea e) e 18.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento por sentença de 22.01.2018, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: 1 – Condenar o arguido A…, como autor material, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1 e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; pena de prisão esta que se suspende na sua execução por igual período, acompanhada: - de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social, - o afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio, durante o período da suspensão, sem prejuízo de futuros e eventuais contactos que se vierem a revelar necessários para efeitos do exercício das responsabilidades parentais do filho menor de ambos; - e dever de o arguido se sujeitar às consultas e/ou tratamento ao álcool que lhe vier a ser determinado, (uma vez que o arguido consentiu em submeter-se a tratamento).
3 - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio e em qualquer local, incluindo a residência daquela, pelo período de 12 meses, sem prejuízo de futuros e eventuais contactos que se vierem a revelar necessários para efeitos do exercício das responsabilidades parentais do filho menor de ambos, a qual deverá ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, de vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal; 4 - Condenar o arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros.
5 - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e consequentemente condenar o arguido a pagar à ofendida a quantia de € 1.250,00.
[…] Quanto aos objetos apreendidos Atenta a sua natureza que pode colocar em perigo a segurança das pessoas e bem assim oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, declaram-se perdidos a favor do estado as armas e munições apreendidas.
[…].
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Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo veio, em sentença proferida e depositada em 17 de Janeiro de 2018, condenar o arguido A…, como autor material, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º n.º 1 e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; pena de prisão esta que se suspende na sua execução por igual período, acompanhada: - de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social. - o afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio, durante o período da suspensão, sem prejuízo de futuros e eventuais contactos que se vierem a revelar necessários para efeitos do exercício das responsabilidades parentais do filho menor de ambos; - e dever de o arguido se sujeitar às consultas e/ou tratamento ao álcool que lhe vier a ser determinado, (uma vez que o arguido consentiu em submeter-se a tratamento. 3. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio e em qualquer local, incluindo a residência daquela, pelo período de 12 meses, sem prejuízo de futuros e eventuais contactos que se vierem a revelar necessários para efeitos do exercício das responsabilidades parentais do filho menor de ambos, a qual deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, de vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal; 4. Condenar o arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros. 5. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e consequentemente condenar o arguido a pagar à ofendida a quantia de €1.250,00. 6. No que concerne às custas criminais, uma vez que o arguido foi condenado, suportará o mesmo as custas processuais, que comportam taxa de justiça e encargos (cfr. artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal), fixando-se aquela em 2 (duas) UC´s, tendo em conta a atividade processual desencadeada (artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas artigo 8.º, da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro).
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O arguido não se conforma com tal decisão.
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Foram dados como provados factos que não encontram qualquer sustento ou assento na prova produzida em audiência.
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O Tribunal alicerçou a condenação do arguido apenas nas declarações da assistente, pois que, pese embora o Tribunal referisse a filha C… e o atual companheiro da assistente como determinantes para a descoberta da verdade, certo é que, nenhum deles referiu ter presenciado fosse que fosse limitando-se a dizer que a assistente “se queixava”.
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Tais depoimentos, sendo indiretos, não podem fundamentar e muito menos sustentar a condenação do arguido recorrente.
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Logo, dos autos, sobra apenas a prova parcial e interessada do “depoimento de parte” da assistente, desacompanhada de qualquer meio de prova, quer testemunhal, quer documental e, em contradição com a versão do arguido, que continua a propalar a sua absoluta inocência no que ao crime de violência doméstica diz respeito e, por isso, manifestamente insuficiente para gerar a sua condenação.
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Os factos, em concreto, trazidos aos autos e, porque apenas assentam na versão da assistente, no limite sempre teriam de criar a dúvida, dúvida esta que teria de ser apreciada pelo Tribunal em benefício do arguido – in dubio pro reo – e aplicada ao caso concreto.
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Nos presentes autos subsiste o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, atenta a carência de factos que suportam a referida decisão de direito, designadamente, dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, acrescendo ainda que, os referidos factos que fundamentam a decisão foram dados como provados apenas com a versão da assistente, o que demonstra, por isso mesmo, a falibilidade da decisão recorrida.
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A decisão recorrida está, a nosso ver, ferida de nulidade, por falta de fundamentação. De facto, o Tribunal a quo deveria ter explicitado porque razão as provas produzidas, devidamente inter-relacionadas e conjugadas de acordo com as regras da experiência comum, foram suficientes para se poderem considerar provados os factos em causa.
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Resulta da sentença recorrida que o tribunal bastou-se com as declarações da assistente que coadunou com as regras de livre apreciação da prova e da experiência comum para, sem mais, condenar o arguido, sendo que apesar de o Tribunal referir que se baseou ainda na prova documental constante dos autos não enuncia nem se debruça sobre qualquer documento em concreto (aliás, não existem também no processo e quanto a este criem provas documentais), sobrando apenas a versão solitária e exclusiva da assistente.
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Pese embora o esforço argumentativo inserto na decisão recorrida por parte da Meritíssima Juiz, a tentar fazer crer que as testemunhas arroladas corroboraram os factos infirmados pela assistente, como Vªs Exªs poderão constatar, tal não corresponde à verdade, pois nenhuma das testemunhas – a filha da assistente e o atual companheiro – presenciou o que quer que fosse e, muito menos, foi capaz de, em audiência identificar situações concretas dessas alegadas vivências.
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Aliás, mesmo as testemunhas a quem a ofendida afirmou ter confidenciado ser vítima, negaram perentoriamente que assim o houvesse sido e mesmo que alguma vez a mesma haja sido vítima de violência doméstica por parte do arguido.
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Como resulta da audição as testemunhas em audiência de julgamento, nenhuma testemunha presenciou qualquer um dos factos que vieram a ser dados como provados e o conhecimento referido pela Meritíssima Juiz é de “ouvir dizer” de alegados factos que a assistente transmitia às referidas testemunhas.
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Contrariamente ao vertido na decisão recorrida, entendemos que não poderia o Tribunal assentar a sua convicção no depoimento das referidas testemunhas pois que, como o Tribunal refere, nenhuma delas presenciou qualquer facto, ficando assim o Tribunal só e apenas com a versão da assistente, em contraponto com a versão do arguido.
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Referiu a testemunha C… cujo depoimento que se encontra gravado em sistema áudio no dia 6 de novembro de 2017 de minutos 12:06:57 a minutos 12:18:55: “Nunca viu então o seu pai a bater na sua mãe?” Início da gravação: (2:46- 2:52) “Não, assim a bater não, levantar a mão, ameaçar, sim! Agora bater mesmo, não” Mas a minha frente, não, nunca o vi a bater-lhe…” “E alguma vez viu alguma nódoa negra, a sua mãe? Ou alguma marca?” Inicio da gravação: (5:53-6:07) “É assim, não lhe consigo dar a certeza, porque ela as vezes trazia nódoas...
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