Acórdão nº 15/17.0GCLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum (singular) n.º 15/17.0GCLMG.C1 do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Lamego – JL Criminal, mediante acusação pública, foi o arguido A…, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 3.º, n.º 2, alínea g), 2.º, n.º 1, alínea m) e n.º 3, alínea e) e 18.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento por sentença de 22.01.2018, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: 1 – Condenar o arguido A…, como autor material, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1 e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; pena de prisão esta que se suspende na sua execução por igual período, acompanhada: - de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social, - o afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio, durante o período da suspensão, sem prejuízo de futuros e eventuais contactos que se vierem a revelar necessários para efeitos do exercício das responsabilidades parentais do filho menor de ambos; - e dever de o arguido se sujeitar às consultas e/ou tratamento ao álcool que lhe vier a ser determinado, (uma vez que o arguido consentiu em submeter-se a tratamento).

    3 - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio e em qualquer local, incluindo a residência daquela, pelo período de 12 meses, sem prejuízo de futuros e eventuais contactos que se vierem a revelar necessários para efeitos do exercício das responsabilidades parentais do filho menor de ambos, a qual deverá ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, de vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal; 4 - Condenar o arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros.

    5 - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e consequentemente condenar o arguido a pagar à ofendida a quantia de € 1.250,00.

    […] Quanto aos objetos apreendidos Atenta a sua natureza que pode colocar em perigo a segurança das pessoas e bem assim oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, declaram-se perdidos a favor do estado as armas e munições apreendidas.

    […].

  2. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo veio, em sentença proferida e depositada em 17 de Janeiro de 2018, condenar o arguido A…, como autor material, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º n.º 1 e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; pena de prisão esta que se suspende na sua execução por igual período, acompanhada: - de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social. - o afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio, durante o período da suspensão, sem prejuízo de futuros e eventuais contactos que se vierem a revelar necessários para efeitos do exercício das responsabilidades parentais do filho menor de ambos; - e dever de o arguido se sujeitar às consultas e/ou tratamento ao álcool que lhe vier a ser determinado, (uma vez que o arguido consentiu em submeter-se a tratamento. 3. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio e em qualquer local, incluindo a residência daquela, pelo período de 12 meses, sem prejuízo de futuros e eventuais contactos que se vierem a revelar necessários para efeitos do exercício das responsabilidades parentais do filho menor de ambos, a qual deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, de vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal; 4. Condenar o arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros. 5. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e consequentemente condenar o arguido a pagar à ofendida a quantia de €1.250,00. 6. No que concerne às custas criminais, uma vez que o arguido foi condenado, suportará o mesmo as custas processuais, que comportam taxa de justiça e encargos (cfr. artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal), fixando-se aquela em 2 (duas) UC´s, tendo em conta a atividade processual desencadeada (artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas artigo 8.º, da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro).

  3. O arguido não se conforma com tal decisão.

  4. Foram dados como provados factos que não encontram qualquer sustento ou assento na prova produzida em audiência.

  5. O Tribunal alicerçou a condenação do arguido apenas nas declarações da assistente, pois que, pese embora o Tribunal referisse a filha C… e o atual companheiro da assistente como determinantes para a descoberta da verdade, certo é que, nenhum deles referiu ter presenciado fosse que fosse limitando-se a dizer que a assistente “se queixava”.

  6. Tais depoimentos, sendo indiretos, não podem fundamentar e muito menos sustentar a condenação do arguido recorrente.

  7. Logo, dos autos, sobra apenas a prova parcial e interessada do “depoimento de parte” da assistente, desacompanhada de qualquer meio de prova, quer testemunhal, quer documental e, em contradição com a versão do arguido, que continua a propalar a sua absoluta inocência no que ao crime de violência doméstica diz respeito e, por isso, manifestamente insuficiente para gerar a sua condenação.

  8. Os factos, em concreto, trazidos aos autos e, porque apenas assentam na versão da assistente, no limite sempre teriam de criar a dúvida, dúvida esta que teria de ser apreciada pelo Tribunal em benefício do arguido – in dubio pro reo – e aplicada ao caso concreto.

  9. Nos presentes autos subsiste o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, atenta a carência de factos que suportam a referida decisão de direito, designadamente, dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, acrescendo ainda que, os referidos factos que fundamentam a decisão foram dados como provados apenas com a versão da assistente, o que demonstra, por isso mesmo, a falibilidade da decisão recorrida.

  10. A decisão recorrida está, a nosso ver, ferida de nulidade, por falta de fundamentação. De facto, o Tribunal a quo deveria ter explicitado porque razão as provas produzidas, devidamente inter-relacionadas e conjugadas de acordo com as regras da experiência comum, foram suficientes para se poderem considerar provados os factos em causa.

  11. Resulta da sentença recorrida que o tribunal bastou-se com as declarações da assistente que coadunou com as regras de livre apreciação da prova e da experiência comum para, sem mais, condenar o arguido, sendo que apesar de o Tribunal referir que se baseou ainda na prova documental constante dos autos não enuncia nem se debruça sobre qualquer documento em concreto (aliás, não existem também no processo e quanto a este criem provas documentais), sobrando apenas a versão solitária e exclusiva da assistente.

  12. Pese embora o esforço argumentativo inserto na decisão recorrida por parte da Meritíssima Juiz, a tentar fazer crer que as testemunhas arroladas corroboraram os factos infirmados pela assistente, como Vªs Exªs poderão constatar, tal não corresponde à verdade, pois nenhuma das testemunhas – a filha da assistente e o atual companheiro – presenciou o que quer que fosse e, muito menos, foi capaz de, em audiência identificar situações concretas dessas alegadas vivências.

  13. Aliás, mesmo as testemunhas a quem a ofendida afirmou ter confidenciado ser vítima, negaram perentoriamente que assim o houvesse sido e mesmo que alguma vez a mesma haja sido vítima de violência doméstica por parte do arguido.

  14. Como resulta da audição as testemunhas em audiência de julgamento, nenhuma testemunha presenciou qualquer um dos factos que vieram a ser dados como provados e o conhecimento referido pela Meritíssima Juiz é de “ouvir dizer” de alegados factos que a assistente transmitia às referidas testemunhas.

  15. Contrariamente ao vertido na decisão recorrida, entendemos que não poderia o Tribunal assentar a sua convicção no depoimento das referidas testemunhas pois que, como o Tribunal refere, nenhuma delas presenciou qualquer facto, ficando assim o Tribunal só e apenas com a versão da assistente, em contraponto com a versão do arguido.

  16. Referiu a testemunha C… cujo depoimento que se encontra gravado em sistema áudio no dia 6 de novembro de 2017 de minutos 12:06:57 a minutos 12:18:55: “Nunca viu então o seu pai a bater na sua mãe?” Início da gravação: (2:46- 2:52) “Não, assim a bater não, levantar a mão, ameaçar, sim! Agora bater mesmo, não” Mas a minha frente, não, nunca o vi a bater-lhe…” “E alguma vez viu alguma nódoa negra, a sua mãe? Ou alguma marca?” Inicio da gravação: (5:53-6:07) “É assim, não lhe consigo dar a certeza, porque ela as vezes trazia nódoas...

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