Acórdão nº 206/16.0T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. No Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, sob o nº. 206/16.0T8VIS, correm termos os autos de processo comum de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, instaurados (em 07/01/2016) pelo exequente, Banco A..., S.A., contra os executados, A...

e sua mulher M...

, à ordem do qual foram penhorados dois imóveis, melhor id. no respetivo auto de penhora.

  1. Por apenso a tais autos de execução apresentou-se (em 09/03/2017) a C..., S.A., a reclamar e a pedir que se declare verificado e graduado um crédito no montante global de €1.759.410,37, invocando para tanto, e em síntese, que o crédito se encontra, além do mais, garantido por hipoteca (genérica) sobre aqueles dois prédios penhorados à ordem dos autos de execução (descritos na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob os n.º ... ambos da freguesia de ...).

    Crédito esse que emergiu de um contrato de empréstimo, sob a forma de abertura de crédito - com hipoteca e fiança - celebrado no dia 23.04.2007, entre outros, com a sociedade J..., L.da, e que posteriormente foi alterado por contrato datado 23.03.2009.

  2. Notificados, os executados deduziram impugnação a tal reclamação, alegando, em síntese, que aquele crédito reclamado não beneficia de garantia (hipotecária) sobre os imóveis objeto da referida penhora mas apenas e tão-só sobre aqueles outros que foram identificados no referido contrato de abertura de crédito, com hipoteca e fiança, celebrado no dia 23.04.2007 (e que descriminam e identificam no artº. 4º desse seu articulado).

    Que a hipoteca invocada pela reclamante C... apenas foi constituída para garantir um outro financiamento até montante de 250 milhões de escudos à sociedade J..., S.A., empréstimo esse que foi pago na íntegra, no ano de 2003 (nos moldes descritos no artº. 10º e 11º desse mesmo articulado).

    Terminaram pedindo o indeferimento da reclamação por não gozar a reclamante de garantia real sobre os bens imóveis penhorados.

    No final juntaram prova documental, arrolaram prova testemunhal e requereram que fossem ouvidos em declarações de parte.

  3. Respondeu a reclamante referindo, em síntese, que a hipoteca em causa que invoca é genérica e não especifica e, por conseguinte, pediu a improcedência da impugnação deduzida pelos executados.

    No final juntou mais prova documental e arrolou prova testemunhal.

  4. Na audiência prévia que teve lugar foi proferido o despacho saneador, após o que, entendendo o sr. juiz a quo que o estado dos autos já permitia conhecer do mérito da causa, foi proferida sentença que no final decidiu nos seguintes termos: «Julgar a impugnação deduzida pelos executados improcedente e, em consequência, reconhecer o crédito reclamado pela C..., SA, procedendo-se, em consequência, à respetiva graduação da seguinte forma: a.

    Em primeiro lugar, os referidos créditos hipotecários da C..., SA; b.

    Em segundo lugar, o crédito do exequente.

    Custas pelos executados/reclamados.

    Valor – o da reclamação.

    As custas da presente ação saem precípuas do produto dos bens liquidados (artigo 541° do Código de Processo Civil).» 6.

    Inconformados com tal sentença, dela apelaram os executados, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

  5. Contra-alegou a reclamante C... pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.

  6. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- FundamentaçãoA) De facto Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos: ...

    B) De direito Como é sabido, são as conclusões das alegações dos recursos que fixam e delimitam o seu objeto (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, aqui ex vi 852º, do CPC).

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso interposto pelos executados/apelantes, verifica-se – tal...

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