Acórdão nº 1817/08.3TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. Através dos autos que correm atualmente no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, o autor, F...

, instaurou (em 08/08/2008) contra os réus, C...

e mulher E..., todos com os demais sinais dos autos, a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo no final: a) A resolução do contrato-promessa celebrado entre o A. e o R. marido; b) A condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de €62.848,52, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento; e, c) A condenação solidária dos RR. a pagar ao autor a quantia de €5.000,00 de indemnização (relativa a despesas com o processo e a honorários de mandatário), acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Por contrato escrito celebrado em 12/02/1998 autor prometeu comprar ao réu, e este prometeu vender-lho, um o prédio urbano nele identificado pelo preço de esc. 21.000.000$00/€31.424,26, tendo-lhe entregue nessa data, a título de sinal, a quantia de esc. 6.300.000$00/€31.424,26, ficando estipulado que o remanescente daquele preço (esc. 14.700.000$00/€73.323,29) seria pago na data da outorga da escritura definitiva, a qual, conforme o acordado, deveria ser marcada pelo réu no prazo máximo de 5 meses, avisando o autor com 15 dias de antecedência.

Porém, até à data o réu não procedeu marcação da referida escritura definitiva, e não obstante o autor o ter, em 28/05/2008, notificado judicialmente para o efeito, sendo certo que chegou ao seu conhecimento que os RR. terão, entretanto, já vendido o prédio a terceiro, o que conduz a que se considere o contrato definitivamente incumprido, por culpa do réu.

Sendo os RR. casados no regime de comunhão de adquiridos, e aquela quantia que o réu recebeu a titulo de sinal sido utilizada em proveito e benefício do casal, a ré mulher é também responsável pelo pagamento das quantias por si peticionadas.

  1. Contestaram os réus, defendendo-se por exceção e por impugnação.

    Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte: O referido contrato/negócio a que alude o autor foi, na realidade, celebrado entre o R. marido e o irmão daquele, A..., embora com a condição do autor assinar o mesmo, que então era emigrante e, ao contrário do seu irmão, por ter capacidade financeira para proceder ao pagamento do sinal nele estipulado. E daí que tenha sido o A. a assinar tal contrato e pagar a quantia estabelecida a título de sinal, tendo o irmão do mesmo entregue um cheque ao R. marido titulando a quantia remanescente do preço devido a ser depositado aquando da celebração da escritura definitiva, sendo certo que entre os irmãos existiria um acordo subjacente no sentido de o prédio a vender ficar depois para os dois.

    É assim que, em 16/02/2000, é outorgada a escritura pública na qual o irmão do autor interveio como comprador do prédio que fora antes objeto daquele contrato-promessa.

    Como, porém, o referido irmão do autor não veio a pagar o remanescente do preço em dívida (esc. 14.700.000$00/€73.323,29), cujo montante era titulado por aquele cheque que antes o mesmo entregara para o efeito ao R. marido, ficou então acordado entre ambos que o mesmo venderia o dito prédio ao R. marido e a um tal M..., tal como veio a suceder através da outorga da escritura pública que veio a ser outorgada em 12/03/2003, tendo ainda ficado acordado entre aqueles dois que o montante que fora pago a título de sinal na sequência do sobredito contrato-promessa não seria restituído, pois que ficaria para o R. marido para o compensar dos montantes que o irmão do autor lhe devia, e que depois este último faria contas com o autor.

    Mais tarde aqueles dois irmãos desentenderam-se (desconhecendo se por causa da referida situação ou de outra) e só depois disso é que o A. veio a instaurar a presente ação.

    Para além de terminarem os RR. por pedir a improcedência da ação e a condenação do A. como litigante de má fé, requereram ainda a intervenção principal do referido irmão do autor e da sua mulher, defendendo ainda a sua ilegitimidade por estarem na ação desacompanhados, para além daqueles, do acima referido M... e da sua mulher em nome dos quais o dito prédio se encontra atualmente registado.

  2. Replicou então o A. contraditando a versão dos RR. e pedindo a improcedência das exceções de ilegitimidade aduzida pelos mesmos.

  3. Por despacho datado de 03/02/2016 foi indeferido o sobredito pedido formulado pelos RR. de intervenção principal na ação do irmão do A. e da sua mulher, o qual veio a ser confirmado por acórdão desta Relação, na sequência da apreciação do recurso dele interposto pelos RR..

  4. Após algumas vicissitudes processuais, veio a ser proferido, em 08/06/2016, despacho saneador, no qual, depois de se julgarem improcedentes as sobreditas exceções de ilegitimidade aduzidas pelos RR., se afirmou a validade e a regularidade da instância, enunciando-se ainda aí o objeto do litígio e os temas de prova, num despacho que não mereceu reclamação.

  5. Mais tarde, realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).

    6.1 Na 2ª sessão dessa audiência de julgamento, realizada em 21/12/2016, foi proferido despacho que indeferiu o pedido formulado no início da mesma pela ilustre mandatária dos RR. no sentido de, ao abrigo do disposto no artº. 466º do CPC, ser tomadas declarações de parte ao R. marido.

  6. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu nos seguintes termos...

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