Acórdão nº 1516/13.4TBCLD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. Em 26//09/2013, na então Secção (hoje Juízo) Instância Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a autora, R..., L.da, instaurou contra os réus, J... e C..., S.A., todos com os demais sinais dos autos, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, com os fundamentos e os pedidos ali exarados.

  1. Após a contestação dos RR. os autos prosseguiram a sua tramitação legal para julgamento.

  2. No dia da audiência de discussão e julgamento (03/06/2015), aberta a mesma, pelos ilustres mandatários das partes foi pedida a palavra e disseram: “Existem fortes possibilidades de acordo, sendo que, para o efeito, terão de efectuar contactos com terceiros, nomeadamente com a exequente no âmbito do processo em que foi realizada a penhora referenciada nestes autos, para o que necessitam do prazo de 30 dias, e, assim sendo, requerem a suspensão da instância pelo referido prazo.

    ” Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho: “Confiando-se que haja possibilidade séria de acordo, ao abrigo do disposto no artigo 272º, nº. 1, parte final do Código de Processo Civil, defere-se o requerido. Suspendendo-se a instância pelo período de 30 dias e assim ficando sem efeito o julgamento para hoje designado.” Desse despacho foram todos os presentes notificados.

  3. Em 14/09/2015 foi proferido o seguinte despacho: “Decorrido que está o prazo de suspensão da instância, às partes incumbe informarem e requererem o que tiverem por conveniente.

    Assim, aguardem os autos impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº. 1, do Código de Processo Civil.

    Notifique.” 4.1 Despacho esse que foi notificado aos ilustres mandatários das partes.

  4. Em 01/04/2016 foi proferido o seguinte despacho: “Conforme decorre do anterior despacho, foi entendido incumbir às partes impulsionar o andamento do processo, o que, decorrido o prazo de seis meses previsto na norma naquele citada (artigo 281º, nº. 1, do Código de Processo Civil), não fizeram.

    Perante o sumariamente exposto e nos termos previstos no mencionado artigo 281º, nº 1, considera-se deserta a instância.

    Custas pela autora (por ter sido quem deu causa à ação, sendo, nessa qualidade, a principal interessada no andamento do processo – artigo 527º do Código de Processo Civil).

    Notifique.” 6.

    Inconformada com tal despacho decisório (ponto 5.), a autora dele apelou.

    6.1 Na apreciação desse recurso, e concedendo provimento ao mesmo - ainda que por fundamentos diferentes daqueles que foram invocados -, o acórdão da 2ª. Secção desta Relação, proferido em 15/11/2016, decidiu revogar aquela decisão, determinando que o tribunal da 1ª. instância ouvisse, previamente, as partes, “de forma a aquilatar se a falta de impulso processual é, ou não, devida a negligência, e, só após essa audição, emitir o despacho tido por adequado.” 7. Baixados os autos à 1ª. instância, em obediência a tal acórdão, por despacho proferido em 10/11/2017 determinou-se ali “a notificação das partes para, em dez dias, dizerem o que tivessem por conveniente acerca da falta de impulso processual dos autos, no seguimento do despacho neles proferido em 14.09.2015.” 8. Na sequência dessa notificação a autora veio, em síntese, dizer...

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