Acórdão nº 6552/17.9T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 656º do Código de Processo Civil, passa-se a conhecer do recurso através de decisão singular.

Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Execução de Coimbra - Juiz 1, na execução em que é exequente Banco S..., S.A., e executada C..., deduziu esta oposição invocando a incompetência territorial do presente tribunal, por ter sido convencionado outro foro para a resolução de litígios relacionados com o incumprimento do contrato em causa. E, no mais, reconheceu a existência da dívida exequenda defendendo que não efectuou o pagamento das prestações por não ter recepcionado algumas cartas mas que tenciona fazê-lo.

O exequente contestou opondo-se à alegada incompetência do tribunal e concluindo pela improcedência dos fundamentos invocados pela oponente.

No despacho saneador foi conhecida a excepção de incompetência territorial do tribunal nos seguintes termos: “ Segundo o disposto no artigo 95.º n.º1 do Código de Processo Civil as regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º.

Por sua vez, dispõe o artigo 104.º n.º1 que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos 78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º; b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido; c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.

Ora, de entre os casos ali previstos encontra-se, por referência ao artigo 89.º n.º1 do Código de Processo Civil, a regra geral estabelecida para as execuções, segundo a qual estas devem ser instauradas no domicílio do executado.

O que significa que nestas espécies de acção a competência do territorial do tribunal não está sujeita à convenção das partes, sendo imperativo o regime ali previsto.

No caso concreto, a morada da executada constante dos contratos dados à execução situa-se no Concelho de Chaves, não existindo qualquer outro elemento que indicie ser outra a morada daquela, sendo certo que a mesma indica, no seu requerimento de oposição, residir actualmente em Bragança.

Pelo que esta Secção de Execução, integrada na Comarca de Coimbra, não é tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção executiva, pertencendo essa competência à Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Vila Real, instalada em Chaves.

A incompetência territorial constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e determina a incompetência relativa do tribunal e a remessa do processo para o tribunal competente, tudo nos termos do disposto nos artigos 102.º, 104.º a, 105.º n.º 2 e 3, 576.º n.º2 e 577.º a) do Novo Código de Processo Civil.

Face ao exposto e ao abrigo das supra referidas disposições legais, julgo verificada a excepção de...

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