Acórdão nº 18455/16.0T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Na acção declarativa comum instaurada por JFcontra Banco Espírito Santo SA, Banco de Portugal, Novo Banco, SA, Fundo de Resolução; CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e LP foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação de Lisboa em 06/12/2017, constando no dispositivo: «Pelo exposto, Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência dos fundamentos supra aduzidos, em conceder parcial provimento à apelação de JF, e consequentemente decidem: 5.1 - Manter a sentença apelada no tocante à decidida absolvição da instância dos Réus Fundo de Resolução, Banco de Portugal e Comissão de Mercado de valores Mobiliários (CMVM); 5.5. - Revogar a sentença apelada no tocante à decidia - pelo tribunal a quo - absolvição da instância dos Réus Banco Espírito Santo, SA e Novo Banco, Sa e LP, determinando-se nesta parte o prosseguimento dos autos.

Custas da apelação pelo apelante JFe pelos apelados Banco Espírito Santo, SA, Novo Banco, SA e LP, e na proporção de 50%.» * Em 05/02/2018 requereu o autor a remessa parcial do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa «com aproveitamento de todos os documentos e atos praticados, nos termos e para os efeitos previsto no número 2 do artigo 99º do C.P.C.».

* Opôs-se o Banco de Portugal, invocando, em resumo: - primeira razão: não prescinde da invocação de questões processuais e substantivas que não foram suscitadas na sua defesa precisamente por serem exclusivas dos processos que correm termos perante tribunais de jurisdição administrativa (ou por, pelo menos, serem desconhecidas ou diferentemente valorizadas na jurisdição cível); - é o caso, por exemplo, das questões processuais respeitantes à inadmissibilidade de uma acção, à aceitação tácita do acto administrativo constitutivo da responsabilidade, ao incumprimento do ónus de alegação de facto e de direito da ilegalidade dos factos constitutivos dessa responsabilidade, à inexecução de sentenças dos tribunais administrativos por existência de causa legítima de inexecução, etc; - e é o caso, também, no que respeita às referidas questões substantivas, da alegação de facto e de direito sobre a verificação dos pressupostos da adopção das Deliberações do Banco de Portugal postas em crise neste processo - ainda que indirectamente, pois aquilo que o autor pretende é obter uma condenação judicial do Novo Banco em contradição com o estabelecido nas Deliberações adoptadas em matéria de resolução do BES; - em segundo lugar e sobretudo, o Banco de Portugal não prescinde da contra-alegação específica da matéria de facto e de direito alegada na petição inicial - o que não fez na contestação apresentada no tribunal cível por ser este manifestamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção; - as razões ora invocadas pelo réu não são arbitrárias; - assim, da eventual remessa destes autos para o tribunal administrativo com aproveitamento dos articulados resultaria evidente diminuição das suas garantias de defesa, ao passo que o direito do autor...

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