Acórdão nº 21112/16.3T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Mosaico Holding, S.A., com os sinais dos autos, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum contra Banco Espírito Santo S.A. – em Liquidação, Haitong Bank S.A. (anterior Banco Espírito Santo de Investimento S.A.), GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliários S.A. (anteriormente designada por ESAF – Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliários, S.A., e RS, peticionando a final a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que poderá ser recuperado pela Autora em resultado da liquidação da entidade emitente do instrumento financeiro “Fiduciary Time USD. 2,9% 08.05.2014-07.11.2014 ESBP PN (155928)”, com data de vencimento a 7 de novembro de 2014” e o montante de USD 11.000.000,00 (onze milhões de dólares), valor que corresponde aproximadamente a €9.858.490,00 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa euros), investido pela Autora nesse instrumento financeiro, e no pagamento dos juros convencionados à taxa de 2,9 % no valor de € 285.896,21 (duzentos e oitenta e cinco mil oitocentos e noventa e seis euros e vinte e um cêntimos), e no pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente em 13 de agosto de 2014 e de juros vincendos à Autora sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal.

À causa indicou a Autora o valor de €30000,01, valor que nenhum dos Réus, todos contestantes, impugnou.

Notificada para esclarecer o valor que atribuiu à presente acção, a autora veio alegar, em suma, que à data da propositura da presente acção, não conseguia quantificar a importância da indemnização a pagar pelos Réus e, por isso, formulou um pedido genérico em consonância com o disposto na alínea b) do artigo 556.º, n.º 1 do CPC e do artigo 569.º do Código Civil. Embora se pretenda obter uma quantia certa em dinheiro, não é ainda possível definir a utilidade económica imediata do pedido, pelo que terá de ser atribuído à presente acção o valor da alçada da Relação e mais € 0,01, por forma a ser admissível recurso para o tribunal superior.

Seguida e oficiosamente veio a ser proferido o seguinte despacho, que aqui transcrevemos na parte relevante: “(…) Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, devendo tal fixação realizar-se aquando da elaboração do despacho saneador, nos termos do artigo 306.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil.

Vejamos, assim, qual o critério para determinação do valor da causa.

Estipula o art.º 297.º, n.º1, do C.P.C., que se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (…); se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

Visa a autora, com a presente acção, ser ressarcida dos danos patrimoniais que sofreu com a subscrição de uma aplicação fiduciária da empresa Espírito Santo Bank (Panama) SA, (ESBP) denominada “Fiduciary Time USD, 2,9%, 08.05.2014-07.11-2014 ESBP PN (155928)” no montante de USD 11.000.000,00 (onze milhões de dólares), valor que a autora alegou corresponder aproximadamente a €9.858.490,00 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa euros).

Alega a autora que é impossível quantificar os danos totais sofridos pois à data da propositura da acção judicial, aguardava (e continua a aguardar) a liquidação da entidade emitente dos títulos para saber a parte que lhe caberá do produto dessa liquidação.

De acordo com o disposto no artigo 299.º, n.º 1, do CPC, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta. Ora, no momento da propositura da presente acção, de acordo com os factos alegados pela autora, esta não tinha ainda sido ressarcida de qualquer parte do valor que aplicou no supra referido instrumento financeiro. Desta forma, no momento em que a acção foi proposta, o prejuízo patrimonial sofrido pela autora cifrava-se, no mínimo, no montante de capital que aplicou, ou seja, em €€9.858.490,00, acrescido dos juros convencionados no montante total de €285.896,21. Assim, cumulando-se na presente acção vários pedidos de condenação no pagamento de diferentes quantias, o valor da causa deve corresponder à soma de todas elas (artigo 297.º, n.º 2, do CPC), ou seja, ao montante total de € 10.144.386,21 (dez milhões, cento e quarenta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis euros e vinte e um cêntimos), montante esse que corresponde ao prejuízo patrimonial existente no momento da propositura da acção, sem prejuízo desse valor sofrer alguma redução em resultado de a autora conseguir reaver algum do capital investido aquando da liquidação da entidade emitente dos títulos.

Revela-se, por isso, incorrecto o valor inicialmente indicado pela autora (€30000,01), não havendo sequer qualquer facto alegado que justifique esse valor.

Pelo exposto, nos termos das disposições legais acima referidas, fixa-se o valor da acção em € 10.144.386,21 (dez milhões, cento e quarenta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis euros e vinte e um cêntimos).

Custas do incidente pela autora (arts. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).

Rectifique na capa e no sistema Citius.

Notifique, sendo as partes também para comprovarem nos autos, no prazo de dez dias, a autoliquidação do remanescente da taxa de justiça em dívida, face ao novo valor da causa.

*** Da competência do Tribunal: De acordo com o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPC, quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o Tribunal é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao Tribunal competente.

Também de acordo com o disposto no artigo 117.º, n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, são remetidos aos Juízos Centrais Cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.

Ora, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º da LOSJ, compete ao Juízo Central Cível a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000.

Assim, face ao novo valor da causa determinado pela decisão que antecede, declaro este Tribunal incompetente em razão do valor e determino a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Lisboa desta Comarca.

Notifique e, após trânsito, remeta os autos ao Tribunal competente”.

Inconformada a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: (1) O presente recurso vem interposto do despacho do tribunal a quo que, não tendo concordado com o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) provisoriamente atribuído pela Autora, suscitou, a título oficioso, o incidente de valor da causa, nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 1 do CPC, e decidiu atribuir à causa o valor de € 10.144.386,21 (dez milhões, cento e quarenta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis euros e vinte e um cêntimo) e, em consequência, ordenar a remessa dos autos para a instância central, por se considerar incompetente em razão do valor da causa.

(2) O incidente de valor da causa, por implicar trâmites específicos que não se confundem com os da ação em que estão integrados, é um incidente processado autonomamente e da decisão que lhe ponha termo cabe recurso de apelação, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), in fine do CPC, com efeito devolutivo e subida em separado nos autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 647.º e no n.º 2 do artigo 645.º do CPC.

(3) Na situação sub judice está em causa uma ação de responsabilidade civil extracontratual, cuja causa de pedir assenta no facto de os Réus terem criado e mantido um esquema fraudulento de financiamento e de rotação de dívida no seio do GES, que configurou crime de burla qualificada e violação das regras de supervisão bancária, e do qual resultaram prejuízos para a Autora que investiu num instrumento financeiro emitido por uma entidade do GES.

(4) À data da propositura da ação judicial, a Autora não conseguia ainda determinar o valor dos prejuízos sofridos, visto encontrar-se em curso o processo de insolvência da entidade emitente dos títulos, no âmbito do qual reclamou créditos junto do administrador de insolvência, aguardando a liquidação da empresa para saber a parte que lhe caberá do produto da liquidação. Com rigor, será, portanto, a diferença entre (i) o montante que caberá à Autora em resultado da liquidação judicial da entidade emitente dos títulos e (ii) o montante de € 10.144.386,21 (dez milhões, cento e quarenta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis euros e vinte e um cêntimo), correspondente ao...

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