Acórdão nº 580/17.1T8ESP-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário do acórdão proferido no processo nº 580/17.1T8ESP.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ..............................................

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*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 26 de fevereiro de 2018, no processo nº 580/17.1T8ESP, pendente no Juízo de Competência Genérica de Espinho, J1, Comarca de Aveiro, de que estes autos foram extraídos, foi proferido o seguinte despacho[1]: “Referências 6627398, 6701394 e 6768268 Visto.

Fiquem nos autos atendendo ao princípio do contraditório.

No que diz respeito à isenção do pagamento de custas, requerida pela Ré, B... ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1 alínea f) do RCP, cumpre referir o seguinte.

Ao contrário do que a ré invoca, a mesma não está isenta de custas.

Com efeito, a requerida apenas poderia beneficiar de isenção de custas ao abrigo do artigo 4.º, alínea f) do RCP que dispõe que “estão isentos de custas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.

Ora, o que resulta dos autos é que se discute a propriedade de um imóvel, impugnando-se assim escritura pública de justificação feita pela ré relativamente a tal imóvel.

Sucede, porém, que como se afirmou, tal isenção de custas é condicional na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo próprio estatuto ou pela lei.

Não estão assim abrangidos litígios relacionados com eventuais discussões sobre a propriedade de um imóvel, tal como sucede no caso em apreço, pois que nada tem a ver com as especiais atribuições ou defesa dos interesses conferidos pelo próprio estatuto ou pela lei da associação.

Em face do exposto, notifique a ré para proceder ao pagamento da taxa de justiça em conformidade.

” Em 19 de março de 2018, inconformada com a decisão que precede, B...

interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1º A Ré é uma Paróquia definida pelo Direito Canónico, no seu Cân 515.

  1. A Concordata é um Tratado entre dois Estados: Portugal e a Santa Sé.- artigo 8 da Constituição da República.

  2. Foi celebrado pela primeira vez em 1940.

  3. A actual é de 2004, Diz no seu artigo 25 “ Art 25 1- “A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.2 Diz, entre outros preceitos da Concordata, o seu Art 26 5º “2 – A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre: a. Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente...

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