Acórdão nº 677-11.1TBTVD.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRUI DA PONTE GOMES
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

(Conferência) I–RELATÓRIO: MA e JJ deduziram na Comarca de Lisboa Norte (Loures, Instância Central, Secção Cível, Juiz 5) ação declarativa de condenação contra a Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização, com fundamento na ocorrência de uma acidente de viação, em que o segurado daquela foi culpado.

A Ré seguradora Tranquilidade S.A. contestou.

Em sede da sobredita contestação formulou incidente de intervenção principal da Companhia de Seguros Açoreana S.A., incidente este que foi atendido por despacho de 28 de Novembro de 2012.

Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 21 de Julho de 2016, que julgando a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, decidiu condenar: - a) a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. a pagar à Autora MA a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de indemnização por dano biológico; b) a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. a pagar à autora MA a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” a pagar à interveniente principal “Companhia de Seguros Açoreana S.A., a quantia de € 51.145,19 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e cinco euros e dezanove cêntimos), a título de satisfação do direito de regresso pelas despesas tidas por aquela na reparação do acidente de trabalho que vitimou a Autora; d) a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. a pagar à interveniente principal Companhia de Seguros Açoreana S.A., os montantes, a liquidar posteriormente, que ela venha a despender em consequência do acidente dos autos e devido a alguma recidiva ou necessidade de assistência médica ou medicamentosa à autora; Mais: - e) à quantia referida em a) acrescerão juros de mora a contar da citação; à referida em b) a contar da presente sentença; e à referida em c) a contar do dia 22-04-2013; em todos os casos à taxa legal; f) absolver a Ré de todos os pedidos deduzidos pelo autor JJ de Jesus; g) absolver a Ré do restante peticionado pela autora MA Albino Antunes. Recorrem MA e JJ (artigos 635º, nº4, 639º, nº1 e 663º, nº2, do C. P. Civil)----Questionando: 1– A redação da alínea XXXXVI deve de ser modificada em conformidade com os factos alegados, e não impugnados, passando a ter a seguinte redação: - “...

Apenas e só este foi o valor entregue ao Autor...”. É que foi este o sentido acolhido na alegação de facto pelas partes.___ 2– O direito a indemnização por danos patrimoniais, peticionado no valor de 2 500,00 €, tendo-se provado a existência de incapacidade temporária permanente e absoluta para o trabalho por cerca de 54 dias, mas não se apurando a remuneração mensal auferida, deve ver a sua liquidação do montante concreto relegado para execução de sentença, uma vez que o direito existe, deve ser declarado.___ 3– São relevantes para os dois lesados, casados entre si, e, por isso deviam ter sido atendidos, os danos decorrentes de ter ficado limitada a plena comunhão de vida, designadamente a comunhão de leito, que passou a ser possível duas vezes por semana, nos dias da sua folga, sendo certo que este dano é exclusivamente imputável ao acidente. É pois ajustado fixar-se a verba de 5 000,00 € para reparação de tal dano de não poder comungar do leito com a esposa durante cinco noites por semana, o que dá por anos mais de duzentos e vinte dias.___ 4– A indemnização paga por via de reparação do acidente de trabalho e o pedido da Autora não são sobreponíveis, conforme decorre da materialidade apurada. Quer isto dizer que não se pode concluir que a quantia arbitrada à ora recorrente, a título de ressarcimento do dano patrimonial futuro, represente uma duplicação do valor consubstanciado no recebimento do capital de remissão. ___ 5– É devido o valor atinente a consultas médicas, em matéria de ortopedia e traumatologia posteriores ao acidente, e declarado como tal em face da prova efetuada, uma vez que tais montantes, atento o ónus de prova imposto à seguradora, exigiam que esta lograsse demonstrar que os pagou em tempo, facto este extintivo da sua obrigação de pagamento, o que não fez. ___ 6– Atenta toda a prova que foi feita, incluindo a gravada, deve ser aditada à matéria de facto assente, eliminando-se a alínea j) dos factos não provados, uma alínea com a designação «Ixxiv», com o seguinte teor: - “...

O valor do acompanhamento durante o dia e nos seis meses em que disso careceu, desde a primeira alta hospitalar e em tratamento ambulatório, no Inverno a até ao Verão de 2010, é de 2 500,00 €, quantia que ajustou com a mãe e a irmã, que prestaram essa assistência à Autora, a pagar quanto esta recebesse a indemnização devida pela Seguradora...”. Não tem pois qualquer sustentação a presunção de que, tendo ao auxílio sido prestado por familiares, não merece qualquer compensação.___ 7– A condenação em juros formulada na douta sentença ora impugnada viola o art. 805º do C. Civil, posto que estes são devidos desde a interpelação resultante da citação, e não da liquidação judicial.

II–FUNDAMENTAÇÃO.

Os Factos.

São os seguintes: i.

- O caminho municipal 1054, em determinada parte do seu percurso faz a ligação entre as localidades de Palhagueiras e Póvoa de Penafirme, na área do concelho de Torres Vedras. - ii. - Em certo ponto deste percurso, o caminho forma um entroncamento, com a via proveniente do Casal da Taberninha. - iii.

- Para quem circula de Palhagueiras para Póvoa de Penafirme, a via de acesso ao Casal da Taberninha entronca do lado direito. - iv.

- Sendo precedido de uma curva à esquerda, com visibilidade de mais de 100 m para qualquer dos utentes da via. - v.

- Para quem, proveniente do Casal da Taberninha, pretende aceder ao caminho municipal 1054, apresenta-se um sinal de paragem obrigatória, vulgarmente conhecido por STOP. - vi.

- No mesmo local, e sob o entroncamento acima referido, passa uma linha de água, existindo muros de suporte ao aqueduto em cada uma das extremidades e na berma que segue à zona asfaltada. - vii.

- O muro do aqueduto, do lado direito da estrada, atento o sentido de Palhagueiras para Póvoa de Penafirme, está no limite do entroncamento da via proveniente do Casal da Taberninha, do seu lado direito e mesmo junto ao sinal de STOP referido. - viii.

- No referido local, o caminho municipal 1054 tem uma largura total de 6,55 metros, sendo constituído por duas faixas de rodagem, separadas por um traço longitudinal contínuo. - ix.

- O piso é de revestimento betuminoso e, quer hoje, quer à data do acidente, encontra-se em bom estado de conservação. - x.

- No dia 08 de Dezembro de 2008, pelas 16h30m, no Caminho Municipal 1054, circulavam os veículos ligeiros de passageiros de matrícula MR e PR, no sentido de Palhagueiras para Póvoa de Penafirme, e o veículo de matrícula NS, proveniente do Casal da...

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