Acórdão nº 9009/11.8TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MACHADO
Data da Resolução17 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, supra identificado, em que são arguidos L. e L.V., Lda., com os sinais dos autos, foi proferida sentença a 6 de Abril de 2017, na qual o tribunal decidiu: (transcrição) a) condenar o Arguido L.

pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, b), e nº3, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217º, nº1 e 218º, nº1, com referência ao art. 202º, a), e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217º, nº1 e 218º, nº2, com referência ao art. 202º, b), todos do C. Penal, respectiva e relativamente a cada um dos crimes, em um (1) ano de prisão, em um (1) ano de prisão, em dois (2) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de três (3) anos de prisão; b) suspender a execução da pena de prisão por igual período de tempo (art. 50º, nºs 1 e 5 do C. Penal); c) condenar o Arguido/Demandado L.

no pagamento à Assistente/demandante C.C.da quantia de 113.150€, acrescida de juros legais, vencidos desde a notificação do pedido cível, e vincendos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais, e no d) pagamento da quantia de 25.000€, acrescida de juros legais, vincendos a partir da data da presente sentença e até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; e) condenar o Arguido/Demandado L.

no pagamento à Demandante H.V. da quantia de 5.000€, acrescida de juros legais, vincendos desde a data da presente sentença e até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado; f) condenar o Arguido em 2 UC de taxa de justiça, e nas custas do processo; g) condenar o Arguido/Demandado e a Demandante H.C. nas custas do respectivo pedido cível, na proporção do respectivo decaimento, e o Arguido/Demandado nas custas do pedido cível deduzido pela Assistente C.C., em face do total decaimento do mesmo; h) declarar extinto o procedimento criminal contra “L.V., Lda.”, pela extinção e cancelamento da matrícula da Sociedade Arguida, nos termos dos art.s 127º e 128º do Código Penal.

  1. A Assistente, CC, melhor identificada nos autos, interpôs recurso da decisão, conforme motivação constante de fls. 958 a 965, da qual extrai as seguintes conclusões: (transcrição) 1a A assistente tem, para além da legitimidade, o interesse em agir quando, em sede de recurso, exprime a pretensão de que a suspensão da execução da pena imposta ao arguido seja condicionada ao pagamento da indemnização pelos prejuízos causados pelo acto criminoso que praticou, designadamente quando deduziu acusação e pedido de indemnização civil, mostrando um interesse próprio e concreto em agir (cfr. a jurisprudência supra citada e transcrita).

    2a No caso dos autos, afigura-se à recorrente que a pena aplicada não satisfaz as exigências de prevenção geral e, designadamente, especial que no caso se fazem sentir.

    3a De facto, o acórdão recorrido condenou o arguido/Recorrido, L. pela prática, em autoria material na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256", n°s 1, b), e n°3. de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217°, n°1 e 213'. n°1, com referência ao art. 202° a), e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217°, n°1 e 218°, n.° 2, com referência ao art. 202° b) todos do C Penal, respectiva e relativamente a cada um dos crimes, em um (1) ano de prisão, em um (1) ano de prisão, em dois (2) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de três (3) anos de prisão; suspensa a execução da pena de prisão por igual período de tempo (art. 50°, n° s 1 e 5 do C Penal). Tendo sido, ainda, condenado no pagamento, à assistente, aqui recorrente, das quantias de 113.150,00 €, a titulo de danos patrimoniais, e 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais.

    4a Tendo em conta as circunstâncias em que os crimes foram praticados e os factos provados a simples suspensão da pena mais não significa do que uma "condenação sem pena". Ora, se à suspensão da pena de prisão aplicada ao aqui recorrido se não associar o pagamento da indemnização, a pena perde, no caso em apreço, toda a sua eficácia, porquanto o arguido já foi julgado e condenado pela prática de crimes, e, ainda assim, não deixou de delinquir.

    5a E não só o interesse do recorrente fica ostensivamente postergado como o efeito da prevenção geral fica gravemente diminuído, já que, em termos práticos, todos verão que a decisão condenatória em pouco ou (mesmo) nada altera a normalidade da vida do arguido.

    6a Na verdade, a desproporção entre o valor com que o arguido, se enriqueceu com a conduta ilícita perpetrada (os referidos € 113.150,00, correspondentes ao prejuízo patrimonial da Assistente) e a ausência de qualquer condição condicionante dessa suspensão, deixa transparecer para a comunidade em geral o frustrante sentimento de injustiça, de que o crime afinal sempre compensou já que, na prática, a vida do arguido não se altera com esta pena suspensa.

    7a Assim, deve a suspensão da execução da pena de prisão ser condicionada ao pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais.

    8a Através do dever de pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais que é imposta para reparar o mal do crime e facilitar a reintegração do condenado na sociedade, contribui-se para que ele observe uma conduta correcta durante o período da suspensão.

    9a Por outro lado, deve considerar-se que tal dever não representa uma obrigação cujo cumprimento não seja razoável exigir, nos termos do n.° 2 do artigo 51° do Código Penal, porquanto o pagamento no prazo fixado para a suspensão de 113.150,00 € está perfeitamente ao alcance do arguido, tendo em conta que, este desempenha as funções de Advogado em Portugal e empresário no Brasil, auferindo mensalmente 1.500,00 €.

    10a Essa subordinação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme prevê o n° 2 do art. 50°, a alínea a) do art. 51° todos do Código Penal, é indispensável não só para evitar ou prevenir que o recorrido retire ou continue a retirar benefícios do produto do crime, mas ainda, e sobretudo, para acautelar ou, pelo menos, promover a reparação do mal do crime, o mesmo é dizer do prejuízo causado à recorrente.

    11a Deve, assim, ser o recorrido condenado em cúmulo jurídico pela prática, em autoria material na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217°, n31 e 218°, n°1, com referência ao art. 202° a), e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217°, n°1 e 218°, n.°2, com referência ao art. 202° b) todos do C. Penal, na pena de três (3) anos de prisão; suspensa na sua execução por igual período, na condição de pagar à recorrente a quantia de 113.150,00 € acrescida de juros, fixada a título de danos patrimoniais.

    12a O Tribunal a quo violou o artigo 51° n.°1 alínea a) do Código Penal, ao não condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do dever de pagamento à Assistente da quantia que o arguido pelo menos foi condenado a pagar ao recorrente, a título de danos patrimoniais, como era seu poder/dever.

  2. O arguido também interpôs recurso da decisão conforme motivação constante de fls. 985 a 992, a qual termina com as seguintes conclusões: (transcrição) A. O Tribunal a quo deu como provado, em especial, que o recorrente retirou do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com os então proprietários do imóvel em causa e que entregou a ambas as ofendidas (cfr. As alíneas w) e nn) da matéria de facto provada) o aludido contrato-promessa do qual já não constavam as cláusulas 4ª a 7ª.

    1. De tal facto não pode decorrer, com a mínima verosimilhança, a intenção de ludibriar as promitentes compradoras, pois, como é fácil constatar pela simples leitura das cláusulas do CPCV celebrado entre os proprietários do prédio, como promitentes vendedores, e a sociedade de que o recorrente era gerente, como promitente compradora, e efectivamente entregues às demandantes (com excepção das cláusulas 4ª a 7ª do contrato, e constantes de uma só folha, frente e verso), não poderiam estas deixar de concluir que nem a sociedade arguida, nem o arguido ora recorrente, eram proprietários do imóvel, nem tão pouco lhes poderia passar despercebida a falta da aludida folha, pois o recorrente não remunerou as cláusulas seguintes do contrato, por forma, aí sim, a pretender lograr ludibriar as promitentes compradoras, aqui demandantes.

    2. Consequentemente, não encontra base sustentável a afirmação de que o documento que lhes foi efectivamente entregue correspondeu a uma falsificação ou alteração do mesmo, como é pressuposto essencial do crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, b), e n.º3, do Código Penal.

    3. Era notório para qualquer pessoa colocada na situação das demandantes que aquele contrato apenas atribuía à sociedade representada pelo ora recorrente o direito à aquisição do imóvel com a intervenção dos seus proprietários, completamente identificados no documento entregue às demandantes, em especial nas cláusulas 1ª e 2ª daquele CPCV.

    4. A admitir-se que houvesse intenção do recorrente de ludibriar terceiros, aquele documento jamais teria sido entregue a estes, e eventualmente apenas exibido, não permitindo a sua leitura, donde, no que concerne ao crime de falsificação de documento de que o recorrente vem condenado, não se verifica qualquer fabricação ou alteração do um documento, ou de qualquer dos seus componentes, sendo evidente pela leitura do mesmo, nos termos entregues às demandantes, ser notória a falta das cláusulas 4ª a 7ª do aludido contrato.

    5. Acresce ainda dizer, no que concerne ainda ao CPCV em causa e entregue às demandantes, constar da sua cláusula 9ª que os promitentes vendedores e referidos proprietários, CAC...

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