Acórdão nº 129/12.2PTAMD.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOÃO LEE FERREIRA
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. Nestes autos com o nº 129/12.2PTAMD, RP... requereu a intervenção nos autos na qualidade de assistente e, inconformado com a decisão de arquivamento proferida findo o inquérito pelo Ministério Público quanto aos factos que denunciara como ofendido, requereu a abertura de instrução.

Após a realização do debate instrutório em 10-07-2017, foi proferida decisão judicial de pronúncia do arguido BJP... pelo cometimento em autoria imediata e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada por omissão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, n.º 1, 145º n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência aos artigos 10º n.º 1 e n.º 2, 11º n.º 2, 132º n.º 2, alínea m), todos do Código Penal e ainda com referência aos artigos 2º, 5º n.º 1, 8º alínea a), 36º n.º 2 e 39º n.º 4, todos do Decreto-Lei nº n.º 299/2009 de 14 de Outubro. Inconformado, o arguido BJP... interpôs recurso em 26-09-2017 para este Tribunal da Relação de Lisboa pedindo a revogação do despacho de pronúncia.

O arguido invocou a verificação de nulidade da decisão instrutória por indevida alteração substancial dos factos e censurou ainda a decisão por ocorrência de erro notório na apreciação da prova e de erro na aplicação do direito (cfr. motivação e conclusões de fls. 1206 a 1216).

O recurso foi admitido, com o efeito e o modo de subida devidos, por despacho de 29-09-2017.

A Exm.ª Procuradora da Republica junto do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste formulou resposta concluindo que o recurso do arguido merece provimento e deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão instrutória, substituindo-se esta por uma decisão de não pronúncia deste arguido.

Não houve resposta do assistente.

O processo deu entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 05-02-2018 e no momento processual a que se reporta o artigo 416º n.º 1 do Código de Processo Penal, a Exm.ª. Procuradora-Geral Adjunta exarou parecer, expressando a concordância com a posição da Exmª magistrada na primeira instância e concluindo igualmente que o recurso do arguido merece provimento e deverá ser julgado procedente.

Recolhidos os “vistos” e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.

  1. A decisão instrutória, de 21 de Setembro de 2017, tem o seguinte teor (transcrição): I– RELATÓRIO Decisão Instrutória Por despacho de fls. 456 a 460, o Ministério Público, invocando o disposto no art. 277º, n.º 2, do Código de Processo Penal, procedeu ao arquivamento do inquérito.

    Inconformado com o teor do aludido despacho de arquivamento, veio o assistente RP... requerer a fls. 483 a 524 a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos: 1. DM..., identificado a fls. 623; 2. BP..., identificado a fls. 747; 3. AP..., identificado a fls. 685; 4. BDB..., identificado a fls. 693; 5. DA..., identificado a fls. 637; 6. PP..., identificado a fls. 617; 7. TD..., identificado a fls. 742; 8. JL..., identificado a fls. 648; 9. TV..., identificado a fls. 689; 10. TS..., identificado a fls. 641; 11. LV..., identificado a fls. 631; e 12. BJP..., identificado a fls. 608.

    O assistente imputa a prática aos arguidos: - DM..., de: - Um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º CP; - Um crime de coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º CP; - Um crime de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P.; - Três crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do CP; - Um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º do CP; - Um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo artigo 208º do C.P.; - Um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P.; - Um crime de omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P.; - Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P.; - Um crime de falsificação praticada por funcionário p. e p. pelo artigo 257º CP; - Um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP; e - Um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º CP; - BP... e AP..., de: - Um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º CP; - Um crime de coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º CP; - Um crime de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P.; - Um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do CP; - Um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P.; - Um crime de omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P.; - Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P.; - Um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP; e - Um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º CP; - BDB..., de: - Um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º CP; - Um crime de coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º CP; - Um crime de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P.; - Dois crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do CP; - Um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º do CP; - Um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P.; - Um crime de omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P.; - Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P.; - Um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP; e - Um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º CP; - DA..., PP..., TD..., JL..., TV..., TS..., LV... e BJP..., de: - Um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos p. e p. pelo artigo 243º C.P.; - Um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves p. e p. pelo artigo 244º C.P.; - Um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º CP; - Um crime de coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º CP; - Um crime de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P.; - Dois crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do CP; - Um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º do CP; - Um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P.; - Um crime de omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P.; - Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P.; - Um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP; e - Um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º Código Penal.

    * No decurso da fase de instrução, foram juntos aos autos documentos e procedeu-se à inquirição de cinco testemunhas.

    Realizou-se o debate instrutório e, no que concerne ao arguido BJP..., foi dado cumprimento ao disposto no art. 303º, n.os 1 e 5, do Código de Processo Penal,.

    * O Tribunal é competente.

    O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.

    Inexistem nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1– O objecto da instrução A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sendo certo que na decisão instrutória não se julga do mérito da causa, mas tão só dos pressupostos da fase de julgamento.

    Isto é, o juiz verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento pelos factos constantes da acusação.

    Esta submissão a julgamento não exige a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios da ocorrência do mesmo, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.1 Nos termos do que dispõe o art. 308º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

    E, conforme decorre do disposto no art. 283º, n.º 2, do mesmo código, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Esta fórmula, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-05-2004, acolheu a orientação da doutrina e jurisprudência seguidas no domínio do Código de Processo Penal de 1929 que não definia o que era indícios suficientes para a acusação. Acrescenta-se no mesmo aresto que considerava-se que eram bastantes os indícios quando existia um conjunto de elementos convincentes de que o arguido tinha praticado os factos incrimináveis que lhe eram imputados; por indícios suficientes entendem-se suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele. Refere-se ainda no acórdão em referência que, por outras palavras, para sustentar uma pronúncia, embora não seja preciso uma certeza da existência da infracção, é necessário, contudo, que os factos indiciários sejam suficientes, e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo, assim, um juízo de probabilidade do que lhe é imputado [Entre outros, Acs. da Relação de Coimbra de 31/3/93 in C.J. Ano XVIII, Tomo II, pág. 65; de 26/6/63 in JR. Ano 30, 777; de 29/3/66 in JR. 2, Ano 20 pág. 419; da Rel. Lisboa de 28/2/64 in JR. Ano 10 pág. 117].2 Para Figueiredo Dias, só se mostram suficientes os indícios quando em face deles, seja de considerar como altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável que a sua não condenação.3 Relativamente à referida possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido, acrescenta Germano Marques da...

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