Acórdão nº 1647/16.9T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLINA BAPTISTA
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1647/16.9T8PVZ.P1 Comarca: [Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J4), Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunto: Fernando Samões Adjunto: Vieira e Cunha*SUMÁRIO ...............................................................

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*Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B...

, residente na Rua ..., n.º ..., Póvoa de Varzim, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “BANCO C..., S.A.”, sociedade com sucursal na Avenida ..., n.º ..., Póvoa de Varzim, pedindo que o Banco Réu seja condenado a pagar-lhe o capital e juros vencidos e garantidos, no valor de € 57.000,00, bem como os juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Ou, se assim não se entender, que seja declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o Réu invoque para ter aplicado os € 50.000,00, que ela entregou ao Réu, em obrigações subordinadas D...; que seja declarado ineficaz em relação a si a aplicação que o Réu tenha feito desses montantes e que se condene o Réu a restituir-lhe € 57.000,00 que ainda não recebeu dos montantes que entregou ao Réu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral cumprimento. E sempre sendo o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00, a título de dano não patrimonial, e ainda nas custas e demais encargos legais.

Alega, em síntese, que era cliente do Banco Réu, na sua agência da Póvoa de Varzim, e que, em 19 de maio de 2008, o gerente do Banco Réu lhe disse que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo E... e com rentabilidade assegurada.

Diz que o dito funcionário do Banco Réu sabia que ela não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e que tinha um perfil conservador.

Afirma que o seu dinheiro - € 50.000,00 – veio a ser colocado em obrigações D..., sem que soubesse em concreto o que era e estando convicta de que colocava o mesmo numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.

Mais alega que, após a nacionalização do Banco Réu, este passou a atribuir a responsabilidade pelo pagamento à D... e passaram a pagar os juros contratados a uma taxa muito inferior ao contratado e da ordem dos 1 %.

Diz ter, então, ficado alarmada e ter reclamado junto do Réu a restituição daquele seu dinheiro, tendo só então sido informada que o produto obrigações D... seria da responsabilidade desta entidade, recusando-se a pagar a quantia em causa.

Alega ainda não ter assinado qualquer documento a autorizar a compra de obrigações D.... Bem como que nunca lhe foram explicadas as características do contrato, designadamente quanto à liquidez do capital, vencimento da retribuição ou prazos de reembolso.

Entende que, sendo a liquidez, prazos de reembolso e prazos de vencimento dos juros ou retribuição cláusulas essenciais de qualquer aplicação financeira, é nulo todo o negócio.

Defende que o Banco Réu deve ser condenado a pagar-lhe o capital de € 50.000,00 e os juros legais desde a mora até efetivo e integral pagamento.

Alega, finalmente, que, por efeito do incumprimento do Banco Réu, ficou impedida de usar o seu dinheiro e num permanente estado de preocupação, ansiedade e tristeza. Entende que este dano não patrimonial deve ser indemnizado num valor mínimo de € 3.000,00.

O Banco Réu veio contestar, excecionando a incompetência em razão do território, a ineptidão da petição inicial, a prescrição e a caducidade.

Em sede de impugnação, contrapõe que, na altura da subscrição, nada havia que desabonasse sobre o investimento efetuado, não sendo previsível que, no futuro, viesse a acontecer uma nacionalização parcelar do grupo, que veio dividir o mesmo entre parte financeira e não financeira.

Alega, por outo lado, que a Autora é funcionária bancária, tendo perfeito conhecimento do produto que subscreveu, tendo inclusive já investido em obrigações no passado. Bem como que esta foi, na altura da subscrição, informada de todos os elementos que constavam da nota informativa do produto, designadamente de que a única forma de o investidor liquidar o produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro.

Relata ainda que, no mês seguinte ao da operação, a Autora recebeu, por correio, um aviso de débito correspondente à subscrição efetuada. Como também foi recebendo, desde então, um extrato periódico onde lhe aparecia essa obrigação como integrando a sua carteira de títulos. Como ainda lhe foram sendo creditados em conta os juros relativos aos cupões das obrigações – nunca tendo apresentado qualquer reclamação.

Conclui pedindo que as exceções sejam julgadas procedentes, com as legais consequências. Ou, caso assim não se entenda, que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada.

A Autora veio, em articulado próprio, pronunciar-se sobre as exceções deduzidas, por forma a impugnar a factualidade constante das mesmas.

Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual – entre o mais – se proferiu despacho saneador e se julgaram improcedentes as exceções de incompetência territorial, de ineptidão da petição inicial e de caducidade e se relegou para a decisão final a apreciação da exceção de prescrição. Definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os Temas da Prova.

Realizada audiência de julgamento, proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Com fundamento no atrás exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e em consequência absolvo o réu dos pedidos contra si deduzidos pela autora.” Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene o Banco Réu nos montantes peticionados, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: A. Dos factos dados como provados e não provados, pode e deve resultar uma diferente aplicação do direito, que conclua pela condenação do Banco Réu, nos montantes peticionados; B. Apesar do referido na conclusão anterior, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e como não provada, nos termos seguintes: Factos provados: Devem ser excluídos dos factos provados e ser incluídos nos factos não provados os constantes dos pontos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 36.

Factos não provados: Devem ser eliminados dos factos não provados os factos constantes dos parágrafos 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 16, 17, 19, 20, 21 e 22.

Devem acrescer aos factos assentes os factos seguintes: 1-A A. não sabia que o produto que adquiriu eram obrigações. 2-O Banco Réu não explicou à A. o que eram obrigações. 3-Ninguém explicou à A. que E... e D... eram duas entidades distintas e que investir em D..., era diferente de aplicar dinheiro no E.... 4-O E... garantia o pagamento destas obrigações da D...; 5- O próprio funcionário que colocou o produto afirmou que o E... garantia o pagamento das obrigações da D.... Para as modificações propostas à matéria de facto, em concreto aos factos provados e não provados, baseiam-se a recorrente no depoimento da testemunha F..., à data da venda das obrigações, funcionária da agência da Póvoa de Varzim, do Banco E..., pessoa que colocou a obrigação à A., conforme resulta da sessão de audiência de julgamento, registado no sistema de gravação áudio, no dia 03/10/2017: minutos [00:00:56 – 00:01:26], [00:02:12 – 00:04:48] e [00:06:15 – 00:07:37] e no depoimento escrito da testemunha G...; C. A forma escrita, dos contratos de intermediação financeira, foi introduzida pelo Dec. Lei nº 357-A/2007, de 31 de outubro – artigos 321º e 321-A do CVM (Código de Valores Mobiliários), isto é posteriormente à subscrição das obrigações; D. Uma vez que à data da subscrição, os contratos de intermediação financeira, podiam ser celebrados verbalmente, impendia sobre o R. o ónus de prova, de que a A. sabia que entre ambos (A. e Banco R.) se tinha constituído uma relação contratual de intermediação financeira; E. Se em contratos como o de arrendamento ou o de mútuo, pela relação subjacente, qualquer cidadão médio entende o que deles resulta, pelo que a forma escrita não é decisiva para a sua compreensão, o mesmo não se pode dizer no que tange à intermediação financeira; F. O Banco R. não provou, que a A. bem sabia que consigo estavam a celebrar um contrato de intermediação financeira; G. A nulidade verifica-se ainda, porque a partir de 1 de novembro de 2007, o Banco R. deveria ter regularizado a situação e ter reduzido a escrito o contrato que celebrou com a A., em 19 de maio de 2006, ainda que em data posterior e com efeitos retroactivos, o que não sucedeu; H. O contrato de intermediação financeira é nulo, não só por falta de forma, mas por desconhecimento de uma das partes intervenientes – a aqui A., o que implica a restituição do capital; I. No que respeita à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil emergente do contrato de intermediação financeira, não se pode concordar com a posição da Mta. Juiz “a quo”, que entende não se mostrar verificada a ilicitude; J. Da factualidade dada como provada e como não provada, quer nos termos constantes da douta sentença recorrida, quer com as alterações que se entendem ser de operar por força deste recurso, deve considerar-se que o Banco R. violou as normas legais aplicáveis, no tocante ao dever de informação; K. Dos pontos 3, 5, 12, 13 e 14 dos factos assentes, resulta que o Banco R. transmitiu à A. que o capital era garantido; que os funcionários do Banco R. tivessem especial empenho na colocação deste produto e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos de reembolso do capital e juros; e ainda que tinham um risco semelhante ao de um depósito a prazo.

L. Da alteração pretendida para a matéria de facto, resulta ainda que a A. não sabia o que eram obrigações e...

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