Acórdão nº 5314/06.3TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.

Na … Vara Cível de Lisboa, V – …, S.A., intentou acção declarativa em processo ordinário, contra HR, alegando que o réu foi administrador da autora durante o período que decorreu entre a data da constituição desta, em 28/7/2000 (altura em que a autora era uma sociedade por quotas e o réu era o seu gerente) e a data em que aquele apresentou a sua renúncia ao cargo de administrador, em 23/2/2006.

Mais alega que, por deliberação dos accionistas da autora, adoptada em 11/4/06, foi decidido que esta iria intentar uma acção fundada na responsabilidade civil do réu para com a autora, emergente de actos praticados enquanto administrador da sociedade.

Alega, ainda, que a conduta do réu foi a causadora directa de prejuízos e lucros cessantes, que enuncia.

Conclui, assim, que deve o réu ser condenado no pagamento de: a) indemnização por prejuízos e perdas causados à autora, já quantificados, no valor total de € 907.923,28; b) indemnização por prejuízos e perdas causados à autora, ainda não quantificados, a liquidar em execução de sentença; c) juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre os valores de prejuízos e perdas, contados desde a data da prática dos factos lesivos até à data da integral liquidação, a liquidar em execução de sentença.

O réu contestou, por excepção, invocando a incompetência material do tribunal e a prescrição do direito da autora, e, por impugnação, contrariando a versão dos factos alegados pela autora.

Esta replicou, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções invocadas, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o réu a pagar à autora uma indemnização por prejuízos patrimoniais no valor apurado de € 102.216,93 e no remanescente dano patrimonial relativo à retenção indevida de cheques e frustração do negócio com a P, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa de 4%, por ora.

Inconformados, autora e réu interpuseram recursos daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: (…) Factos Não Provados Da discussão da causa, não resultaram apurados os seguintes factos: (…) 2.2. RECURSO DO RÉU O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 2.3. RECURSO DA AUTORA A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 2.4. O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: (…) 2.5.

Ambos os recorrentes impugnaram a decisão relativa à matéria de facto, especificando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre aqueles pontos diversa da recorrida.

Assim, para se apurar, concretamente, qual a base fáctica sobre a qual haverá que ponderar a matéria de direito, começar-se-á pela análise da matéria de facto, em cada um dos recursos, e, após, à análise da matéria de direito, igualmente em ambos os recursos.

2.5.1. MATÉRIA DE FACTO NO ÂMBITO DO RECURSO DO RÉU Considera o recorrente que foi incorrectamente julgada a parte final do quesito 193º, já que, nem do depoimento da testemunha ML, nem dos depoimentos de parte de IV e JN, resulta a prova desse facto.

Para se compreender o teor da resposta dada ao referido ponto 193º, haverá que ter em conta o que consta das respostas aos pontos 190º a 192º.

Assim: - 190.º: «Os administradores da A. planearam que a A. iria participar na EP, Feira ... de 2004, no pressuposto de os vários fornecedores (TG, MMK, F, PU, WO, etc.) partilharem os custos dessa participação, na proporção do espaço promocional que lhes era destinado»; - 191.º: «(…) O R. ficou encarregue de garantir os acordos sobre “patrocínios” com os fornecedores da A»; - 192.º: «(…) O R. coordenou todo o processo de instalação na feira, concretamente, aquisição do espaço na feira, de 650m2, aquisição e instalação do stand, decoração do stand, contratação de pessoal de apoio, material publicitário, despesas de transporte e importação de máquinas a expor, num total de € 163.357,68 Euros»; - 193.º: «(…) Não garantindo a projetada comparticipação de todos os fornecedores da A. nos custos da Feira, nem informando os demais administradores sobre essa situação» (sublinhado nosso).

É, pois, em relação a este último segmento do ponto 193º que o recorrente manifesta o seu desacordo, nos termos atrás referidos.

Na fundamentação de facto da sentença recorrida referiu-se, expressamente, o seguinte, no que respeita aos artigos 190º a 194º: «Declarações desta testemunha (ML), que esteve presente na Feira e elaborou o relatório de despesas de fls. 384 a 385 (documento 91), tendo confirmado a realização dos pagamentos para assegurar a presença na Feira, bem como a intervenção do réu na qualidade de responsável comercial da empresa. Nas declarações de parte, IV e JN confirmaram a matéria».

Tendo este Tribunal procedido à audição dos aludidos depoimentos, constatou que, na verdade, em nenhum deles se faz qualquer referência à questão de saber se o réu informou ou não os demais administradores sobre a situação de não ter garantido a projectada comparticipação de todos os fornecedores da autora nos custos da Feira … de 2004.

Aliás, tal questão nem sequer chegou a ser colocada aos referidos depoentes, que se limitaram a depor sobre os demais factos constantes dos pontos 190º a 194º.

Assim sendo, não poderá manter-se o último segmento do ponto 193º, já que, a respeito dele, não foi feita qualquer prova.

Deste modo, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto ao referido ponto 193º da base instrutória, que passará a ter a seguinte redacção: «Não garantindo a projetada comparticipação de todos os fornecedores da A. nos custos da Feira».

2.5.2. MATÉRIA DE FACTO NO ÂMBITO DO RECURSO DA AUTORA Entende a recorrente que o tribunal a quo julgou erradamente o ponto 6º da base instrutória, ao dá-lo como não provado, já que o mesmo deve ser considerado provado e, consequentemente, devem ser considerados provados os pontos 9º, 12º, 19º, 30º, 45º, 55º, 70º, 91º, 102º, 106º, 113º, 124º, 128º, 137º e 151º.

Perguntava-se no ponto 6º: «A Administração da A. definira como orientação comercial que os negócios de equipamentos da TG deveriam ser realizados, tendo como mínimos de remuneração para a A. as margens definidas nas tabelas e listagens referidas nos pontos 4.º e 5.º da Base Instrutória?».

A resposta foi: «Não provado».

Recorde-se que os pontos 4º e 5º são do seguinte teor: - 4º: «A TG emitia tabelas de preços indicativas do preço a aplicar ao cliente final»; - 5.º: «A TG emitia listas de descontos/comissões que definiam as percentagens de comissão que a Autora receberia, no pressuposto de a venda ao cliente final ser negociada pela A. por preço não inferior ao fixado em tabela e à margem de desconto a que a A. poderia adquirir os produtos à TG nos negócios de revenda».

Recorde-se, ainda, para melhor se compreenderem as respostas negativas dadas aos pontos 9º, 12º, 19º, 30º, 45º, 55º, 70º, 91º, 102º, 106º, 113º, 124º, 128º, 137º e 151º, o que consta das respostas aos pontos 7º e 8º (9º), 10º e 11º (12º), 17º e 18º (19º), 27º a 29º (30º), 43º e 44º (45º), 53º e 54º (55º), 68º e 69º (70º), 90º e 92º (91º), 101º e 103º (102º), 105º e 107º (106º), 112º e 114º (113º), 123º e 125º (124º), 127º e 129º (128º), 132º e 138º (137º), 150º e 152º (151º).

Assim: 7.º (provado) A máquina TR 500R – 1600, com o número de série …, vendida em 25 de Junho de 2001 à sociedade “IML, Lda.”, foi adquirida, por iniciativa do R., pelo preço de € 292.970,25.

8.º (provado) (…) E revendida pelo preço de € 306.760,00.

9º (não provado) (…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 5%.

10.º (provado) A máquina TR L3030 – 1600, com o número de série …, vendida em 18 de Dezembro de 2001, destinada à Sociedade SR e adquirida pela SL – …, SA, foi adquirida por iniciativa do R., pelo preço de € 375.717,72.

11.º (provado) (…) E revendida pelo preço de € 320.849,94.

12.º (não provado) (…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 5%.

17.º (provado) A máquina TR L3030, com o número de série …, vendida em 14 de Abril de 2003, destinada à sociedade M, Lda. e adquirida pela BL, SA, foi adquirida por iniciativa do R. pelo preço de € 347.500,00.

18.º (provado) (…) E revendida pelo preço de € 380.000,00.

19.º (não provado) (…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 10%.

27.º (provado) A máquina TR B, com o número de série …, vendida em 16 de Abril de 2003 à Sociedade R, S.A., foi adquirida, por iniciativa do R., pelo preço de € 170.000,00.

28.º (provado) (…) E revendida pelo mesmo preço.

29.º (provado) (…) Recebendo a A. da TG, através de nota de crédito, o equivalente a uma margem de 10%.

30.º (não provado) (…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 22%.

43.º (provado) A máquina TR B V80, com o número de série …, efetuada em 21 de Novembro de 2003 destinada à sociedade Q, Lda. e vendida ao BL, SA, foi adquirida, por iniciativa do Réu, pelo preço de € 191.743,00.

44.º (provado) (…) E revendida pelo preço de € 193.000,00.

45º (não provado) (…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 28%.

53.º (provado) A máquina TR B V85, com o número de série …, foi vendida em 31 de Dezembro de 2003 à sociedade SR, Lda., e adquirida, por iniciativa do R., pelo preço de € 100.960,00.

54.º (provado) (…) E revendida pelo preço de € 104.428,00.

55.º (não provado) (…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 10%.

68.º (provado) A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT