Acórdão nº 1084/14.0GSALM-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO.

No processo sumário supra identificado do 3º. Juízo de Competência Criminal de Almada, foi julgado o arguido M…..F…, identificado nos autos, a fls. 26, tendo sido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo artigo 3º, nº. 1 e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (fls. 28 dos autos).

Não se conformando com a decisão, o Mº.Pº. interpôs recurso, conforme motivação constante de fls. 31 a 34 dos autos, formulando em conclusão, o que a seguir se transcreve[1] : 1. O arguido foi condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5€ pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal.

  1. Na determinação da medida concreta da pena do arguido foi valorado o CRC de pessoa diversa no qual estava averbado antecedente criminal pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pelo que existe erro notório na apreciação da prova.

  2. Após a prolação de sentença apurou-se que o arguido não tinha antecedentes criminais, importando a pena concretamente aplicada ter em atenção tal circunstância e, por isso, ser inferior ao determinado.

    Nestes termos a douta sentença recorrida deverá ser substituida por outro que valore o verdadeiro CRC do arguido e determine pena inferior atenta a ausência de antecedentes criminais por parte daquele.

    Porém, Vossas Excelências, não deixarão de fazer a habitual JUSTIÇA! ** Também o arguido M…F… veio interpôr recurso da sentença, juntando a motivação que consta de fls.39 a 41 dos autos, onde conclui:[2] 1. Por sentença, o Tribunal “a quo” condenou o arguido, aqui recorrente pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art°. 3°, n°s. 1 e 2 do Dec.Lei 2/98, de 03/1 na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, perfazendo o montante de 500,00 € e custas do processo.

  3. Certamente por lapso, na apreciação e valoração da prova documental para a escolha concreta da medida da pena, o M.Juiz “a quo” teve em conta elementos respeitantes a pessoa diversa da do arguido.

  4. Na verdade, nessa apreciação e ponderação, erradamente, foram tidos em conta os elementos constantes do Registo Criminal (fls. 12 a 14 dos autos) de Vitor Emanuel Cardoso Rodrigues e não do Registo Criminal do arguido, aqui recorrente, o qual consta de fls. 30 dos autos.

  5. Tratou-se, pois, no que nos parece óbvio, de erro notório por parte do Tribunal “a quo” quando fez a apreciação e ponderação da prova documental, com direta implicação na escolha concreta da medida da pena, pelo que a mesma se revela ser excessiva (cfr. Art°. 410º, n°2, al. e) do CPP).

  6. Face à confissão por parte do arguido dos factos constantes da acusação, tal não deixa de implicar a sua condenação.

  7. Porém, tendo em conta as circunstâncias e elementos constantes dos autos, e ao que designadamente se estabelece nos art°s.70°, 71°, 72° do Cód. Penal, a pena de 100 dias de multa aplicada ao arguido revela-se excessiva, por desrespeito de tais disposições, devendo a mesma ser substituida por outra de menor gravidade.

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser...

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