Acórdão nº 1084/14.0GSALM-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO.
No processo sumário supra identificado do 3º. Juízo de Competência Criminal de Almada, foi julgado o arguido M…..F…, identificado nos autos, a fls. 26, tendo sido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo artigo 3º, nº. 1 e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (fls. 28 dos autos).
Não se conformando com a decisão, o Mº.Pº. interpôs recurso, conforme motivação constante de fls. 31 a 34 dos autos, formulando em conclusão, o que a seguir se transcreve[1] : 1. O arguido foi condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5€ pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal.
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Na determinação da medida concreta da pena do arguido foi valorado o CRC de pessoa diversa no qual estava averbado antecedente criminal pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pelo que existe erro notório na apreciação da prova.
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Após a prolação de sentença apurou-se que o arguido não tinha antecedentes criminais, importando a pena concretamente aplicada ter em atenção tal circunstância e, por isso, ser inferior ao determinado.
Nestes termos a douta sentença recorrida deverá ser substituida por outro que valore o verdadeiro CRC do arguido e determine pena inferior atenta a ausência de antecedentes criminais por parte daquele.
Porém, Vossas Excelências, não deixarão de fazer a habitual JUSTIÇA! ** Também o arguido M…F… veio interpôr recurso da sentença, juntando a motivação que consta de fls.39 a 41 dos autos, onde conclui:[2] 1. Por sentença, o Tribunal “a quo” condenou o arguido, aqui recorrente pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art°. 3°, n°s. 1 e 2 do Dec.Lei 2/98, de 03/1 na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, perfazendo o montante de 500,00 € e custas do processo.
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Certamente por lapso, na apreciação e valoração da prova documental para a escolha concreta da medida da pena, o M.Juiz “a quo” teve em conta elementos respeitantes a pessoa diversa da do arguido.
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Na verdade, nessa apreciação e ponderação, erradamente, foram tidos em conta os elementos constantes do Registo Criminal (fls. 12 a 14 dos autos) de Vitor Emanuel Cardoso Rodrigues e não do Registo Criminal do arguido, aqui recorrente, o qual consta de fls. 30 dos autos.
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Tratou-se, pois, no que nos parece óbvio, de erro notório por parte do Tribunal “a quo” quando fez a apreciação e ponderação da prova documental, com direta implicação na escolha concreta da medida da pena, pelo que a mesma se revela ser excessiva (cfr. Art°. 410º, n°2, al. e) do CPP).
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Face à confissão por parte do arguido dos factos constantes da acusação, tal não deixa de implicar a sua condenação.
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Porém, tendo em conta as circunstâncias e elementos constantes dos autos, e ao que designadamente se estabelece nos art°s.70°, 71°, 72° do Cód. Penal, a pena de 100 dias de multa aplicada ao arguido revela-se excessiva, por desrespeito de tais disposições, devendo a mesma ser substituida por outra de menor gravidade.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser...
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