Acórdão nº 7653/10.0TBOER.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL TOM
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. RC (A.), solteiro, representado pelo seu curador provisório, JC, veio intentar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, em 15/10/ 2010, junto do Tribunal Judicial de ..., contra as Companhias de Seguro AP, S.A. (1.ª R.), e CST, S.A. (2.ª R.), alegando, em resumo, que: . No dia 24/10/2007, pelas 21h45, ocorreu um acidente de viação, no cruzamento formado pela intersecção entre a Rua … e a Av. Eng. …, em …, O…, no qual intervieram os veículos ligeiros de marca Audi, com a matrícula …, pertencente a FS, conduzido por HM, e o de marca Opel Corsa, com a matrícula …, pertencente a MC, conduzido por AC, em que o A. seguia como passageiro, cuja responsabilidade civil de circulação perante terceiros se encontrava transferida, respectivamente, para 1.ª R. e a 2.ª R.; . O acidente ocorreu quando o veículo CR, provindo da Rua …, depois de parar num sinal STOP ali existente, avançou para o ponto onde tinha visibilidade, tendo então sido embatido, na sua lateral esquerda, pelo veículo XL, que circulava no sentido descendente da Avenida … no sentido do …; . No momento do embate, a visibilidade de quem circulava na Rua … para atravessar a Avenida Eng. … estava condicionada pela existência de veículos estacionados de ambos os lados da Avenida, antes do referido cruzamento; . A colisão deveu-se a culpa exclusiva do condutor do veículo XL, que circulava então a uma velocidade triplamente superior à permitida para o local (30 km/hora); . Em consequência desse embate o A. ficou encarcerado dentro do veículo CR, inconsciente e a sangrar da cabeça, tendo sido transportado para o Hospital S…, onde recebeu os primeiros socorros, sendo, sucessivamente, transferido para outras unidades hospitalares onde foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos; . Trinta e seis meses depois, com decorrência das lesões sofridas, o A. apresentava deficits graves, tais como: tetraparésia espástica, deficit de articulação, discurso por vezes hipofónico, ocasionalmente ininteligível, alterações de controlo postural nomeadamente do tronco e da cabeça, oftalmoplegia com diminuição acentuada da visão do olho esquerdo, dependência total para todas as actividades quotidianas, fadiga mental indutora de defeitos de atenção, diminuição da capacidade de iniciativa e incapacidade absoluta para o trabalho, tendo necessidade de cuidados médicos e paramédicos, de apoios técnicos específicos e de acompanhamento em terapia da fala e terapia ocupacional.

. O A. suportou a quantia de € 4.678,86, com os custos do seu internamento no LN e a quantia de € 13,20 paga no Centro de Saúde de O…, relativa à consulta mensal para efeitos de baixa médica; . Suportou também a quantia de € 84.29 paga ao Hospital M relativa aos serviços de lavandaria, no período em que aí esteve internado, entre 1 e 18 de Fevereiro de 2010, e a quantia de € 76,00 relativa ao transporte de ambulância entre o Hospital M e o LN; . Findo o internamento de seis meses no Hospital M, o A. teria de ser integrado numa unidade de saúde onde lhe fossem prestados os cuidados de que necessita, nomeadamente de acompanhamento diário das suas actividades básicas, fisioterapêuticas e cuidados médicos; . A situação clínica do A. implica o uso de fraldas para o resto da vida, uma vez que não controla esfíncteres, prevendo para tanto o custo global até ao 75 anos, de € 24.482,64; . O A. sofre ainda de epilepsia, o que impõe que lhe sejam ministrados medicamentos diariamente, cujo custo mensal ascende aos € 100,00 por mês, e necessita de "ajustes periódicos da dosagem do baclofen", com custos mensais ainda não determináveis; . Segundo recomendações médicas, o A. terá de passar alguns períodos de tempo em casa, nomeadamente, aos fins-de-semana e épocas festivas, sendo que a casa dos pais não dispõe das condições para o efeito, necessitando de obras e adaptações, as quais terão um custo de € 13.235,00+IVA; . Nas suas estadias em casa, necessita de equipamento que satisfaça o nível das suas necessidades humanas básicas com segurança, eficácia e conforto, de custo ainda desconhecido, sendo também fundamental a aquisição de uma cadeira de rodas que se ajuste às suas necessidades, a qual importará em € 8.264,40; . O A., nascido em 01/06/1982, à data do acidente, exercia funções no agrupamento de Escolas PA …, Escola Básica Integrada …, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 650,00, acrescido de um subsídio de refeição diária de € 4,03, e ainda prestava funções, em regime de prestação de serviço, na ISDL, Ld.ª, mediante a quantia mensal de € 250,00; . Porém, em consequências das lesões sofridas em virtude do acidente, ficou totalmente incapacitado para o trabalho, devendo ser indemnizado pela perda de ganho, em quantia não inferior a € 330.400,66; . Até à data do acidente, o A., então com 25 anos de idade, era uma pessoa saudável, robusta, nunca tendo tido problemas de saúde, fazendo a sua vida diária sem qualquer problema e praticando regulamente desporto; tinha espírito de iniciativa, era extrovertido, alegre e dinâmico, prevendo-se para ele um futuro promissor, quer a nível pessoal quer profissional; tinha namorada e perspectivava casar e ter filhos.

. Com o acidente, o A. foi submetido a múltiplos tratamentos, passando nos últimos 36 meses por um processo de reabilitação muito doloroso e prolongado, com toda a incomodidade que resulta do facto de estar imobilizado, bem como do facto de estar fortemente limitado na capacidade de comunicar a terceiros o que sente, devendo ser compensado por isso em valor não inferior a € 35.000,00; . Embora a responsabilidade civil pelo acidente seja imputável exclusivamente a culpa do condutor do veículo XL, caso não seja demonstrada tal responsabilidade, devem ser solidariamente responsabilizadas ambas as Seguradoras demandadas, seja a título de repartição de culpas, seja de repartição do risco.

Concluiu o A. pedindo: A - Em primeira linha, a condenação da 1.ª R., Companhia AP a pagar-lhe os seguintes montantes, acrescidos dos respectivos juros legais a contar da data da citação: a) – Uma quantia não inferior a € 330.400,66, a título de indemnização por danos futuros; b) - A quantia de € 4.678,86, pelos custos do internamento já despendidos desde a data do acidente até à presente data; c) - A quantia de € 13.20, paga ao Centro de Saúde de O… relativa à consulta mensal para manutenção de baixa médica; d) - A quantia de € 84.29, paga ao Hospital M relativa aos serviços de lavandaria no período em que o A. esteve internado, entre 1 e 18 de Fevereiro de 2010; e) - A quantia de € 76,00, relativa ao transporte de ambulância entre o Hospital M e a Instituição de Cuidados Continuados L N; f) - A quantia de € 24.482,64 correspondente ao gasto previsível com fraldas desde a data de propositura da acção até aos 75 anos de idade; g) - A quantia de € 8.264,40 para pagamento da cadeira de rodas, orçamentada neste; h) – Uma quantia não inferior € 350.000,00, a título de danos não patrimoniais; i) – O que vier a liquidar-se para efeitos de execução de sentença para as seguintes despesas futuras do A. com: - internamento numa instituição que lhe preste a assistência necessária à sua vivência em condições mínimas de dignidade, incluindo terapia da fala, fisioterapia e terapia ocupacional, a determinar após relatórios médicos subsequentes ao seu internamento no Hospital M, internamento que se prevê até aos 75 anos de idade de acordo com actual esperança média de vida para os homens; - medicamentos para a epilepsia que se prevê até aos 75 anos de idade de acordo com actual esperança média de vida para os homens; - a realização de obras em casa dos pais do A. e que, à data, foi estimada em € 13.235,00+IVA; - o equipamento técnico necessário para receber o A. em casa, elencado no doc. 82; B – Subsidiariamente, a condenação solidária de ambas as R.R. Seguradoras nas indemnizações indicadas.

  1. A 1.ª R. apresentou contestação, impugnou os factos atinentes à dinâmica do acidente e aos danos, alegando, em resumo, que: . O cruzamento tem pouca visibilidade, atento o facto de se situar entre muros, sendo precedido de rectas para ambos os lados; . No momento do acidente, o veículo XL circulava com as luzes do respectivo veículo acesas; . O condutor do veículo CR surgiu inesperadamente no cruzamento, no momento em que o condutor do veículo XL se propunha a transpor o referido cruzamento, precedendo da Av. ...; . O condutor do veículo CR não parou no sinal de Stop que se encontrava na referida via por onde o mesmo circulava, invadindo deste modo a faixa de rodagem onde circulava o veículo seguro, cortando a linha de marcha ao condutor do veículo seguro; . Atenta a conduta inesperada do condutor do veículo CR, bem como á curta distância que mediava os dois veículos, não foi possível ao condutor do veículo XL evitar o embate frontal da sua viatura em pleno cruzamento; . O embate dos veículos ocorreu com a parte frontal do veículo XL e a parte lateral esquerda do veículo CR; . O A. circulava sem cinto de segurança, sendo este facto decisivo para o agravamento das lesões que teve. A; . A conduta do condutor do veículo CR foi a causa exclusiva do acidente, o que faz ceder qualquer presunção legal de culpa; . O valor da indemnização terá de ser reduzida em função da proporção da responsabilidade do agravamento das lesões, sendo que o montante peticionado a título de danos não patrimoniais se mostra exagerado, tendo em atenção a jurisprudência dos Tribunais superiores, bem como os parâmetros estabelecidos na portaria 291/2007; . No que respeita aos danos patrimoniais futuros, os mesmos também não tem suporte documental, que consubstanciem o montante peticionado.

    . Para efeitos de indemnização por perda de ganho, apenas são considerados os rendimentos líquidos, bem como fiscalmente comprovados, de acordo com a Portaria 377/2008 de 26 de Maio e o Dec.-Lei 153/2008, de 06-08.

    Conclui...

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