Acórdão nº 600/12.6TBBBR-D.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAO RAMOS DE SOUSA
Data da Resolução14 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por sentença de 2014.03…, o Tribunal Judicial do B… julgou improcedente a impugnação da credora RO, Lda.

, na insolvência de M – Venda…, Lda., em que alegara gozar o seu crédito do privilégio decorrente do direito de retenção.

Recorreu pedindo que se corrija o valor atribuído ao recurso e se revogue a sentença, reconhecendo-se aos seus créditos aquele direito de retenção e graduando-os em conformidade.

A massa insolvente, bem como as reclamantes P S.A. e o MºPº pronunciaram-se pela confirmação da sentença, por improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir se a recorrente goza ou não do pretendido direito de retenção.

Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: 1) Por sentença proferida em …/03/2013 e devidamente transitada em julgado foi declarada a insolvência de M, LDA., sociedade por quotas, com sede no …, …, …-… …, com o NIPC ….

2) Por sentença proferida em …/12/2012 no âmbito dos autos de processo ordinário com o número … que correram termos neste Tribunal em que foi Autora RO, Lda. e Ré M, Lda. decidiu-se o seguinte: “ a) declaro resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 20 de Outubro de 2010, entre a Autora RO, LDA. – que assumiu, por via da cessão da posição contratual por si celebrada, a posição de promitente compradora – e Ré M, LDA., e que tem como objecto o prédio urbano, correspondente ao rés-do-chão e 1º andar, situado no lote 1 do lugar de …, denominado Casal da .., da freguesia do C…, concelho do ... descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número … da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …; b) condeno a Ré M, LDA. a pagar à Autora RO, LDA a quantia de € 491.581,18 (quatrocentos e noventa e um mi, quinhentos e oitenta e um euro, e dezoito cêntimos).” 3) Do denominado “contrato de promessa de compra e venda”, datado de 20 de Outubro de 2010 em que constam como promitente vendedora “M Lda.”e como promitente comprador JL, constante de fls. 486 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais resulta, nomeadamente o seguinte: Ca) “M Lda.”declarou prometer vender a JL, o prédio urbano, correspondente ao rés-do-chão e 1º andar, situado no lote 1 do lugar de Sobral de Parelhão, denominado …, da freguesia do …, concelho do ... descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número … da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (cláusula primeir

  1. Cb) As partes declararam acordar que o preço da venda prometida era de € 631.000,00 e o sinal prestado era de € 245.790,59 (cláusula segunda) Cc) As partes declararam acordar que o remanescente do preço seria pago na data da outorga da escritura de compra e venda; Cd) As partes declararam acordar que a escritura de compra e venda deveria ocorrer num prazo máximo de sessenta dias, podendo o promitente-comprador prorrogar tal prazo por mais trinta dias (nº 1 da cláusula quarta e cláusula quinta); (...) Ce) JL declarou que pelo presente contrato toma posse do imóvel prometido, podendo usar e gozar do imóvel e introduzir benfeitorias e melhorias que considere necessárias.

Cf) As partes declararam que o imóvel objecto do presente contrato é entregue e recebido mediante prévia vistoria ao imóvel, livre de arrendamentos e totalmente desocupado, sendo entregues à promitente compradora as chaves de acesso ao mesmo.

(...) 4) Por acordo escrito denominado por “contrato de cedência da posição contratual”, datado de 25 de Novembro de 2010 (em que constam como primeiro contratante JL, como segundo contratante RO, Lda e como terceira contratante “M, Lda.”, junto aos autos a fls. 494 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais), o promitente comprador, JL, declarou ceder à RO, Lda a posição que detinha no contrato de promessa de compra e venda celebrado em … de Outubro de 2010, que declarou aceitar, tendo ainda a terceira contratante declarado aceitar a cessão da posição contratual.

5) Desde finais de 2010 que RO, Lda. passou a circular, livremente e sem qualquer restrição no imóvel referido em Ca), a par da M, Lda. que lá mantinha as suas instalações e seus pertences.

6) Aí colocou algumas paletes de rações para animais, onde os seus clientes se dirigiam esporadicamente para as levantar.

7) Fixou no seu exterior logotipo identificativo da empresa.

O Tribunal julgou não provado o seguinte:

  1. Desde 20 de Outubro de 2010 que a RO, Lda. passou a ocupar o imóvel referido em Ca).

  2. Desde 20 de Outubro de 2010 que a RO, Lda instalou no imóvel os seus pertences, designadamente secretárias, computadores e documentação geral necessária à prossecução da respectiva actividade.

  3. Desde 20 de Outubro de 2010 que passou nele a desenvolver a actividade de comércio de alimentos compostos para animais.

  4. Desde 20 de Outubro de 2010 que a RO se comporta como verdadeira dona das instalações, com o conhecimento de todos os demais sujeitos e até à presente data.

Questão prévia: o valor da causa Em questão prévia, o recorrente alega o seguinte: I. Em sede de despacho saneador foi fixado, para a presente acção, o valor de €1.121.641,00 (que correspondia à soma da totalidade dos créditos reclamados nos presentes autos), contudo, o pedido da autora resumia-se a impugnar a qualificação que havia sido conferida ao seu crédito e não os restantes créditos reconhecidos nessa mesma lista.

II. A ora Recorrente atribuiu à presente acção o valor de € 500.167,02 (quinhentos mil, cento e sessenta e sete euros e dois cêntimos), que corresponde ao valor global do seu crédito.

III. Determina o art. 297 do CPCivil “se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício” IV. Desta forma, requer-se que seja rectificado o valor atribuído em Primeira Instância à presente acção para a quantia de € 500.167,02.

Conforme estabelece o art. 12.2 do Regulamento das Custas Processuais (Lei 7/2012, de 13 de fevereiro), “nos recursos, o valor é o da sucumbência, quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação”.

O recorrente pretende que o seu crédito de € 500.167,02 seja graduado com privilégio decorrente do direito de retenção. Esta graduação, se for procedente, afetará a ordem de graduação dos restantes créditos reclamados. O valor em causa não é pois unicamente o do seu crédito, mas sim o da totalidade dos créditos reclamados: € 1.121.641,00. E assim, não sendo por ora determinável o valor da sucumbência, prevalece o valor da ação, conforme estabelecido na parte final daquele artigo 12.2.

Manifestamente, a recorrente não tem razão quanto a esta questão.

Ao citar o art. 297.1 do CPC, esquece o nº 2 deste artigo: “cumulando-se na ação vários pedidos” (a totalidade dos créditos reclamados nos autos), “o valor é a quantia correspondentes à soma dos valores de todos eles”. Não é só o seu pedido (o valor do seu crédito) que aqui é tido em conta, mas sim o total dos créditos reclamados. É este o critério usado para determinar o valor da causa em todas as ações, como resulta deste art. 297.2 do CPC. Mas esclareça-se que, embora o valor da causa seja o da soma de todos os pedidos, se a parte decair no pedido que apresenta, apenas será condenada em custas correspondentes ao montante em que decaiu (ao seu pedido) – art. 527.2 do CPC.

Assim, não há que retificar o valor da causa – art. 12.2 do Regulamento das Custas Processuais.

Recurso da matéria de facto Quanto à matéria de facto apurada pela 1ª Instância, a recorrente objecta o seguinte: V. A decisão recorrida não só cometeu um erro de julgamento ao não considerar como provado que tivesse ocorrido a tradição e a detenção do imóvel em causa nos autos, por parte da Recorrente como também violou o disposto nos arts. 754.o e, em especial, 755°, n°1, al. f) do Código Civil ao interpretar o mesmo de forma a apenas reconhecer o direito de retenção aos consumidores finais.

VI. No caso concreto, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos previstos na lei, conforme sucede no caso sub iudice, deverá ser reconhecido à Recorrente o direito de retenção por si invocado VII. Em concreto, a sentença a quo, decidiu erradamente no que tange a não ter dado como provado que a Recorrente estava na posse do imóvel, desde pelo menos, 2010, designadamente, não dando como provado que “passou a ocupar o imóvel, nele instalando os seus pertences, designadamente secretárias, computadores e documentação geral necessária à prossecução da respectiva...

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