Acórdão nº 3753/13.2TVFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa A, residente ao Caminho ..., intentou contra B, com domicílio à Rua ... a presente acção declarativa de condenação, com processo comum pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe - A quantia de € 17.816,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; - A quantia de € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; Relegando para posterior liquidação os danos patrimoniais que se viessem a vencer até ao desfecho da acção e eventual execução.

Alegou, para tanto, em síntese: Com base nos factos dos autos, o autor participou, criminal, e disciplinarmente contra a ré, estando os respectivos procedimentos a correr termos.

Em Março de 2011, a ré foi nomeada agente de execução no processo n.º ..., que corre termos no Tribunal do Trabalho do ..., intentado pelo aqui autor com vista a efectivar o pagamento de créditos salariais vencidos até á decisão proferida na acção declarativa, bem como retribuições que o A. deixou de auferir em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Nessa execução, a ré esqueceu-se de suscitar o incidente de liquidação, não tendo remetido o processo para despacho do juiz, como lhe competia. Estando, agora, o autor a ser responsabilizado por não ter suscitado o incidente de liquidação da sentença.

Não tendo sido prestada caução, uma vez efectuada a penhora de saldo bancário de € 5.621,93, este dinheiro deveria ter sido logo entregue ao exequente, o que não sucedeu.

A ré foi alertada para as falsas declarações prestadas pelos devedores da executada aquando da sua notificação para penhora de créditos e nada fez. Pelo que o autor se viu obrigado a averiguar, na sequência do que participou criminalmente contra a G....

Foi deduzida oposição à execução, a que o tribunal atribuiu efeito suspensivo. Mas, não tendo sido prestada caução, a dedução de oposição não teve efeito suspensivo, pelo que a ré deveria ter prosseguido com as diligências executivas e transferir o saldo das contas para o exequente.

E o efeito suspensivo do recebimento da oposição não prejudica a reforço ou a substituição da penhora.

A ré só em Junho de 2011 prestou esclarecimentos ao autor, após terem sido solicitados por carta. E posteriormente recusou-se a atender o interessado e não lhe prestou esclarecimentos que este lhe pediu.

A ré pagou a quantia exequenda e respectivos juros no dia 04-07-2012.

Sendo que no apenso de oposição à execução foi proferida decisão final a 20 de Abril de 2012, e o processo de execução nunca esteve suspenso, pelo que o pagamento poderia ter sido efectuado de imediato.

O comportamento a ré deu causa a que o autor tenha estado privado do montante devido pela G... desde 2011.

A partir de Abril de 2011, deixou de pagar a prestação bancária ao ..., ascendendo à quantia global de € 5.316,00, tendo ficado com o nome na lista negra do Banco de Portugal.

Tem em dívida os honorários e despesas à sua mandatária, pelo patrocínio exercido no âmbito dos processos disciplinar, criminal e cível, ascendendo a € 7500,00.

A que acrescerão as despesas e honorários com a tramitação posterior desses processos.

Desde 2011 o autor tem vivido da ajuda de familiares e de amigos.

O que o humilha profundamente e o faz sentir frustrado, angustiado e deprimido.

Teve de deslocar-se diversas vezes ao serviço de urgência e de tomar medicação para dormir Regularmente citada, a ré opôs, em síntese: Foi induzida em erro pelo próprio exequente que, ao deduzir o requerimento executivo, apresentou a obrigação como sendo certa, líquida e exigível.

Logo que se apercebeu da necessidade de liquidação, poucos dias após a sua nomeação, apresentou o processo ao senhor juiz que proferiu despacho mandando seguir as diligências executivas, o que fez.

A 25-11-2011 tomou conhecimento da dedução de oposição à execução e esta ficou suspensa porquanto não tinha havido lugar a citação prévia, impedindo a entrega de quaisquer valores ao exequente.

Contudo, face às insistências do autor, à cautela, solicitou esclarecimentos ao senhor juiz que declarou suspensa a execução, face à dedução de oposição.

Apesar disso, ainda foram efectuadas novas penhoras e após a decisão proferida na oposição à execução entregou ao exequente os valores depositados no processo para pagamento da quantia exequenda.

Assim, não praticou, nem omitiu qualquer acto que possa ser tido por ilegal ou lesivo da correcta tramitação da execução.

Impugnou, por os desconhecer, os danos alegados.

E deduziu reconvenção, pedindo que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização pelos danos que lhe causou com a participação penal, já arquivada, com a participação disciplinar, ainda pendente, e com a instauração da presente acção.

O autor replicou, defendendo a inadmissibilidade da reconvenção e a falta de fundamento do pedido reconvencional.

Foi realizada uma audiência prévia, onde: Foi tentada a conciliação das partes.

O autor reduziu o pedido de indemnização por danos patrimoniais para o montante de € 12.500,00.

Foi proferido despacho de não admissão do pedido reconvencional.

Foi proferida sentença onde a acção foi julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida dos pedidos.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões que adiante se transcreverão, fazendo-se a partir delas a apreciação do presente recurso, cujo objecto delimitam.

A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Na decisão foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. A apresentou junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do ... denúncia no âmbito da qual imputava à agente de execução Dr.ª ... factos susceptíveis de integrar a prática de crimes de abuso de confiança qualificado, infidelidade e prevaricação de solicitador, p. e p., respectivamente, pelos art.°s 205°, n .°s 1, 4, a) e 5, 224°, n.° 1 e 370°, n.° 1 que deu origem ao processo de inquérito n.° ...no âmbito do qual foi proferida decisão de arquivamento em 13-06-2013 por se considerar não verificados os pressupostos de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos de tais crimes (documento de fls. 226 a 236 p.p.).

  1. A apresentou junto da Secção Regional Deontológica do Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores participação disciplinar contra a agente de execução Dr.ª ... com fundamento no facto de esta ter sido nomeada no âmbito da execução instaurada na sequência da decisão proferida no processo n.° ...do Tribunal do Trabalho do ..., que condenou a entidade patronal do participante no pagamento dos créditos salariais decorrentes do seu despedimento ilícito, e ter-se esquecido de suscitar o incidente de liquidação, não tendo também entregue àquele o montante do saldo bancário penhorado, tendo dado origem ao processo disciplinar n.º 54/2012 (documento de fls. 366 a 377 p.p.).

  2. A relatora do processo disciplinar identificado em 2. emitiu parecer, com data de 25 de Novembro de 2013, onde concluiu não terem sido recolhidos quaisquer indícios de ilícito disciplinar que dê lugar a aplicação de sanção disciplinar, propondo, em conformidade, o arquivamento do processo (documento de fls. 366 a 377 p.p.).

  3. Em 27 de Novembro de 201., o Plenário da Secção regional Deontológica do Sul da Câmara dos Solicitadores deliberou votar favoravelmente o parecer de arquivamento (documento de fls. 366 a 377 p.p.).

  4. A intentou contra G... acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho que deu origem ao processo n.º ...do Tribunal do Trabalho do ... pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento de que foi alvo, por falta de justa causa e que a ré fosse condenada no pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, optando, desde logo, pela indemnização e ainda o pagamento de diuturnidades, vindo a ser proferida decisão que declarou a ilicitude do despedimento do autor e condenou a ré a pagar-lhe a indemnização por antiguidade de € 12 958,68 e as retribuições vencidas desde a data da propositura – 19-05-2008 – até ao trânsito em julgado desta...

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