Acórdão nº 257/13.7TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, LDA.
II- A empregadora (ré) foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.
III- A ré requereu a declaração da licitude do despedimento e motivou o mesmo.
IV- O trabalhador (autor), patrocinado pelo Ministério Público, pediu a concessão do benefício de isenção de custas por estar desempregado desde a data do despedimento e não ter qualquer outra fonte de rendimentos. Mais contestou, alegando a ilicitude do despedimento e reclamando créditos salariais e indemnização de antiguidade em substituição da reintegração caso a mesma seja de excluir.
V- RESPONDEU a ré contrariando os valores dos créditos reclamados pelo autor e mantendo a posição já tomada incialmente.
VI- A fols. 445 a 447, a Mmª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: “ Fls. 99-100/149-153/158-175/444: I.
Na presente acção declarativa, instaurada sob a forma de processo especial, por «AA» contra «BB, LDA.», alega o primeiro, em sede de contestação/reconvenção, que está isento de custas por estar patrocinado pelo Ministério Público e se encontrar desempregado desde o dia 22/02/2013.
Vejamos se assim é: II.
Nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, alterado pela Lei n.º 7/2012 de 13/02: «1.
Estão isentos de custas: (…) h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;» Prevê-se assim, naquele preceito legal, uma isenção subjectiva de custas cuja concessão depende do preenchimento cumulativo de determinados requisitos. Tais requisitos são: 1.
que os trabalhadores/familiares sejam patrocinados pelo Ministério Público ou, gratuitamente, pelos serviços jurídicos do sindicato a que pertencem por força do exercício de funções; 2.
e ainda, que o seu rendimento ilíquido seja, à data da propositura da acção ou do incidente ou, se em causa uma acção que tenha por objecto o seu despedimento, à data do despedimento, igual ou inferior a 200 UC´s, ou seja e presentemente, à quantia de € 20.400,00.
Como sabiamente ensina o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa (ob. Cit, pag 157) : «os...
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