Acórdão nº 257/13.7TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, LDA.

II- A empregadora (ré) foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.

III- A ré requereu a declaração da licitude do despedimento e motivou o mesmo.

IV- O trabalhador (autor), patrocinado pelo Ministério Público, pediu a concessão do benefício de isenção de custas por estar desempregado desde a data do despedimento e não ter qualquer outra fonte de rendimentos. Mais contestou, alegando a ilicitude do despedimento e reclamando créditos salariais e indemnização de antiguidade em substituição da reintegração caso a mesma seja de excluir.

V- RESPONDEU a ré contrariando os valores dos créditos reclamados pelo autor e mantendo a posição já tomada incialmente.

VI- A fols. 445 a 447, a Mmª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: “ Fls. 99-100/149-153/158-175/444: I.

Na presente acção declarativa, instaurada sob a forma de processo especial, por «AA» contra «BB, LDA.», alega o primeiro, em sede de contestação/reconvenção, que está isento de custas por estar patrocinado pelo Ministério Público e se encontrar desempregado desde o dia 22/02/2013.

Vejamos se assim é: II.

Nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, alterado pela Lei n.º 7/2012 de 13/02: «1.

Estão isentos de custas: (…) h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;» Prevê-se assim, naquele preceito legal, uma isenção subjectiva de custas cuja concessão depende do preenchimento cumulativo de determinados requisitos. Tais requisitos são: 1.

que os trabalhadores/familiares sejam patrocinados pelo Ministério Público ou, gratuitamente, pelos serviços jurídicos do sindicato a que pertencem por força do exercício de funções; 2.

e ainda, que o seu rendimento ilíquido seja, à data da propositura da acção ou do incidente ou, se em causa uma acção que tenha por objecto o seu despedimento, à data do despedimento, igual ou inferior a 200 UC´s, ou seja e presentemente, à quantia de € 20.400,00.

Como sabiamente ensina o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa (ob. Cit, pag 157) : «os...

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