Acórdão nº 2880/13.0 TBOER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
K, SA intentou acção declarativa com processo sumário contra E, na qualidade de sócia única, gerente e liquidatária da sociedade “E, Unipessoal, Lda”, alegando, em síntese, que celebrou com esta sociedade unipessoal, de que a ré era única sócia e gerente, um contrato de licença de utilização de loja em centro comercial, cujo termo foi fixado para o dia 9/09/2012 e por força do qual, mediante o pagamento de contrapartida mensal, facultava à referida sociedade a utilização de uma loja num centro comercial, sendo que, com o aproximar da data do termo do contrato, foram desenvolvidas negociações para uma eventual renovação do contrato e para o pagamento de quantias que a sociedade tinha em dívida, razão pela qual a autora permitiu que a sociedade permanecesse na loja após 9/09/2012, mas, perante o insucesso das negociações e a inviabilidade da renovação do contrato, a autora encerrou a loja no dia 19/10/2012, ficando aí dentro diversos bens da propriedade da sociedade, dos quais a autora fez um inventário e não tendo a sociedade pago até hoje a quantia de 20 470,85 euros.
Mais alegou que entretanto teve conhecimento que a sociedade unipessoal já se encontra encerrada, tendo a ré requerido junto da conservatória do registo comercial a dissolução e liquidação da mesma, aí declarando que esta não tinha activo nem passivo, nada havendo a partilhar, encontrando-se em condições de ser dada como liquidada, o que a ré sabia ser falso, uma vez que a sociedade ainda tinha a supra referida dívida para com a autora e era dona dos bens que ficaram dentro das instalações da loja, pelo que a ré, como sócia liquidatária, é pessoalmente responsável perante os credores, nos termos do artigo 158º do CSC, ou, se assim não se entender, é responsável ao abrigo do artigo 1020º do CC. Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 20 470,85 euros, acrescida de juros vencidos que já perfazem o montante de 1 232,54 euros e de juros vincendos.
A ré contestou invocando a inutilidade da lide, em virtude de não poder ser responsabilizada pelas dívidas da sociedade, já que não houve partilha e não existiam bens para além dos que ficaram na loja em poder da autora, que a ré se viu impossibilitada de partilhar.
Alegou ainda que se viu obrigada a fechar o estabelecimento e a dissolver a sociedade, por não conseguir auferir rendimentos suficientes para cobrir as despesas, situação que a autora precipitou ao encerrar unilateralmente a loja, apoderando-se de todos os bens que lá se encontravam, recusando-se a devolvê-los e acabando a ré por considerar paga a dívida existente mediante a apropriação dos referidos bens, razão pela qual, aquando da dissolução da sociedade, a ré declarou inexistir activo nem passivo.
Concluiu pedindo que seja declarada a inutilidade da lide e a absolvição da instância ou, se assim não se entender, que seja julgada extinto o crédito reclamado pela autora, mediante compensação com o valor dos bens de que a autora se apoderou, com a consequente absolvição do pedido.
A autora respondeu, opondo-se aos factos alegados na contestação, alegando que nunca se apropriou dos bens e terminando como na petição inicial.
Notificada para informar o valor dos bens que se encontram na sua posse e que constituiriam o activo da sociedade dissolvida, veio esta informar que não consegue precisar um valor rigoroso, indicando, porém o valor constante nos preços da mercadoria, de 15 840,21 euros e requerendo a realização de uma avaliação dos mesmos. Após os articulados, foi proferido despacho saneador, que também conheceu de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido, com o fundamento de que o pedido da autora não pode proceder enquanto os bens da sociedade extinta estiverem em seu poder e não for efectuada a partilha. * Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. A apelante, então autora, intentou uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra E, na qualidade de sócia única e liquidatária da sociedade “E, Unipessoal, Lda”.
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Na referida acção a então autora pedia a condenação da referida ré no pagamento da quantia de 21 703,39 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
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Com efeito, a autora, ora apelante, sustentou o seu pedido no não pagamento de facturas que foram emitidas à sociedade “E, Unipessoal, Lda”, que, aquando da instauração da acção, encontrava-se já extinta (dissolvida e com encerramento da liquidação).
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Por conta da extinção da referida sociedade, a autora accionou judicialmente a respectiva sócia única, gerente e liquidatária, a Sra D. E, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 154º e 158º do CSC.
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Regularmente citada a ré contestou pedindo a declaração de inutilidade da acção e por via disso a respectiva absolvição da instância.
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Seguindo os seus trâmites normais, foi proferida a respectiva sentença, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
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Com efeito, foi dado como provado pelo meritíssimo Tribunal que “A sociedade E, Unipessoal Lda tinha como única sócia gerente a ora ré E ”.
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Bem como que “Em 8 de Fevereiro de 2013 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade supra (fls 129) – tendo a ora ré declarado que decidiu dissolver a referida sociedade, a qual não tem activo nem passivo, pelo que nada há a partilhar, encontrando-se em condições de poder se dada como liquidada (fls 131)”.
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Todavia, considerou o meritíssimo Tribunal que por alegadamente não haver partilha no âmbito da liquidação da supra referida sociedade, não se poderia aplicar as regras dos artigos 154º e 158º CSC”.
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Foi igualmente decidido que não poderia a ré ser responsável perante a agora apelante, nos termos do disposto no artigo 78º do CSC, porquanto não foi pelas declarações prestadas pela ré sobre a inexistência de passivo e activo da sociedade que, ainda que falsas, o...
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