Acórdão nº 876/11.6YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE FERREIRA
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA VC, residente na Av. …, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma, inicialmente, sumária - convertida em ordinária face à dedução de pedido reconvencional pelos demandados – contra: - M.M. e mulher, MM, residentes na …, Pedindo: 1- A prolação de decisão que declare nulo, por vício de forma, o contrato-promessa outorgado entre as partes; 2 - A condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 15.800 Euros, acrescida de juros de mora a contar da citação, à taxa legal e até integral pagamento, valor aquele correspondente ao sinal pago e às rendas por si pagas a terceiro, por outra habitação, até à resolução do litígio.

Alegou, para o efeito e em suma: - Ter celebrado com os Réus um contrato-promessa de compra e venda por força do qual estes prometeram vender-lhe a fracção autónoma correspondente à residência dos demandados, tendo pago um sinal de 2.500 Euros, além da quantia de 7.700 Euros, a título de reforço de sinal e que os Réus, em Janeiro de 2010, na sua ausência, arrombaram a porta do andar, trocaram a fechadura e ali se instalaram.

Conclui no sentido de tal conduta dos Réus ser reveladora de total falta de interesse na celebração do contrato prometido, tendo-os notificado para esclarecer se o mantinham ou não e que, por tais factos, se viu obrigado a arrendar outra casa, pela qual refere pagar uma renda de 550 Euros mensais, valor que não pagaria se não fora a conduta dos Réus, pugnando pela nulidade do contrato, por falta de reconhecimento notarial das assinaturas dos promitentes.

Contestando vieram os Réus alegar que: - As quantias alegadamente pagas pelo Autor a título de reforço do sinal foram-no, de acordo com o entre as partes combinado, a título de renda pela ocupação da fracção e, além do mais, uma pretensa falsificação do contrato promessa invocado - por de um constar uma morada do Autor e de outra versão uma segunda morada daquela parte - e que não conseguiram, a partir do seu conhecimento de que o Autor já se teria divorciado -, contactar o demandante para a morada do contrato constante, sendo as cartas devolvidas por alegadamente a rua não existir na localidade.

- Mais alegam que atento o facto de o Autor se encontrar já divorciado lhe remeteram carta a notificá-lo para proceder à marcação da escritura pública, no prazo de 15 dias, sob pena de incumprimento definitivo e que, nada tendo o Autor comunicado, resolveram voltar a entrar na sua residência, pugnando pela improcedência da lide.

- Mais vieram os Réus deduzir pedido reconvencional contra o Autor, no valor de 18.450 Euros, correspondente ao valor que poderiam ter obtido em caso de eventual arrendamento do objecto do contrato desde a ocupação do andar pelo Autor, a uma alegada desvalorização do andar desde 2008 - no valor de 5.000 Euros - e a danos não patrimoniais por si sofridos.

Finalmente os Réus peticionam a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor, a fixar ulteriormente.

Replicando veio o Autor manter, no essencial, a posição, pelo mesmo, vertida na petição inicial, explicando a razão da divergência do teor das duas versões do contrato promessa, concluindo pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Procedeu-se à realização de uma Audiência Preliminar, tendo sido elaborado Despacho Saneador e discriminados os factos assentes e os que careciam de prova a produzir, peças em relação às quais não foram apresentadas reclamações.

Autores e Réus juntaram documentos aos autos e arrolaram testemunhas, tendo sido requerido o depoimento de parte da Ré a parte dos factos da Base Instrutória.

Procedeu-se, com estrita observância do formalismo legal, à Audiência de Discussão e Julgamento, tendo sido ordenada a abertura de conclusão com vista à prolação da decisão de facto - quanto à matéria constante da Base Instrutória - e de direito do seguinte teor – parte decisória: “-…- Decisão Em consequência do anteriormente exposto decide-se:

  1. Julgar improcedente, por não provada, a acção e, consequentemente, absolver os demandados, na íntegra, do pedido formulado pelo Autor (por a arguição da nulidade formal do contrato promessa agir em abuso de direito, deduzindo, por isso, pretensão ilegítima e ainda por não verificação dos requisitos legais do enriquecimento sem causa).

  2. Julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pelos Réus contra o Autor e, consequentemente, absolver o mesmo de tal pedido, na íntegra.

  3. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé e, consequentemente, absolver o mesmo de tal pedido.

  4. Custas da acção pelo Autor e do pedido reconvencional pelos Réus.

    Valor da causa - Fixado a fls. 119 dos autos.

    Registe e notifique.

    -…-” Desta sentença veio o A. recorrer, recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1) O recurso foi interposto da sentença que decidiu "...Julgar improcedente, por não provada, a acção e, consequentemente, absolver os demandados, na íntegra, do pedido formulado pelo Autor (por a arguição da nulidade formal do contrato promessa agir em abuso de direito, deduzindo, por isso, pretensão ilegítima e ainda por não verificação dos requisitos legais do enriquecimento sem causa)." 2) O Recorrente considera que, o Tribunal a quo, além de se pronunciar sobre questões que não foram submetidas à sua apreciação, fez uma errada aplicação do direito à matéria assente, pelo que, a sentença constitui uma verdadeira "decisão surpresa" perante o que foi alegado pelas partes.

    Senão vejamos: 3) "D) Da eventual nulidade do acordo outorgado entre as partes e, na afirmativa, quais as respectivas consequências jurídicas" resulta da matéria assente que as assinaturas dos Autor e Réus no contrato-promessa não foram presencialmente reconhecidas.

    4) Pelo que, conforme a Ma Juíza alude e bem, "...segundo a doutrina e jurisprudência, de uma modalidade de invalidade arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal - e apenas invocável pelos contraentes mas, quanto ao promitente vendedor apenas no caso de o seu não cumprimento ser imputável ao promitente-comprador...." 5) Neste caso, foi o ora Recorrente, promitente-comprador que pediu a declaração de nulidade do contrato-promessa com fundamento na falta de reconhecimento presencial das assinaturas e consequente restituição do que foi prestado em cumprimento do negócio nulo, o que, no nosso humilde entendimento, é absolutamente devido.

    6) Aliás, retira-se da própria sentença que "...a omissão dos requisitos de forma legalmente previstos por lei determina a nulidade do contrato analisado – artº220 do C. Civil -, em regra, a tal constatação segue-se, se pedida, a declaração da mesma e a consequente restituição de tudo o que tiver sido prestado em cumprimento do negócio nulo – artº289 do C. Civil.

    " 7) Só assim não sucederia, se a arguição da nulidade pelo promitente-comprador, ora Recorrente, fosse ilegítima, ou seja, se os promitentes-vendedores, ora Recorridos, arguissem (e provassem) que a omissão de tais requisitos era imputável ao promitente-comprador, o que no caso sub judice não ocorreu.

    8) Os promitentes-vendedores, ora Recorridos, na própria reconvenção aceitaram a arguida nulidade nos termos em que foi invocada, porém a decisão recorrida foi além do submetido à sua apreciação pelas partes e considerou ilegítima a arguição da nulidade por parte do promitente-comprador, ora Recorrente.

    9)Daqui resulta que, apenas o ora Recorrente, promitente-comprador, tinha direito a invocar tal nulidade, a não ser que a omissão lhe pudesse ser imputada - único caso em que poderia ter sido arguida pelos promitentes-vendedores, ora Recorridos, o que não aconteceu, neste sentido o Ac. do STJ, de 05-07-2007, 8J200707050020272, Relator Juiz Conselheiro Oliveira Rocha, in www.dgsi.pt que refere: "Temos, portanto, na omissão dos requisitos prescritos no nº3 do artº410° do C. Civil, uma invalidade arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, e apenas invocável pelos contraentes, mas, quanto ao promitente-vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável ao promitente-comprador...".

    10) Assim, o teor da própria sentença se afigura descontextualizado, uma vez que, a mesma decisão que defende que um facto, impeditivo do direito do Autor, tem de ser arguido pelos Réus na sua contestação sob pena do seu conhecimento estar vedado ao Tribunal, é a mesma que acaba por, a final, conhecer e decidir sobre esse mesmo facto - vide parágrafos 6.° a 8.° da questão D) levantada na sentença.

    11) Pois, o Tribunal a quo, apesar dos Recorridos nunca o terem suscitado, considera que, em sede de audiência, se constatou que a omissão de tais requisitos de forma se ficou a dever a facto imputável ao Recorrente em virtude da redacção do contrato-promessa ter sido preparada por um advogado, a seu pedido.

    12) Ora, salvo o devido respeito, tal dedução não nos parece admissível, pois o Recorrente socorreu-se de um advogado para elaborar o contrato, porque não é, ele próprio advogado e, como tal, não tem conhecimentos privilegiados nesse âmbito.

    13) E por conseguinte, não podem ser imputadas ao Recorrente as responsabilidades que obrigam aqueles que têm ou deveriam ter conhecimentos específicos sobre as condições de validade de um contrato-promessa.

    14) De facto, o Recorrente ao procurar um advogado apenas quis salvaguardar a validade de tal contrato, sendo que apenas tomou conhecimento do vício de forma e correspondente nulidade quando posteriormente recorreu a um outro advogado para exigir o cumprimento desse contrato.

    15) E tanto assim é, que o Recorrente cumpriu todas as obrigações a que contratualmente estava obrigado, até ao momento em foi forçado pelos Recorridos a sair do imóvel objecto do referido contrato.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT