Acórdão nº 47/12.4SOLSB.L1-09 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência (art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Na 6.ª Vara Criminal de Lisboa, Processo Comum Colectivo n.º 47/12.4SOLSB, onde são arguidos PA...

e SL...

e recorrente o Ministério público, foram aqueles julgados e condenados: A) - A PA...

, como autora de: a) - sete crimes de “furto qualificado”, ps. ps. nos termos dos artºs. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. h), do Cód. Penal, na pena, por cada um deles, de 1 ano de prisão; b) - quatro crimes de “furto simples”, ps. ps. nos termos dos artºs. 203.º, n.º 1 e 204.º, nºs. 1, al. h) e 4, do Cód. Penal, na pena, por cada um deles, de 6 meses de prisão; c) - um crime de “furto qualificado, na forma tentada”, p. p. nos termos dos artºs. 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. h), do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi a arguida condenada na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

B) - O SL...

, como autor de: a) - sete crimes de “furto qualificado”, ps. ps. nos termos dos artºs. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. h), do Cód. Penal, na pena, por cada um deles, de 1 ano de prisão; b) - dois crimes de “furto simples”, ps. ps. nos termos dos artºs. 203.º, n.º 1 e 204.º, nºs. 1, al. h) e 4, do Cód. Penal, na pena, por cada um deles, de 6 meses de prisão; c) - um crime de “roubo agravado”, p. p. nos termos dos artºs. 204.º, n.º 2, al. f) e 210.º, nºs. 1 e 2, al. b), do Cód. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.

Porém, não conformado, mais uma vez, com a referida decisão, na parte referente à medida das respectivas penas, da mesma interpôs o Ministério Público o presente recurso, de cuja motivação extraiu, a final, as seguintes conclusões: “(...)

  1. A arguida PA... foi condenada pela prática, em concurso real – art.30º, nº 1, do C.P.) de 12 (doze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts.203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. h), do C.P., sendo 4 (quatro) deles desqualificados pelo valor atento o disposto no art.204º, nº 4, do C.P., e de 1 (um) crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos arts.22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. h), do C.P.

b) O arguido SL... foi condenado pela prática, em concurso real (art.30º, nº 1, do C.P. – e não nº 2, como decerto por lapso de escrita consta de fls. 34 do Acórdão recorrido, e que foi precisamente a questão dirimida inequivocamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa), de 9 (nove) crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts.203º, nº 1, e 204º, nº1, al. h), do C.P., sendo 2 (dois) deles desqualificados pelo valor atento o disposto no art.204º, nº4, do C.P., e de 1 (um) crime de roubo agravado p. e p. pelos arts.210º, nºs.1 e 2, al. b), com referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do C.P..

c) Fixada a matéria de facto e integrada a mesma nos elementos objectivo e subjectivo do tipo dos crimes em apreço, para efeitos da determinação da medida concreta das penas a aplicar a cada um dos arguidos, dentro dos limites apontados, importa ter presente a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

d) Na dosimetria das penas, há que ponderar o modo de execução dos factos, que revela que o dolo presente na conduta dos arguidos foi directo e intenso, como elevada foi a culpa revelada pois a sua conduta revelou profunda indiferença pelos valores sociais dominantes, tendo agido com plena consciência da ilicitude, muito elevada, da sua conduta, bem como o valor dos objectos apropriados, sendo manifesta é a censurabilidade da conduta dos arguidos.

e) Ponderadas são ainda as exigências de reprovação e prevenção geral do crime, tal a frequência com que se cometem crimes contra o património, sendo elevadas as necessidades de prevenção geral, pois os crimes em apreço têm um grau de ressonância ética negativa no tecido social (agravada pelo aumento de frequência alarmante no interior de estabelecimentos, e com uso de arma) tendo subjacente a toxicodependência e a necessidade de angariar meios para o consumo de estupefacientes, como no caso “sub judice”, f) o que contribui para o elevado índice de criminalidade sobretudo nos crimes contra o património, que levam a apontar como elevadas as preocupações no domínio da prevenção geral, pois que, de outra forma, gera-se um sentimento social de insegurança e permissividade perante tais condutas, com o efeitos nefastos na sociedade que acarretam tais práticas, bem como as de prevenção especial, para que os arguidos sejam dissuadidos de praticar novos crimes e interiorizem a censura desta sua conduta. g) No que concerne às exigências de prevenção especial, impõe-se ponderar a falta de preparação conveniente da personalidade dos arguidos para prever os resultados possíveis da sua conduta e manter uma conduta lícita, e os seus “extensos” antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património.

h) A pena tem de ser como tal sentida, e daí estarem incluídos na finalidade que a norma visa proteger e nos efeitos que com a condenação se pretendem atingir todos os incómodos decorrentes do cumprimento da mesma, sendo certo que tais consequências negativas têm de se mostrar balizadas por critérios de justiça e proporcionalidade.

i) Tudo ponderado - a culpa dos arguidos e as necessidades de prevenção do crime - à luz do principio de que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade, e, ainda, no principio de que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, deve a arguida PA... ser condenada nas penas parcelares nunca inferiores a 1 ano e 3 meses de prisão por cada um dos referidos 7 crimes de furto qualificado; de 8 meses de prisão por cada um dos 4 crimes de furto simples; e de 5 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado na forma tentada e, em cúmulo jurídico, numa pena única não inferior a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão.

E deve o arguido SL... ser condenado nas penas parcelares nunca inferiores a 1 ano e 3 meses de prisão por cada um dos referidos 7 crimes de furto qualificado; de 8 meses de prisão por cada um dos 2 crimes de furto simples; e de 4 anos e 8 meses de prisão por 1 crime de roubo agravado e, em cúmulo jurídico, numa pena única não inferior a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, j) por forma a fazer-lhes sentir o profundo desvalor da sua conduta e a constituir um “aviso” de que este tipo de actuações não pode ser tolerado na vida em sociedade, sendo certo que os elementos conhecidos permitem dizer que estamos num domínio em que a prevenção exige ainda da parte do Tribunal a fixação de uma pena que seja entendida pela sociedade como necessária à tutela do direito e adequada à confiança na aplicação da justiça.

l) Ao decidir como decidiu, o Tribunal Colectivo violou o disposto nos arts. 22º, 23º, 73º, 40º, 70º, 71º, 77º, 203º, nº 1, 204º, nºs. 1, al. h), e 4, e 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), todos do C.P., Termos em que, decidindo em conformidade com as conclusões que antecedem, revogando o Acórdão prolatado, não se deixará de fazer Justiça.

(…)”.

* Notificados os arguidos da interposição do recurso, apenas o SL...

apresentou a respectiva “resposta”, onde concluiu no sentido da confirmação da decisão recorrida.

* Neste Tribunal o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o “parecer” constante de fls. 1255 dos autos.

* Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

* 2 - Cumpre apreciar e decidir: É o objecto do recurso, aferido pelas respectivas conclusões, o saber-se se as penas em que os arguidos foram condenados haverão de ser agravadas, como pretende o Ministério Público.

Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objecto do recurso, foi a seguinte a decisão recorrida, em termos de matéria de facto: “(…) III – Fundamentação 3.1 - Factos provados Discutida a causa, com relevância para a sua boa decisão, lograram provar-se os seguintes factos: 1- Pelo menos desde Maio de 2012 que os arguidos PA... e SL... têm persistido na prática de furtos em diversos estabelecimentos comerciais, maioritariamente da baixa da cidade de Lisboa, dessa forma provendo à respectiva subsistência e ao pagamento do estupefaciente, por ambos consumido.

2- Com efeito, na execução de tais intentos de se apoderar de algum artigo que pudesse converter em dinheiro, no dia 11 de Maio de 2012, cerca das 13h00, o arguido SL... entrou no estabelecimento “BB...”, situado na Rua Augusta, em Lisboa, no interior do qual estava a funcionária SC..., então ocupada a atender clientes.

3- Aproveitando-se da distracção daquela, o arguido SL... dirigiu-se a um expositor, com artigos destinados à venda ao público, e agarrou em quatro relógios, marca “Bijou Brigitte”, no valor total de venda ao público de € 109,20 (cento e nove euros e vinte cêntimos), que guardou consigo, abandonando de seguida aquele estabelecimento, sem proceder ao pagamento daqueles objectos.

4- Desta forma o arguido fez seus tais objectos, muito embora soubesses que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo proprietário.

5- Algum tempo depois, em dia indeterminado da primeira quinzena de Junho de 2012, pela tarde, a arguida PA... e o arguido SL... dirigiram-se ao estabelecimento “AE...”, sito no número x da Rua y, nesta cidade de Lisboa.

6- Uma vez ali, a arguida PA... dirigiu-se ao funcionário PC... e pediu-lhe para ver alguns artigos, com o fito de o distrair.

7- Aproveitando a distracção assim provocada, o arguido SL... retirou do expositor onde se encontravam...

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