Acórdão nº 3322/03.5YYLSB-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório MLB Deduziu embargos de terceiro, por apenso a execução, a correr termos pelo 2º Juízo de Execução de Lisboa (1ª secção), que foi instaurada por: SOCIEDADE VICRA DESPORTIVA, S.A.

contra: APV Alegando, em síntese, o seguinte: · Na data em que foi citada nos autos de execução nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825º do Cód. Proc. Civil, já se encontrava divorciada do executado APV; · O único bem comum que restou do dissolvido casamento foi precisamente a fracção penhorada nos autos principais; · Tal imóvel passou a constituir um bem indiviso em compropriedade, pelo que apenas era lícito penhorar-se o direito ideal do executado APV e não a totalidade do mesmo.

Notificados os requeridos, não contestaram em tempo.

Foi proferida sentença, que julgou os embargos de terceiro improcedentes.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o embargante, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – A Recorrente apenas tomou conhecimento da penhora realizada, no âmbito dos presentes autos, quando foi citada nos termos do nº 1 do artigo 825º do Código de Processo Civil.

  1. - Em consequência da dissolução do casamento ocorrida em 15 de Julho de 2004, a ora Recorrente perdeu o estatuto de cônjuge do Executado, quer no plano processual, quer no plano do direito substantivo.

  2. - O nº 1, do artigo 826º, do Código de Processo Civil dispõe que “ (...) na execução movida contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso”.

  3. - Ora, no caso em apreço, verifica-se que a penhora incidiu sobre um bem do qual são contitulares o Executado Abílio Nunes do Vale e a ora Recorrente.

  4. - A presente execução está assim ferida de ilegalidade, pois a penhora efectuada incidiu sobre um bem, que não respondendo nos termos do direito substantivo pela dívida exequenda, não devia ter sido atingido pela diligência, não tendo também a ora Recorrente sido citada nos termos do artigo 826º, nº 2 do C.P.C..

  5. - Por outro lado, se se considerar que a ora Recorrente ainda conserva o estatuto de cônjuge do Executado, o que não se admite nem concede, deveria a mesma ter sido citada nos termos do artigo 864-A do Código de Processo Penal.

  6. - Com efeito, tendo a penhora recaído sobre um imóvel, a ora Recorrente (na qualidade de cônjuge do executado) deveria ter sido sempre citada para deduzir oposição à execução e à penhora, e sendo caso disso, declarar se aceita a...

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