Acórdão nº 384/09.5TCFUN.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Y.

, intentou a presente acção declarativa condenatória contra X.

e Z.

, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 31.143,00, dos quais € 15.000,00 se referem a danos não patrimoniais (referentes ao dano corporal por si sofrido) e € 16.143,00 se reconduzem a danos pela privação do uso do seu motociclo.

O Autor peticionou ainda que se liquide, em sede de execução de sentença, indemnização devida pela incapacidade permanente para o trabalho que se venha a apurar, e, bem assim, os valores referentes a transporte e tratamentos médico- -cirúrgicos a que terá de se submeter e as quantias referentes ao período em que estiver em incapacidade temporária absoluta.

Para tanto alegou, em síntese, ter estado envolvido num acidente de viação, com o seu motociclo, cuja causa reconduz à existência de uma vala, aberta pela Ré “X., Lda” sem que se mostrasse devidamente assinalada e que, na sequência desse mesmo acidente, sofreu lesões e ficou com o seu veículo imobilizado, não tendo sido possível conduzi-lo durante um determinado período.

Mais alegou que tal situação lhe causou sofrimento e o impediu de trabalhar durante algum tempo, sentindo ainda hoje as repercussões das lesões que o acidente lhe causou.

Terminou, referindo que a Ré “Tecovia, Lda” havia celebrado um contrato de seguro com a Ré Z., razão pela qual entende que a mesma é solidariamente responsável pelo pagamento das quantias que peticiona.

Regularmente citadas para contestar, apenas a Ré Z. o fez, por impugnação, apresentando versão diferente do embate ocorrido, atribuindo a responsabilidade do mesmo ao Autor e, por excepção, invocando a prescrição do direito do autor à indemnização.

Foi elaborado o despacho saneador, onde se decidiu pela procedência da excepção peremptória da prescrição no que concerne à Ré Seguradora, tendo desse modo absolvido a mesma do pedido. O A. recorreu dessa decisão, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa entendido que a indicada excepção não poderia ser conhecida sem que antes se apurasse qual a natureza do acidente em causa e se verificasse se os factos são, ou não, susceptíveis de enquadrar a prática de um ilícito criminal, razão pela qual julgou o recurso procedente e determinou o prosseguimento do processo quanto a ambas as Rés.

Foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.

Foi proferida a sentença onde, a final, se decidiu: «(…) julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a. Condeno solidariamente as Rés, sendo a ré seguradora até ao limite do seguro, a pagar ao Autor a quantia de € 30.008,04 (dos quais, € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 15.008,04, a título de danos patrimoniais), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até integral pagamento; b. Condeno solidariamente as Rés, sendo a ré seguradora até ao limite do seguro, a pagar ao Autor a quantia que venha a ser liquidada em sede de execução de sentença, correspondente às despesas por aquele suportadas com tratamentos médicos e médico-cirúrgicos a que venha a ser submetido e, bem assim, às quantias que deixe de auferir, enquanto se mantiver por causa desses mesmos tratamentos, em situação de incapacidade temporária absoluta; (…)».

Inconformadas com tal decisão vieram as Rés recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações.

A Ré seguradora, exibiu no seu recurso as seguintes conclusões: «(…).» A Ré “X.”, por seu turno, nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: «(…).» O Autor/recorrido apresentou contra-alegações face às alegações da Ré Seguradora, nas quais se podem ver as seguintes conclusões: «(…)».

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

Estão em causa nos autos e no âmbito dos 2 recursos das Rés as seguintes questões: 1- Impugnação da matéria fáctica no que concerne aos seguintes quesitos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 19.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º e 61.º 2- Saber se o prazo prescricional mais longo previsto no art.º 498.º, n.º 3 do Código Civil é aplicável 3- Da culpa na produção do evento 4- Quantum indemnizatório III – FUNDAMENTOS: 1. De facto: São os seguintes os factos que foram dados como provados na sentença: A. No dia 31 de Julho de 2006, cerca das 23H05, no Caminho do Esmeraldo, S. Martinho, Funchal, ocorreu um acidente rodoviário, em que foi interveniente o motociclo de tara superior a 400 Kg, marca Honda, matrícula _-PB, conduzido pelo Autor; B. A referida via, no local onde ocorreu o sinistro em apreço, é uma recta com dois sentidos de trânsito, estando ladeada pelo muro do cemitério de S. Martinho e conta com 8, 60 m para quem segue no sentido Norte-Sul, sentido de marcha do autor, correspondendo 4,30 m para cada hemi-faixa de rodagem; C. Na hemi-faixa de rodagem por onde seguia o autor existia uma vala com a largura de 1,20m, que ocupava parte dessa hemi-faixa de rodagem; D. A abertura da mencionada vala naquela via pública e os trabalhos de construção estavam a ser efectuadas pela ré “X. MADEIRA, Sociedade de Empreitadas, Lda.”; E. No mês de Junho de 2006, fora adjudicada à ré “X. MADEIRA” a empreitada que consistia na substituição das condutas de água no Caminho do Esmeraldo, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal; F. Para o efeito, a ré tinha procedido à abertura da vala referida em C., junto ao limite direito da hemi-faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Norte-Sul; G. A ré “X. MADEIRA- Sociedade de Empreitadas, S.A.” celebrou com a “Z.” um contrato de seguro de responsabilidade civil/exploração, titulado pela apólice nº ..........39, para garantia do pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil, fossem exigidas à segurada em consequência dos danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a realização de trabalhos de construção civil e obras públicas e utilização de explosivos em pedreiras propriedade da segurada, conforme documento junto a fls. 46 a 63, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos; H. O autor tinha acabado de sair da Via Rápida no nó de S. Martinho- Funchal, para o que transpôs a dita Via Pública para nela seguir; I. O Autor foi confrontado com um veículo que seguia em sentido oposto ao seu, ou seja no sentido Sul/Norte; J. O Autor desviou a direcção do motociclo para a direita, atento o seu sentido de marcha, aproximando-se mais da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, que ladeia o muro do cemitério de S. Martinho; K. Nessa altura passou a circular sobre gravilha e terra existente no pavimento junto da berma direita atendendo ao seu sentido de marcha; L. A mencionada gravilha e restos de terras existentes na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o Autor resultaram da escavação da vala referida em C. e de outros trabalhos de construção civil efectuados na dita artéria pela ré; M. Estes inertes estavam a alguns metros antes do início da mencionada vala, que estava em parte ocupada por, pelo menos, uma máquina compactadora de solos que estava imobilizada na hemi-faixa de rodagem por onde seguia o Autor; N. O facto de o motociclo passar a circular sobre os referidos detritos, determinou a falta de aderência pneumática e consequente perda de controlo da sua direcção, tendo de seguida entrado em marcha desgovernada e derrapagem, seguindo sempre em frente; O. O motociclo conduzido pelo autor acabou por cair dentro da vala referida em C.; P. De seguida, o motociclo e o autor foram embater contra uma máquina compactadora de solos existente na dita vala, acabando por ser ambos projectados ao solo dentro da hemi-faixa direita de rodagem atento o sentido de marcha do Autor, onde se imobilizaram em frente ao edifício n.º 6-A, localizado do outro lado da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido; Q. Em virtude de ser já de noite, o autor não conseguiu visionar a existência no pavimento da gravilha e terra existentes no pavimento; R. A existência de gravilha e de restos de terra tinham resultado da abertura da vala referida em C., por força das obras de construção civil que estavam a ser feitos pela ré na via pública onde ocorreu o acidente; S. As obras de construção civil que estavam a ser feitas pela Ré “X. Madeira, Lda” na via pública onde ocorreu o acidente impunham restrições no tráfego rodoviário, com a colocação de sinais de trânsito de perigo a assinalá-las; T. Não existia sinalização, quer vertical, quer luminosa a alertar os automobilistas para a existência de máquinas ali paradas, designadamente no caso da compactadora imobilizada na vala, onde o autor veio a embater com o seu veículo; U. Após o embate, o autor esteve prostrado no solo, suportando dores, até que os Bombeiros o encaminhassem para o Hospital do Funchal; V. Só decorridos cerca de 20 minutos depois do acidente, o Autor foi transportado de ambulância para o referido Hospital, onde foi socorrido nos serviços de urgência, onde lhe foi diagnosticado politrauma com traumatismo toráxico e da cintura escapular esquerdo, com impotência funcional do ombro e membro superior esquerdo; W. O Autor ficou internado no Hospital Central do Funchal até ao dia 16 de Agosto de 2006; X. Teleradiografias que lhe foram tiradas revelaram fractura dos 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° arcos costais esquerdo e fractura de clavícula e omoplata esquerda, tendo-lhe sido colocado tubo de drenagem pleural a 01/08/2006 que manteve até 07/08/06 e tendo-lhe sido drenado cerca 1100cc de líquido hemático; Y. Após ter recebido alta hospitalar, o autor foi encaminhado para a consulta externa na especialidade de ortopedia; Z. Por via das lesões resultantes do acidente, o autor sofreu dores muito intensas, que se prolongaram durante vários meses; AA. Durante o seu...

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