Acórdão nº 33/13.7TFLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrida a A; I - RELATÓRIO 1.

O Ministério Público interpôs recurso da decisão proferida nos autos, que declarou a extinção do procedimento contraordenacional, com os fundamentos a seguir reproduzidos: «(...) Na decisão administrativa consideraram-se provados os seguintes factos: - No dia 29 de agosto de 2008, a arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto de Lisboa às 14 horas e 35 minutos UTC (STA 14 horas e 35 minutos) e tinha uma faixa horária atribuída para descolagem desse mesmo Aeroporto nesse mesmo dia para as 15 horas 35 UTC (STD 15 horas e 35 minutos); - As operações só vieram a ser feitas no dia 29 de Agosto de 2008 às 22 horas e 38 UTC (ATA 22 horas e 38) e às 23 horas e 40 (ATD 23 horas e 40) respectivamente voos n°FB 6925 e FB 6926 com a aeronave de marca de nacionalidade e matrícula LZ-BOW.

A entidade administrativa condenou a arguida, pela prática destes factos, por três contra-ordenações, previstas e punidas pelos artigos 9o, n°2, al. c) do Drecreto-Lei n°l 09/2008, de 26.06, e 9o, n°l, al. d) do mesmo diploma legal - aterragem e descolagem em violação da faixa horária atribuída - e art. 12°, n°l al. a) do Decreto-Lei n°293/2003, de 19.11 - realização de descolagem em período nocturno.

Nos termos dos artigos supra mencionados e do artigo 17°, n°1 do Decreto-Lei n° 10/2004, de 09.01, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenações de 5 (cinco) anos que se suspende e interrompe nos termos dos artigos 27°-A e 28°, ambos do RGCO, está ultrapassado pelo que ocorreu a prescrição do procedimento por contra-ordenações. (...)» 2. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões: «(…) Os factos que deram origem ao presente processo ocorreram em 29/08/2008.

Em 02/07/2012 foi proferida pela competente entidade administrativa decisão que imputou a A a prática de infrações previstas e puníveis pelo artigo 9.°, n.°l, alínea d), e n.°2, alínea c), do Decreto-Lei n.°l09/2008, de 26 de Junho e pelo artigo 2.°, n.°l, da Portaria n.°303-A/2004 de 22 de Março, tendo-lhe sido aplicada coima única de €100000,00. Tal decisão foi notificada a A por via postal registada, cujo aviso de recepção foi assinado em 11/12/2012, conforme decorre de fls. 124 a 131 e 148 dos presentes autos.

E em 24/09/2013 foi proferido despacho a proceder ao exame preliminar do recurso interposto da decisão proferida pela entidade administrativa, o qual foi notificado a A por ofício datado de 25/09/2013, conforme decorre de fls. 285 e 287 dos presentes autos.

O prazo de prescrição do presente procedimento por contra-ordenação é de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 17.°, n.°l, Decreto-Lei n°10/2004, de 9 de Janeiro.

Ora, tendo ocorrido nomeadamente as causas de interrupção indicadas em 3.2. e previstas no artigo 28.°, n.°l, alínea a) e d) e 3, do Regulamento Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o qual é aplicável aos presentes autos por força do disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n°l 0/2004, de 9 de Janeiro, o prazo de prescrição do presente procedimento por contra-ordenação é acrescido de metade.

E tendo ocorrido a causa de suspensão indicada em 3.3. e prevista no artigo 27.°A, alínea c), do Regulamento Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o qual é aplicável aos presentes autos por força do disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n°l 0/2004, de 9 de Janeiro, o prazo de prescrição do presente procedimento por contra-ordenação suspendeu por seis meses.

Assim sendo, no presente caso, o prazo máximo de prescrição é de oito anos, pelo que o presente procedimento contra-ordenacional apenas prescreveria em 29/08/2016.

Pelo exposto, considera-se que o presente procedimento não se encontra extinto por prescrição, tendo o despacho em crise violado o disposto no artigo 17.°, n.°l, Decreto-Lei n°10/2004, de 9 de Janeiro e o disposto nos artigos 27.°A, alínea c) e 28.°, n.°l, alínea d), ambos Regulamento Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aplicáveis por força do disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n° 10/2004, de 9 de Janeiro.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente revogar-se a decisão proferida em 03/06/2014 e constante de fls. 363 a 364 dos autos, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos. (…)»  3. Notificada da motivação do recurso, a arguida apresentou contra-alegações, de forma fundamentada...

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