Acórdão nº 1501/13.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público intentou a presente acção com forma de processo especial contra FNSFP – Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública pedindo a declaração de nulidade dos estatutos da ré.

Para tanto alegou, em síntese, que a ré procedeu à alteração dos respectivos estatutos, que foram objecto de registo e publicação, mas apesar de notificado para proceder à alteração das normas dos estatutos consideradas contrárias à lei, e que esta alteração não corrigiu, no prazo de 180 dias, não o fez. E, contendo as normas dos estatutos que regulam o direito de tendência – art. 15, g) e 16 dos estatutos em apreço – uma formulação genérica, uma vez que não explicitam o modo concreto do exercício do direito de tendência, violam o disposto no art. 450, nº2 do CT, pelo que devem aqueles ser declarados nulos.

O réu apresentou a sua contestação, sustentando em resumo que o exercício do direito de tendência encontra-se razoavelmente regulado nos estatutos do réu, devendo ainda entender-se que uma interpretação da lei que imponha um modelo de regulamentação desse direito às associações sindicais é inconstitucional.

Foi proferido despacho saneador-sentença no qual foi exarada a seguinte DECISÃO Face ao exposto, julgamos esta acção procedente e consequentemente declaramos a nulidade dos estatutos do R.

Custas a cargo do R – artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Após trânsito em julgado, comunique o teor da presente decisão ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, para registo e publicação no BTE.

Inconformado, interpôs a ré recurso para esta Relação, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES (…) Contra-alegou o Ministério Público que pugnou pela improcedência do recurso.

Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão a decidir é a de saber se os estatutos da ré são nulos por não regulamentarem o direito de tendência ou antes se se deve concluir pela sua validade por esse direito estar suficientemente concretizado nos mesmos estatutos.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em congresso, realizado em 30 de Maio de 2012, a R aprovou a alteração dos seus estatutos que consta de fls. 8 a 17 destes autos, cujos dizeres damos aqui por integralmente reproduzidos.

  1. Os estatutos da R encontravam-se publicados no BTE, 1.ª série, n.º 24, de 29/06/2004.

  2. A alteração referida foi publicada no BTE n.º 45/12, de 8 de Julho.

III – APRECIAÇÃO Sob a epígrafe “liberdade sindical” dispõe actualmente o artigo 55º da Constituição: 1- É reconhecido aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2- No exercício da liberdade sindical é garantido aos...

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