Acórdão nº 99/13.0GTCSC.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA GUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

No âmbito do Proc. n.º 99/13.0GTCSC, a correr termos pelo 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, foi submetida a julgamento, em processo abreviado, a arguida FB...

, (…), acusada da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, com referência ao art. 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo código, no que à sanção acessória diz respeito.

  1. Realizado o julgamento, veio a arguida a ser condenada pela prática do referenciado crime na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 10,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses.

  2. Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “i) O Tribunal recorrido julgou procedente, por provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público, tendo em consequência condenado a Arguida pela prática de um crime de “condução em estado de embriaguez” e condenando-a, em especial, na pena acessória de proibição de conduzir por um período de três meses; ii) Dos factos considerados por provados, têm relevância no presente recurso os seguintes: “4. Por despacho a fls.24 foi homologada a suspensão provisória do processo; 5. No âmbito de tal suspensão, foram impostas à arguida as seguintes injunções: a. Prestação de 30 horas de trabalho a favor da comunidade; b.

    3 Meses de inibição de conduzir; 6. A arguida, dessas 30 horas cumpriu 10; 7.

    Cumpriu os 3 meses de inibição de conduzir…” iii) Tal como foi igualmente concluído na sentença, “compulsados os autos, verifica-se que a arguida nem sequer foi notificada do presumível incumprimento, uma vez que recebido o ofício da DGRS no processo, foi-lhe imediatamente revogada a suspensão provisória do processo”.

    iv) Salvo o devido respeito, “A revogação da suspensão não decorre automaticamente do incumprimento, muito menos quando ele é parcial, envolvendo antes um juízo sobre a culpa ou a vontade de não cumprir parte do Arguido, podendo haver lugar, nomeadamente, à revisão das injunções, regras de conduta decretadas ou prorrogação do prazo até ao limite legalmente admissível.” - vide Ac. do TRL datado de 18/05/2010, disponível em www.dgsi.pt.

    v) Tal facto não sucedeu, nem mesmo após a contestação da Arguida, nos termos da qual esta veio alegar que, no seu entendimento havia cumprido a totalidade das medidas injuntivas e que nunca havia sido notificada do alegado incumprimento parcial.

    vi) Tal irregularidade foi ignorada pelo Tribunal “a quo” em sede de sentença.

    vii) Acresce que, a Arguida, em sede de suspensão provisória do processo, cumpriu integralmente a medida injuntiva de três meses de inibição de condução; viii) “ A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão.” – vide Ac. TRE de 11/07/2013, disponível em www.dgsi.pt.

    ix) Face ao exposto, impõe-se que seja entendido que a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses a que a Arguida foi condenada pelo Tribunal “a quo” se considere integralmente cumprida, face ao cumprimento da medida injuntiva de inibição de condução pelo mesmo período cumprida pela Arguida, não havendo assim lugar à entrega da sua carta de condução nos presentes autos.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao...

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