Acórdão nº 715/13.3TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, S.A.

pedindo a condenação da ré a pagar as seguintes quantias: a) € 3617,00 a título de retribuição pela falta de gozo de descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Março de 2002 a Agosto de 2012, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; e b) € 7312,36 a título de remuneração de férias, subsídios de férias e Natal, relativos aos anos de 2002 a 2012, no que diz respeito à média dos pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Para fundamentar a sua posição alegou, em síntese, que desde Março de 2002 realizou trabalho suplementar que a ré sempre pagou como tal, porém não lhe deu a gozar o respetivo descanso compensatório remunerado que deveria ter sido gozado nos 90 dias seguintes à realização do trabalho suplementar. Acrescentou que a ré sempre pagou ao autor as férias, subsídios de férias e de Natal, somando o valor do salário base com as diuturnidades e o subsídio de agente único, todavia, não incluiu nesses pagamentos as médias da remuneração do trabalho suplementar, do subsídio noturno (ou trabalho noturno) e das ajudas de custo, que pela sua regularidade integram o conceito de retribuição.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi determinada a apensação de duas ações movidas por outros dois trabalhadores da ré, por estarem reunidos os pressupostos da coligação, as quais passaram a constituir os apensos A e B.

Assim, no apenso A, o autor CC pede a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias: a) € 1416,88 a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Maio de 2009 a Agosto de 2012, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; e b) € 3797,37 a título de remuneração de férias, subsídios de férias e Natal, relativos aos anos de 2009 a 2012, no que diz respeito à média dos pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Alegou, em síntese que desde Maio de 2009 realizou trabalho suplementar que a ré sempre pagou como tal, porém, não lhe deu a gozar o respetivo descanso compensatório remunerado que deveria ter sido gozado nos 90 dias seguintes à realização do trabalho suplementar. Acrescenta que a ré sempre pagou ao autor as férias, subsídios de férias e de Natal, somando o valor do salário base com as diuturnidades e o subsídio de agente único, todavia, não incluiu nesses pagamentos as médias da remuneração do trabalho suplementar, do subsídio noturno (ou trabalho noturno) e das ajudas de custo, que pela sua regularidade integram o conceito de retribuição.

No apenso B o autor, DD pede a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias: a) € 5096,32, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Julho de 2002 a Agosto de 2012, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; b) € 11 614,80 a título de remuneração de férias, subsídios de férias e Natal, relativos aos anos de 2003 a 2012, no que diz respeito à média dos pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento; e c) € 218,88 a título de indemnização pela sanção abusiva aplicada pela ré ao descontar indevidamente a retribuição do dia do seu aniversário, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Sustentou, para o efeito, que, desde julho de 2002 realizou trabalho suplementar que a ré sempre pagou como tal, porém, não lhe deu a gozar o respetivo descanso compensatório remunerado que deveria ter sido gozado nos 90 dias seguintes à realização do trabalho suplementar. Acrescentou que a ré sempre pagou ao autor as férias, subsídios de férias e de Natal, somando o valor do salário base com as diuturnidades e o subsídio de agente único, todavia, não incluiu nesses pagamentos as médias da remuneração do trabalho suplementar, do subsídio noturno (ou trabalho noturno) e das ajudas de custo, que pela sua regularidade integram o conceito de retribuição. Disse ainda ser prática habitual na ré que os seus trabalhadores não prestassem trabalho no dia do seu aniversário, considerando a ré essas faltas justificadas e pagando-as, conforme previsto na cláusula 39.ª do Acordo de Empresa utilizado na Rodoviária Nacional aplicável à relação entre as partes mas que, tendo o autor comunicado que iria faltar no dia 19.08.2013, dia do seu aniversário, a ré descontou-lhe esse dia, retirando-lhe da retribuição o total de € 21,88, pelo que tem direito a indemnização não inferior a 10 vezes o montante da retribuição descontada, nos termos da cláusula 67.

ª alínea b) do AE aplicável.

A ré contestou por exceção - exceção de prescrição de parte dos juros reclamados relativos às diferenças salariais na remuneração do período de férias, subsídio de férias e de Natal, atentas as datas a que respeitam, a data da citação, e o prazo previsto no art. 310.

º alínea d) do Cód. Civil e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação com a sua absolvição.

Impugnando, alegou, para tal, que o Acordo de Empresa invocado pelos autores não é aplicável às partes uma vez que nenhum dos trabalhadores era trabalhador da Rodoviária Nacional à data da sua cisão ocorrida em 31.01.1991 e que a ré é associada da ANTROP e tendo celebrado com a FESTRU que representou, entre outros, o sindicado de que os autores são associados, às relações de trabalho entre autores e ré é aplicável o CCT...

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