Acórdão nº 449/10.0TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO AA instaurou, no Tribunal do Trabalho de Loures, a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra BB, S.A, através do formulário a que se alude no art. 98º, n.º 1, do CPT, na versão do DL 295/2009, de 13/10, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento decretado por esta, com as consequências prescritas nos arts. 389º a 391º do Código do Trabalho.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do despedimento, no qual, e tal como consta da sentença recorrida, alegou: A Autora, à data do seu despedimento, desempenhava as funções inerentes à montagem e embalagem de sistemas médicos, estando inserida numa “linha de montagem”, na fase da embalagem.

A “linha de montagem” funciona de uma forma sequencial, dependendo o seu normal funcionamento do trabalho de todas as trabalhadoras que integram essa linha de montagem.

No sector de produção, ao qual se encontrava adstrita a Autora, a Ré tem instituído, desde 20 de Agosto de 2007, um regime de trabalho por turnos rotativos, os quais, em 2009, até 31 de Agosto, eram das 07h00 às 15h00 ou das 15h00 às 23h00; e, a partir de 1 de Setembro de 2009, passaram a ser 07h30 às 15h30 ou das 15h30 às 23h30.

No ano de 2009, a Autora faltou ao serviço, durante 66h e 17m, o que equivale a oito dias e mais 2h e 17m.

Todas estas faltas, com excepção dos dias 26 de Fevereiro (14 minutos) e 07 de Maio (10 minutos), foram dadas às sextas-feiras, quando se encontrava adstrita ao turno com início às 15h30, abandonando o seu posto de trabalho com a jornada de trabalho a decorrer e sem que para isso estivesse autorizada pelos seus superiores hierárquicos.

Com efeito, às sextas-feiras, quando se encontrava escalada no segundo turno, assim que atingia a hora do pôr-do-sol, a Autora abandonava o seu posto de trabalho, bem sabendo que não estava autorizada para o fazer e consciente que o não podia fazer, por inúmeras vezes tendo sido chamada à atenção pelos seus superiores hierárquicos de que não podia abandonar o seu posto de trabalho.

Não obstante, a Autora continuou a ignorar tais chamadas de atenção, manifestando total desinteresse pelo cumprimento dos deveres a que se encontrava adstrita no âmbito do seu contrato de trabalho e um total desrespeito pelas ordens legítimas que lhe eram transmitidas.

O processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento foi o quinto processo disciplinar instaurado à Autora pelas mesmas razões, ou seja, faltas injustificadas por abandonar o seu posto de trabalho no decurso do seu período normal de trabalho.

Na sequência dos anteriores processos disciplinares foram-lhe aplicadas, respectivamente, as sanções de repreensão registada e 2, 15 e 30 dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e de antiguidade.

O processo disciplinar anterior ao que veio a conduzir ao seu despedimento já havia sido instaurado com intenção de despedimento, tendo tal sanção sido convolada numa sanção de 30 dias de suspensão e alertada a Autora que a empresa lhe estava a dar uma última oportunidade.

A Autora manteve-se irredutível no seu comportamento, continuando a abandonar, reiteradamente, o seu posto de trabalho no decorrer da jornada de trabalho sem a autorização ou o consentimento dos seus superiores hierárquicos e consciente de que não o podia fazer.

Nem mesmo após ter sido proferida, em Julho de 2009, decisão judicial que indeferiu a pretensão da Autora de ver suspensa a aplicação da sanção de suspensão aplicada pela Ré e, bem assim, de que a Ré fosse “intimada a reconhecer o seu direito a observar o seu dia de guarda, desde o pôr do sol de sexta feira até ao pôr do sol de sábado”, considerando as faltas dadas pela A. como injustificadas, esta alterou o seu comportamento.

A Autora estava ciente das graves consequências que tal comportamento acarretava para a organização dos serviços em que se encontrava inserida.

Verifica-se, assim, que a Autora assumiu um comportamento reiterado de faltas injustificadas ao trabalho, consubstanciando o seu comportamento uma clara e inaceitável afronta à sua entidade empregadora, traduzida na violação reiterada dos deveres que para si decorriam do seu contrato de trabalho.

O comportamento da Autora, atendendo à sua natureza reiterada e no contexto atrás descrito, é revelador de um total desrespeito pelo poder de direcção da sua entidade empregadora, abalando gravemente a disciplina no local de trabalho e pondo reiteradamente em causa a organização e o normal funcionamento dos serviços em que estava inserida, dado que o normal funcionamento da linha de montagem sequencial pressupõe que todos os trabalhadores que a integram prestem normalmente o seu trabalho.

Pelo que ao abandonar o seu posto de trabalho, a Autora afectava a execução do trabalho e originava, necessariamente, um decréscimo na produção da empresa.

A Autora não trabalhava em regime de trabalho flexível, mas sim em regime de turnos rotativos, estando perfeitamente determinada a hora de início e termo do período normal de trabalho diário, a qual apenas variava em função da rotação do turno.

Estando a actividade da empresa organizada por turnos, usando o sábado para trabalho suplementar - dia em que a Autora pretende não prestar trabalho - e estando a empresa encerrada ao domingo, não é possível a compensação integral do respectivo período de trabalho em falta, por impossibilidade manifesta de a empresa receber tal compensação.

Assim, não se verificam cumulativamente os requisitos referidos no art. 14° da Lei 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa), na medida em que a Autora não tinha flexibilidade de horário nem era possível a compensação integral do respectivo período de ausência, pelo que não poderia haver dispensa de prestação de trabalho.

Constituindo o comportamento assumido pela Autora justa causa de despedimento, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 e nas alíneas a), d) e g) do n.º 2 do art. 351º do Código do Trabalho.

Em 14 de Abril de 2010, foi proferida decisão final do processo disciplinar que culminou com o despedimento da Autora sem qualquer indemnização ou compensação.

Conclui, defendendo que deverá considerar-se que a Autora foi despedida com justa causa, sendo lícito o despedimento, em consequência improcedendo a acção e sendo a Ré absolvida do pedido.

A Autora apresentou contestação/reconvenção, alegando: No dia 12 do mês de Agosto do ano de 1995, converteu-se à fé cristã tendo integrado a Igreja Adventista do Sétimo Dia.

A Bíblia, entre outras doutrinas adoptadas pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, e observadas pelos seus membros, apresenta como dia de guarda o sábado, que se observa desde o pôr-do-sol de Sexta-feira até ao pôr-do-sol de sábado.

A Autora, logo que se converteu à fé que agora professa, ou seja no ano de 1995, deu conhecimento de tal à Ré através da sua superior hierárquica, que não estaria disponível para realizar trabalho no dia de Sábado.

Essa mesma informação foi constante e periodicamente confirmada sempre que a Autora era solicitada para realizar trabalho em dia de sábado, tendo sido dispensada sempre que o solicitava.

Era do conhecimento da Ré que a Autora, especialmente desde o ano de 1995, nunca realizou trabalho em dia de sábado, tendo sido sempre dispensada, fazendo, como sempre faz e agora se disponibiliza, compensar em dia de domingo ou em outro feriado desde que estes feriados não coincidissem em dia de sábado, a fim de poder ter livre o seu dia de guarda da sua convicção religiosa.

Entretanto a Ré estabeleceu um novo regime de laboração por turnos, primeiramente das 07.00 às 15.00 e das 15.00 às 23.00 horas, para serem alterados em Setembro de 2009, para das 07.30 às 15.30, e das 15.30 ás 23.30 horas.

Aqueles turnos passaram a coincidir e a colidir com o dia de guarda da Autora.

O contrato de trabalho assinado entre as aqui partes prevê a laboração da Autora em turnos, mas o art. 41° da Constituição da República Portuguesa confere-lhe a liberdade religiosa para, no âmbito desta, praticar os ritos que a sua convicção religiosa lhe indica, bem como celebrar as festividades no(s) dia(s) sagrado(s) da confissão que professa.

Ao forçar a Autora a apresentar-se ou a manter-se no posto de trabalho em período considerado como o dia de guarda da sua convicção, está a Ré a violar as normas legais que assistem à Autora de observá-lo e a contribuir para que desenvolva um problema de consciência que só pode afastar ou evitar ao não apresentar-se no posto de trabalho ou ausentar-se do mesmo quando aquele período começa.

A Ré não reconhece os direitos daquela nem reconhece a lei que confere o direito a liberdade religiosa da Autora, perseguindo-a, periodicamente, instaurando-lhe processos disciplinares com acentuada coacção moral e pressão à objecção de consciência ao referir e repetir que "que a empresa lhe estava a dar uma última oportunidade" com o intuito que aquela viole a sua consciência e que trabalhe em dia da festividade da sua convicção religiosa.

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável, conforme prescrevem o artigo 41º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o artigo 1º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei 16/2001 de 22 de Junho).

Este direito fundamental constitucionalmente previsto é alvo, desde logo, de consagração internacional no artigo 9º° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 18º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e artigo 6º, alínea h), da Declaração sobre a Eliminação de todas as formas de intolerância ou discriminação fundadas sobre a religião ou convicção da ONU de 1981.

Estes diplomas de direito internacional vinculam o Estado português por força do artigo 8º, n.º 1 da CRP, para além de que sempre...

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