Acórdão nº 1349/13.8TYLSB.L1.-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** M...

instaurou a presente ação declarativa, com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de E...

Alegou, em síntese, ser sócia da requerida a qual, desde 2009, não cobre os seus custos, tendo as sócias emprestado dinheiro à sociedade, a qual nunca o reembolsou.

A outra sócia e gerente deixou de fazer suprimentos à sociedade à requerida, tendo apenas a requerida passado a acorrer às respetivas necessidades de financiamento.

É credora da sociedade não apenas pelos empréstimos efetuados à mesma, como por remunerações que a sociedade lhe não pagou bem como por montantes pagos a credores da sociedade, relativamente aos quais se mostra sub-rogada.

Não foi possível o entendimento com a outra sócia quanto ao rumo a dar à sociedade. A requerida não tem capacidade para suportar as suas despesas, como ordenados, rendas e fornecedores.

A requerida deduziu oposição, pedindo o indeferimento do pedido e alegando, em síntese, que a requerente nunca solicitou o pagamento das remunerações, desconhecer as alegadas sub-rogações, não ter qualquer dívida senão as despesas correntes e que a requerida apenas necessita de definir a respetiva estratégia.

Alega a ilegitimidade da requerente para pedir a insolvência da requerida por dívidas de suprimentos.

Foi suprida a impossibilidade de representação da requerida por meio de nomeação de representante especial.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando a ação integralmente improcedente absolveu a requerida E...

, do pedido de declaração de insolvência contra ela formulado por M..

.

Inconformada, interpôs esta competente recurso de apelação, cuja minuta concluiu da seguinte forma: ‘’a) A requerente, ora apelante, requereu a declaração de insolvência da requerida, aqui apelada, sustentando que ela se encontra impedida de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas; b) O capital da apelada encontra-se dividido, em partes iguais, entre a apelante e a Sra. Dra. A...; c) Constituída em 28 de Junho de 1994, de 2009 em diante a apelada passou a acumular prejuízos, cujos efeitos foram sendo colmatados com os sucessivos empréstimos que a sócias lhe foram fazendo a título de suprimentos; d) A partir de 2010, apenas a apelante constituiu suprimentos na apelada, os quais ascendiam a € 97.210,24 (contra € 32.258,38 da outra sócia) em 31 de Dezembro de 2012, e que se agravaram para € 136.122,67, em 3 de Junho 2013 /Cfr. doc. n.º 3 da petição inicial); e) Em Dezembro de 2012, a apelada foi citada para a execução que contra ela moveu a credora B... (facto confessado pela apelada no artigo 41.º da contestação e comprovado pela nota de citação do agente de execução junta sob o doc n.º 4 da petição inicial); f) Para evitar as consequências desse processo executivo, a apelante pagou à B... os créditos vencidos (entre 31 de Outubro de 2008 e 31 de Agosto de 2010 – cfr. doc. n.º 5 da petição inicial), tendo-a aquela credora sub-rogado na sua posição – resposta ao quesito 1.º.

g) Perante a impossibilidade de a apelada cumprir as suas obrigações vencidas para com as fornecedoras T... e I..., a apelante adquiriu-lhes os respectivos créditos (nos montantes de, respectivamente, € 5.361,95 e € 7.034,69), tendo ficado sub-rogada nos correspondentes direitos (cfr. resposta aos quesitos 2.º e 3.º); h) A Mma. Juiz a quo deu como provado , na resposta ao quesito 13.º , que a requerida não tem qualquer dívida de valor relevante a fornecedores, desconsiderando as dívidas de que eram sujeitos activos originários a B... , a T... e a I...; i) Não obstante , a Mma. Juiz a quo, na, aliás, douta sentença recorrida deu como provado (na resposta ao quesito 10.º) que a requerente não deu conhecimento à requerida das cessões e sub-rogações dos créditos feitos à B..., T... e I..., assim aderindo à alegação da ora apelada; j) A ora apelada, contudo, na lista dos seus cincos maiores credores, que juntou como em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do CIRE, não relacionou os créditos da B..., T... e I..., que ali deviam figurar, respectivamente, em 2.º, 4.º e 5.º lugares, o que (face ao reconhecimento expresso na contestação e à inscrição daqueles créditos na escrita mercantil – doc. n.º 2 da petição inicial) só pode significar que tinha conhecimento das cessões e sub-rogações em causa; k) As respostas dadas aos quesitos 10.º e 13.º deverão ser modificadas para PROVADO, o que requer ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC revisto; l) As respostas dadas aos quesitos 4.º, por um lado, e 11.º e 12.º, por outro, conflituam inconciliavelmente entre si , posto que na primeira a Mma. Juiz a quo deu como assente que é a requerente quem paga os ordenados dos empregados, a locação financeira e parte dos fornecedores da requerida, enquanto na resposta conjunta aos segundos e terceiros daqueles quesitos considerou que é a requerida quem faz tais pagamentos, ainda que recorrendo a empréstimos da ora apelante; m) Tendo em consideração a motivação da decisão de facto, a contradição entre as respostas dadas àqueles quesitos deve ser sanada através da modificação do sentido da (conjunta ) dos quesitos 11.º e 12.º, passando a ser NÃO PROVADA; n) A Mma. Juiz a quo julgou a ação improcedente por ter considerado que a apelada não se encontra numa situação de insolvência efectiva, mas apenas iminente, por não ter dívidas vencidas; o) Essa asserção da Mma. Juiz a quo radicou no entendimento de que os créditos sub-rogados na apelante pelas três referidas credoras da apelada não são exigíveis , nem estão em incumprimento, por as cessões com sub-rogação não terem sido comunicadas à devedora; p) Os créditos sub-rogados passam da esfera jurídica do credor cedente para a do credor cessionário com natureza e características que possuíam originalmente; um crédito por fornecimento de mercadorias mantém essa natureza e um crédito vencido mantém-se como tal após a cessão após a cessão, independentemente de dela ser dado conhecimento à devedora; q) Não é exacto, ao contrário do que decidiu a Mma Juiz a quo , que os créditos vencidos que originariamente eram detidos pela B.., T... e I... e que por ela foram cedidos com sub-rogação à ora apelante só sejam exigíveis (pela recorrente) a partir da citação para o presente processo, quando eles já o eram nas esferas jurídicas das primitivas credoras, como decorre dos documentos n.ºs 5, 6 e 7 da petição inicial; r) Para que os créditos em causa sejam exigíveis não é necessária a notificação da cessão, mas apenas que estejam vencidos; s) Nem a existência, nem a exigibilidade do crédito sub-rogado dependem da notificação da cessão com sub-rogação ao devedor; t) A Mma. Juiz a quo procedeu, na, aliás, douta sentença recorrida a errada interpretação e aplicação dos artigos 589.º, 593.º, n.º 1 e 583.º do CC (este aplicável por remição do artigo 594.º do mesmo Código); u) Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIRE é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas; v) A apelada encontra-se impossibilitada de pagar os créditos que originariamente eram sobre ela detidos pela B..., pela T... e pela I..., de que a apelante é credora por força da sub-rogação; w) O mesmo se verifica quanto aos créditos dos trabalhadores, da locadora financeira e da generalidade dos fornecedores da requerida, que são pagos não pela apelada, mas pela apelante, em nome próprio e do seu bolso; x) O que releva para a verificação da situação de insolvência não é que as obrigações estejam cumpridas – por terceiros – mas que o devedor esteja impossibilitado de as cumprir; y) Está assente que a requerida não gera receitas para acudir à generalidade das suas despesas; z) Os pagamentos que a apelante vem fazendo aos credores da apelada não são empréstimos que faça a esta, mas pagamentos diretos e em nome pessoal, por a devedora não estar em condições de cumprir as suas obrigações; aa) A falta de cumprimento, pela apelada, da generalidade das suas obrigações (que vêm sendo suportadas pela apelante, que fica sub-rogada na posição dos credores originários), quer pelo seu montante, quer pelas circunstâncias do incumprimento, demonstra que ela se encontra em situação de insolvência actual e efectiva; bb) A apelante só foi, para utilizar a terminologia da Mma. Juiz a quo, ‘’fonte de financiamento da apelada’’, enquanto (a título de suprimentos) lhe...

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