Acórdão nº 866/12.1TVPRT.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: CC e mulher, FC propuseram contra BV, Companhia de Seguros, S.A. e Banco E, S.A. acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.

Alegaram, em síntese, que: em 4.4.95 e através de escritura pública, AS e mulher, DS adquiriram uma dada fracção autónoma para sua habitação, através de crédito bonificado concedido pelo Banco C, S.A. – que, entretanto, se fundiu, por incorporação, no 2º réu; nessa escritura, os autores assumiram-se como fiadores e principais pagadores de tudo o que viesse a ser devido por força do empréstimo; nos termos do clausulado no contrato de mútuo, os mutuários celebraram com a 1ª ré (à data denominada Companhia de Seguros T, S.A.) um seguro de vida que cobria os riscos morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e invalidez total e permanente por acidente de cada um deles e cujo beneficiário era o Banco mutuante; os autores desconhecem o preciso teor do contrato de seguro, porquanto os réus não lho deram a conhecer; a mutuária Deolinda faleceu no dia 19.9.10 devido a insuficiência renal, infecção urinária, pneumonia e choque séptico; ainda antes do referido falecimento, os mutuários haviam deixado de liquidar as prestações do empréstimo, tendo os autores, em Agosto de 2010, sido notificados para o fazer; assim, desde 19.9.10 e até Agosto de 2012, os autores já pagaram ao 2º réu a quantia global de 7.023,66€, pagamento em que não teriam tido a necessidade de incorrer caso a 1ª ré tivesse assumido a sua obrigação de pagar ao 2º réu o capital seguro por se ter verificado o risco coberto.

Concluíram os autores, pedindo que a 1ª ré seja condenada: i) A pagar ao 2º réu, a título de importância segura, o saldo devido pelos mutuários à data do falecimento da mutuária Deolinda e relativo ao mútuo bancário em causa, deduzido da quantia de 7.023,66€, saldo esse a indicar pelo 2º réu ou, se não houver indicação, a liquidar em execução de sentença; ii) A reembolsar os autores, por força da importância segura, dos valores que estes venham ainda a ser obrigados a pagar no âmbito do contrato de mútuo, desde a presente data até ao pagamento integral referido em i); iii) A pagar aos autores a quantia de 7.023,66€; iv) A pagar aos autores juros de mora vencidos e vincendos sobre cada uma das parcelas que compõem o total referido em iii) e desde a data em que cada um dos pagamentos foi efectuado, cujo valor exacto se relega para execução de sentença.

A 1ª ré contestou, invocando que, em 30.1.10, operou a resolução do contrato de seguro levada a cabo por falta de pagamento dos respectivos prémios. Referiu, além disso, que os autores não são partes no contrato de seguro, pelo que não só não tinham de conhecer o respectivo clausulado, como não têm legitimidade para pedir o cumprimento do contrato. Impugnou alguns dos factos alegados e concluiu pela procedência da excepção resolutiva e improcedência dos pedidos.

Também o 2º réu contestou, invocando, por excepção: i) a incompetência territorial do tribunal; ii) a ineptidão da petição inicial, por ausência de pedido que contra si seja dirigido; iii) a ilegitimidade dos autores por não serem titulares de qualquer interesse directo no âmbito da relação de seguro; e iv) a sua própria ilegitimidade, por inexistência de interesse em contradizer. Impugnou alguns dos factos alegados e concluiu pela remessa do processo para o tribunal competente...

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