Acórdão nº 364/13.6YRLSB-A.L1 -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo nº 364/13.6YRLSB, de execução de sentença penal estrangeira, LT, agora recluso no estabelecimento prisional da Carregueira, não se conformando com o despacho de liquidação de pena, efetuada na sequência da sua transferência da Alemanha para Portugal para aqui cumprir o remanescente de pena de prisão em que ali foi condenado, dele interpôs recurso.

O despacho sob recurso foi proferido a 28/02/2014 pela Mmª Juíza do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro e por esta mantido por despacho de 08/04/2014.

O recorrente extrai da sua motivação as seguintes conclusões: 1.

A pena, a que foi condenado na Alemanha este arguido, foi convertida na pena máxima em Portugal. Eméritos julgadores, o arguido não tinha sido condenado à pena máxima na Alemanha. Ao abrigo do principio da verdade material inerente a qualquer condenação penal e da chegada de nova documentação a este processo parece-nos ser adequado existir alguma reavaliação neste caso desta sentença de revisão de sentença estrangeira. Na verdade estamos perante uma revisão que impõe uma privação de liberdade ao arguido muito maior que aquela que ele teria se tivesse de cumprir a sua pena na Alemanha. Estamos assim a violar o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do art.º 11º da convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.

  1. Verificamos assim neste caso, que aquilo que seria de elogiar a este arguido, o querer cumprir a sua pena mais próximo dos seus filhos, netos e restantes familiares, no seu solo pátrio revelou-se para ele dramático aumentando-lhe desproporcionadamente o tempo da sua privação de liberdade. Não estaremos, agindo assim, a alcançar as finalidades e os objectivos da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas que o Estado Português assinou.

  2. A desconsideração do meio da pena para efeitos de liquidação da sentença não tem qualquer suporte legal. É uma decisão que viola o princípio da dignidade humana, estabelecido no art.º 1º da CRP. O tribunal ad quo deveria, salvo melhor opinião, fazer a liquidação da pena, determinada na sentença que converteu a pena estrangeira para o ordenamento jurídico penal português, de acordo com as regras de liquidação seguidas em Portugal e no estrito cumprimento da sentença revista.

  3. Ao contrário do tribunal ad quo o MP indicou o meio da pena. Doc. 3, junto ao presente recurso.

  4. O tribunal ad quo, ao estabelecer uma condição para liquidação da sentença, por situações anteriores à sentença que converteu a pena a que foi condenado o arguido na Alemanha, data venia, desrespeita a sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no momento da sua execução. Está na prática a liquidar uma outra sentença, uma que impeça a determinação do meio da pena a este arguido. Essa pena não é a que este arguido foi condenado a cumprir pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

  5. Parece-nos claro, face ao estipulado no n.º 3 do art.º 9º da convenção, que a execução rege-se pela lei do estado de execução, neste caso Portugal, pelo que deverá neste caso aplicar-se as regras reguladoras da liquidação da pena vigente em Portugal sem quaisquer outro condicionamento.

    Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o Vosso mui douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto, apela-se ao Colendo Tribunal que dê provimento ao recurso, e em consequência: 1.

    Seja reavaliada a decisão de conversão da pena face aos dados que só agora chegam ao conhecimento do tribunal e substituí-la por outra que atenda às expectativas de liberdade que o arguido tinha quando pediu a sua transferência para cumprir pena em Portugal.

  6. Revogue os despachos do tribunal ad quo de liquidação da pena e substituí-los por outro que estabeleça o meio da pena como acontece para qualquer condenado que cumpra pena em Portugal.

    FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! (fim de transcrição).

  7. Respondeu o Ministério Público extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "- O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão de revisão de sentença estrangeira, sem que sobre tal decisão tenha incidido qualquer impugnação ou recurso (cfr. os artigos 1100º e 1102º do Código de Processo Civil, na redacção pretérita, e os artigos 983º e 985º da redacção actual), pelo que tal decisão transitou em julgado e não pode, agora, ser objecto de qualquer “reavaliação”; - Impõe-se, pois, executar a condenação com base exclusiva na decisão do Tribunal da Relação que aplicou ao arguido a pena de 25 anos de prisão; - Concretizada que foi a transferência do condenado, todo o cumprimento da pena ficará sujeito à lei portuguesa - cfr. o artigo 9º, nº 3, da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas; - Nos termos do disposto no artigo 61º, nº 2, do Código Penal o condenado poderá beneficiar da concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se verificados os requisitos aí previstos; - Uma vez que a execução da condenação se rege pela lei do Estado da condenação, o qual detém competência exclusiva para tomar todas as decisões apropriadas, o ora recorrente tem direito a que o Tribunal de Execução de Penas aprecie da concessão ou não da liberdade condicional chegado o meio da pena; - A liquidação de pena deverá por isso indicar a data em que será alcançado o meio da pena, para, nesse momento, o Tribunal de Execução de Penal apreciar da concessão da liberdade condicional.

    Pelo exposto, deverá ser concedido parcial provimento ao...

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