Acórdão nº 1273/13.4POLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência (art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, Processo Abreviado n.º 1273/13.4POLSB, onde é arguida e recorrente N...

, foi esta julgada e condenada, como autora de um crime de “falsas declarações”, p. p. nos termos do art.º 348.º-A, nºs. 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €uros.

Não conformada com a referida condenação, dela interpôs a arguida o presente recurso, o qual sustentou na não verificação da factualidade necessária ao preenchimento dos elementos típicos do imputado crime, pois que, tendo sido constituída arguida, não estava obrigada a responder com verdade ao que lhe foi perguntado sobre a identidade da co-arguida J..., do mesmo modo que entende não ter sido assistida por advogado quando foi ouvida pelo OPC e ter sido violado o disposto nos artºs. 29.º e 32.º da C.R.P..

Da motivação do respectivo recurso extraiu as seguintes conclusões: “(...) I- A arguida foi condenada pela prática, em autoria material, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 348.º-A, nºs. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (cinco Euros), o que perfaz um total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta Euros). Contudo, a factualidade provada não permite subsumir a conduta da arguida à prática do referido crime de falsas declarações, pelo que deveria a arguida ter sido absolvida.

II- O que está em causa na norma contida no actual art.º 348-A do Código Penal é a identificação pessoal, sendo que e passando a redundância, o acto de uma pessoa se identificar é eminentemente pessoal.

III- A questão que se coloca, no âmbito dos presentes autos é em que qualidade se encontrava a arguida N... quando terá, relativamente à identificação dada pela arguida J..., «confirmado na integra tais dados identificativos» (cfr. artigo terceiro, supra).

IV- E que a mesma testemunha A... afirma que «elaborou o auto de notícia de fls. 1-3 e bem assim o termo de identidade e residência, auto de constituição como arguida e demais notificações. Ou seja, na diligência em questão a N... tinha já a qualidade de arguida, tendo sido sujeita a TIR e advertida dos seus direitos e deveres, relativos à sua qualidade processual.

V- Em síntese e de acordo com o que se acabou de salientar, recaía sobre a arguida N... o dever de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua (própria) identidade. Tudo o resto que a arguida tenha dito, declarado ou afirmado na mesma diligência - que teve lugar na esquadra do OPC referido nos autos - reveste a qualidade de declarações prestadas por um arguido.

VI- E, crê-se, será por demais desnecessário salientar que qualquer arguido, nessa qualidade, tem o direito a não responder com verdade e a não se auto-incriminar, em qualquer fase processual, isto é, quer seja no julgamento ou durante o inquérito.

VII- Sendo certo que nenhuma das arguidas estava assistida por advogado na diligência que a testemunha, referida no artigo terceiro, supra, descreve, na qual as declarações que alegadamente consubstanciam a prática do crime de falsas declarações foram proferidas, apesar de a lei determinar a obrigatoriedade de assistência por defensor.

VIII- Sendo certo que, se é pretendido imputar à arguida N... a prática de um crime de falsas declarações decorrentes de um interrogatório efectuado em diligência conduzida por OPC, então há que assumir tal factualidade como um interrogatório - no qual seria obrigatória a assistência por defensor, o que não aconteceu - e não como o acto de «declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios» por pessoa que não tem a qualidade de arguida num processo crime.

IX- Ao interpretar a norma contida no art.º 348.º-A do Código Penal, no sentido que a mesma é aplicável a um arguido, sobre o qual recai o dever de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade (art.º 61.º, n.º 3, alínea b) do CPP), mas também goza de direitos, designadamente, o de não responder com verdade a qualquer outra...

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