Acórdão nº 300/13.0YXLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I- RELATÓRIO 1.
O A.
instaurou contra a R.
a presente acção com processo comum sumário[1], pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5 942,27, referente aos danos e prejuízos causados com o extravio da sua bagagem e furto de objectos que se encontravam no seu interior, bem como o valor das passagens aéreas.
Alegou, em resumo, que efectuou aquisição de bilhete de avião e embarcou no voo da R de Lisboa para Fortaleza (Brasil), com escala na cidade da Praia (Cabo Verde), tendo despachado bagagem de porão e à chegada a Fortaleza, a 22.12.2010, constatou que um dos seus volumes de bagagem se tinha extraviado, do que reclamou junto da R., vindo mais tarde a ser localizado e tendo ficado disponível para o A apenas a 04.01.2011. Porém, a maior parte dos objectos que lá colocara encontravam-se em falta, do que deu conhecimento à R., sendo o valor desses objectos de € 1 707,92. Mais alega que na sequência e por causa do extravio da bagagem teve de comprar peças de vestuário, calçado, artigos de higiene pessoal e de efectuar diversas diligências e deslocações, que descreve, na sequência do que despendeu determinadas quantias que discrimina.
Conclui que apesar de ter reclamado junto da R esta não reembolsou o A de todos os danos e prejuízos causados com o extravio da bagagem e furto dos objectos que se encontravam no seu interior, bem como o valor das passagens aéreas, uma vez que por culpa imputável à R os objectivos da viagem se goraram por completo.
Na sequência da carta expedida para citação da R e da devolução do aviso de recepção (cfr. fls 82/83), foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados na p.i. e o A apresentou alegações de direito. 2.
Após foi proferida sentença, a 13.12.2013, que julgou a acção procedente e condenou a R. a pagar ao A a quantia de € 4 234,35 e ainda 1000 (mil) direitos de saque especiais, à taxa de câmbio do direito de saque especial que o Banco de Portugal tenha fixado em 18/03/2013 ou na data imediatamente anterior a esta.
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Na sequência da notificação desta decisão veio a R requerer a declaração de nulidade da citação efectuada e que seja determinada a correcta citação da R para contestar a acção (cfr. fls 103/5).
Alega, em resumo, que o aviso de recepção foi assinado por quem não é nem nunca foi funcionário da R e, uma vez que a citação também não foi feita na pessoa do legal representante, a mesma foi incorrecta e daí, nula.
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Entretanto, ainda sem ter sido proferida decisão sobre o requerimento de fls 103/5, a R veio interpor recurso de apelação, pedindo a anulação da sentença recorrida e determinando-se a citação da Ré para contestar a ação e, subsidiariamente, a anulação da sentença na parte em que condena em montante superior em 1.000 DSE bem como em custas em montante superior a 90,3%.
Alegando, conclui: A. A ora recorrente não foi regularmente citada uma vez que a citação para o presente processo foi feita em pessoa que não é nem administrador nem funcionário da empresa, o que determina a nulidade da citação nos termos do art. 191º nº 1 CPC e implica nova citação para apresentar contestação.
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No presente processo está em causa um contrato de transporte aéreo celebrado entre a T… e o A. e relativo a uma viagem entre Lisboa, Praia e Fortaleza, no dia 22.12.2012 pelo que é aplicável a Convenção de Montreal.
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Nos termos do art. 22º nº 2 da Convenção de Montreal a responsabilidade da companhia aérea em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagens está limitada a 1000 direitos de saque especiais por passageiro - DSE (cerca de € 1.123), salvo declaração especial de interesse na entrega no destino, feita pelo passageiro, no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o...
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