Acórdão nº 86/14.0YDLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO O Ministério Público instaurou acção executiva contra M…, S. A., melhor identificada nos autos, com vista a realizar a cobrança coerciva de custas.

Nesse processo, foi proferida decisão judicial do seguinte teor: «O Ministério Público veio intentar a presente execução por custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 87.º do CPC, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho.

Nos termos do disposto no artigo 87.º n.º 1 e 2 do CPC, para a execução por custas ou multas é competente o Tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, correndo a mesma por apenso ao respectivo processo.

O exequente pretende executar as custas processuais em que a parte foi condenada no âmbito da acção declarativa que correu termos na 4.ª Vara Cível de Lisboa.

Conforme decorre do regime legal, tal execução terá de ser instaurada por apenso ao processo em apreço, e não autonomamente, nos Juízos de Execução de Lisboa.

Do exposto resulta não ser este tribunal materialmente competente para conhecer da presente execução.

Nos termos do artigo 96.º do CPC, a infracção das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, que pode ser suscitada oficiosamente (artigo 97.º).

A incompetência absoluta do tribunal é uma excepção dilatória insuprível e constitui fundamento para indeferimento liminar da execução ou para a sua rejeição, nos termos conjugados dos artigos 726.º, n.º 2, al.b), 734.º, n.º 1, 577.º, al.a), todos do CPC.

Pelo exposto, julgo os Juízos de Execução de Lisboa materialmente incompetentes para conhecer da presente execução e rejeito a execução, determinando a sua extinção.» É desta decisão que vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: «1. Sendo especial, e com um fim e uso particulares, rege-se esta execução, instaurada pelo M.P., por um regime específico previsto no art.º 35.º do RCJ e, subsidiariamente, pelas disposições previstas no CPC para a forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa (n.º 5, na versão do DL n.º 126/13, de 30/08).

  1. Tendo o novo CPC introduzido algumas alterações, quando alude à competência para execução por custas, multas e indeminizações, desde logo no art.º 87.º, sendo competente o tribunal onde corre o processo em que tenha tido lugar a notificação da conta...

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