Acórdão nº 3020/08.3YXLSB. L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS ESPIRITO SANTO
Data da Resolução09 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO.

M e mulher, A.

, residentes… vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 138º e 141º do Cód. Civil, requerer a interdição do seu filho R.

, solteiro, consigo residente.

Alegaram, essencialmente : O requerido padece de descompensação de doença psiquiátrica esquizofrénica paranóica.

Recusa-se a tomar a medicação e insiste em titular um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, adquirindo produtos que não paga ou que rendem importâncias insignificantes.

Reage sempre que os progenitores o procuram demover, apresentando queixas crime contra os mesmos.

Concluem no sentido de dever ser judicialmente decretada a interdição do requerido R..

Para compor o Conselho de Família indicaram M.

( irmão do requerido ) e P.

( tio do requerido ).

Foi feita a publicação legalmente exigida.

Regulamente citado, o requerido R.

apresentou articulado no qual reconheceu a doença e a necessidade de ser acautelada a sua actividade, considerando ainda que a interdição se deveria limitar a este particular.

Constatando-se que o ilustre mandatário judicial constituído pelos AA. era o mesmo que posteriormente foi constituído pelo requerido R., ordenou-se a sua notificação para a constituição de outro mandatário judicial ( cfr. fls. 102 ).

Pelo requerido R.

foi constituído novo mandatário judicial, o qual veio aos autos juntar articulado, no qual essencialmente refere que reconhece a sua doença e a necessidade de ser acautelada a sua actividade.

Conclui no sentido de que a decisão se deve limitar à sua actividade económica, não se justificando uma declaração de “ incapacidade larga “.

Procedeu-se ao interrogatório e ao exame médico do requerido.

Foi proferida sentença, datada de 6 de Dezembro de 2013, na qual se decretou a inabilitação de R., entregando-se a administração de todo o seu património, ao curador do inabilitado.

Mais se decidiu fixar o começo da incapacidade desde 1 de Janeiro de 1994.

Foram nomeados : - Curador : M., progenitor do requerido.

-Para compor o Conselho de Família: -Vogal (Sub-curador): M.

, irmão do requerido.

-Vogal: G.

.

( cfr. 260 a 268 ).

Apresentou a A.

A.

recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 436 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 303 a 317, formulou a apelante as seguintes conclusões :

  1. A decisão recorrida, quanto ao que aqui se impugna, é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e muito precipitada, tendo partido de pressupostos errados.

  2. Temos, pois, de concluir que o acervo factual em que a decisão proferida pelo Tribunal a quo se baseia é manifestamente insuficiente para se concluir pela entrega da administração de todo o património do requerido ao tutor.

  3. Com efeito, nenhuma prova foi feita que demonstre a prática pelo requerido de actos de desapossamento, com prejuízo próprio, de algum dos seus bens, inadvertidamente e a preços irrisórios, ou sequer que o requerido gere de forma pouco criteriosa o seu património, de forma tal que o possa comprometer irreversivelmente e na totalidade.

  4. Para decidir como decidiu, impunha-se, pois, ao Tribunal a quo uma actividade instrutória tendente a precisa e completa caracterização do estado do requerido que permitisse a formulação, com a necessária segurança e em diversas instâncias, dos juízos necessários à formulação da conclusão de estarem verificados os requisitos legais para decretar a incapacidade do requerido de administrar a totalidade do seu património e decidir a extensão e os limites da medida mais adequada.

  5. O que seguramente se não pode é decretar uma entrega da administração de todo o património do requerido ao tutor, com o devido respeito, precipitadamente, da como o foi nos presentes autos.

  6. Os actos que deveriam ser autorizados ou praticados pelo tutor, deviam cingir-se aos actos de disposição entre vivos, tal como requerido pela Recorrente, dando resposta às preocupações desta sem implicar a gravosa restrição à liberdade do requerido inerente à entrega da administração de todo o património ao tutor.

    Acresce ainda que, g) A Recorrente tem como seguro que a nomeação de outra pessoa, que não a Recorrente, para tutor/curador e do Conselho de Família como foi decidido, será nefasto para o requerido, devendo-se protegê-lo de uma conflitualidade familiar (conselho de família).

  7. Este processo teve o seu início em 2008, pelo que a realidade, caracterizada pelas circunstâncias à data, é, naturalmente, diferente da que existia há 5 (cinco) anos atrás.

  8. A discordância da Recorrente quanto a este ponto da decisão recorrida visa, exactamente, evitar essa conflitualidade, a qual é passível de provocar no requerido ansiedade ou desconfiança, o que levará inevitavelmente a uma deterioração da saúde mental e agravamento do seu estado de saúde.

  9. Assim sendo, deve ser atendido o pedido formulado e a aqui Requerente ser designada para o exercício das funções de Curador e o Conselho de Família ser composto de acordo com a proposta já apresentada por esta (Subcurador: J. e Vogal: M. ), por ser a que melhor salvaguarda os legítimos direitos e interesses do Requerido R..

  10. Em face do que antecede, a douta sentença ao decidir como decidiu, violou, salvo o devido respeito (e que é muito) as normas jurídicas contidas nos artigos 152.° e seguintes, 1951.º e seguintes, todos do Código Civil e ainda nos artigos 891.° e seguintes do CPC, pelo que deve a mesma ser, na presente sede, revogada.

    Nestes termos e nos demais de Direito cujo douto suprimento de V. Exas. se invoca, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso de Apelação, revogando-se a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, e sendo, em consequência, substituída por outra que determine que os actos a serem autorizados ou praticados pelo curador, devem cingir-se aos actos de disposição entre vivos e ser designada para o exercício das funções de Curador a Recorrente e o Conselho de Família ser composto de acordo com a proposta já apresentada por esta...

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