Acórdão nº 3020/08.3YXLSB. L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | LUIS ESPIRITO SANTO |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO.
M e mulher, A.
, residentes… vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 138º e 141º do Cód. Civil, requerer a interdição do seu filho R.
, solteiro, consigo residente.
Alegaram, essencialmente : O requerido padece de descompensação de doença psiquiátrica esquizofrénica paranóica.
Recusa-se a tomar a medicação e insiste em titular um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, adquirindo produtos que não paga ou que rendem importâncias insignificantes.
Reage sempre que os progenitores o procuram demover, apresentando queixas crime contra os mesmos.
Concluem no sentido de dever ser judicialmente decretada a interdição do requerido R..
Para compor o Conselho de Família indicaram M.
( irmão do requerido ) e P.
( tio do requerido ).
Foi feita a publicação legalmente exigida.
Regulamente citado, o requerido R.
apresentou articulado no qual reconheceu a doença e a necessidade de ser acautelada a sua actividade, considerando ainda que a interdição se deveria limitar a este particular.
Constatando-se que o ilustre mandatário judicial constituído pelos AA. era o mesmo que posteriormente foi constituído pelo requerido R., ordenou-se a sua notificação para a constituição de outro mandatário judicial ( cfr. fls. 102 ).
Pelo requerido R.
foi constituído novo mandatário judicial, o qual veio aos autos juntar articulado, no qual essencialmente refere que reconhece a sua doença e a necessidade de ser acautelada a sua actividade.
Conclui no sentido de que a decisão se deve limitar à sua actividade económica, não se justificando uma declaração de “ incapacidade larga “.
Procedeu-se ao interrogatório e ao exame médico do requerido.
Foi proferida sentença, datada de 6 de Dezembro de 2013, na qual se decretou a inabilitação de R., entregando-se a administração de todo o seu património, ao curador do inabilitado.
Mais se decidiu fixar o começo da incapacidade desde 1 de Janeiro de 1994.
Foram nomeados : - Curador : M., progenitor do requerido.
-Para compor o Conselho de Família: -Vogal (Sub-curador): M.
, irmão do requerido.
-Vogal: G.
.
( cfr. 260 a 268 ).
Apresentou a A.
A.
recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 436 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 303 a 317, formulou a apelante as seguintes conclusões :
-
A decisão recorrida, quanto ao que aqui se impugna, é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e muito precipitada, tendo partido de pressupostos errados.
-
Temos, pois, de concluir que o acervo factual em que a decisão proferida pelo Tribunal a quo se baseia é manifestamente insuficiente para se concluir pela entrega da administração de todo o património do requerido ao tutor.
-
Com efeito, nenhuma prova foi feita que demonstre a prática pelo requerido de actos de desapossamento, com prejuízo próprio, de algum dos seus bens, inadvertidamente e a preços irrisórios, ou sequer que o requerido gere de forma pouco criteriosa o seu património, de forma tal que o possa comprometer irreversivelmente e na totalidade.
-
Para decidir como decidiu, impunha-se, pois, ao Tribunal a quo uma actividade instrutória tendente a precisa e completa caracterização do estado do requerido que permitisse a formulação, com a necessária segurança e em diversas instâncias, dos juízos necessários à formulação da conclusão de estarem verificados os requisitos legais para decretar a incapacidade do requerido de administrar a totalidade do seu património e decidir a extensão e os limites da medida mais adequada.
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O que seguramente se não pode é decretar uma entrega da administração de todo o património do requerido ao tutor, com o devido respeito, precipitadamente, da como o foi nos presentes autos.
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Os actos que deveriam ser autorizados ou praticados pelo tutor, deviam cingir-se aos actos de disposição entre vivos, tal como requerido pela Recorrente, dando resposta às preocupações desta sem implicar a gravosa restrição à liberdade do requerido inerente à entrega da administração de todo o património ao tutor.
Acresce ainda que, g) A Recorrente tem como seguro que a nomeação de outra pessoa, que não a Recorrente, para tutor/curador e do Conselho de Família como foi decidido, será nefasto para o requerido, devendo-se protegê-lo de uma conflitualidade familiar (conselho de família).
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Este processo teve o seu início em 2008, pelo que a realidade, caracterizada pelas circunstâncias à data, é, naturalmente, diferente da que existia há 5 (cinco) anos atrás.
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A discordância da Recorrente quanto a este ponto da decisão recorrida visa, exactamente, evitar essa conflitualidade, a qual é passível de provocar no requerido ansiedade ou desconfiança, o que levará inevitavelmente a uma deterioração da saúde mental e agravamento do seu estado de saúde.
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Assim sendo, deve ser atendido o pedido formulado e a aqui Requerente ser designada para o exercício das funções de Curador e o Conselho de Família ser composto de acordo com a proposta já apresentada por esta (Subcurador: J. e Vogal: M. ), por ser a que melhor salvaguarda os legítimos direitos e interesses do Requerido R..
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Em face do que antecede, a douta sentença ao decidir como decidiu, violou, salvo o devido respeito (e que é muito) as normas jurídicas contidas nos artigos 152.° e seguintes, 1951.º e seguintes, todos do Código Civil e ainda nos artigos 891.° e seguintes do CPC, pelo que deve a mesma ser, na presente sede, revogada.
Nestes termos e nos demais de Direito cujo douto suprimento de V. Exas. se invoca, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso de Apelação, revogando-se a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, e sendo, em consequência, substituída por outra que determine que os actos a serem autorizados ou praticados pelo curador, devem cingir-se aos actos de disposição entre vivos e ser designada para o exercício das funções de Curador a Recorrente e o Conselho de Família ser composto de acordo com a proposta já apresentada por esta...
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