Acórdão nº 172724/12.6YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO.

Intentou F-T.I., S.A., requerimento de injunção ao abrigo do regime consignado no Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, respeitante a obrigações emergentes de transacção comercial, contra M-CGF, S.A., pedindo o pagamento do preço dos serviços por si prestados em favor daquela, relativos ao desenvolvimento de projectos e soluções informáticas.

Apresentou a requerida oposição, na qual deduziu pedido reconvencional contra a requerente.

Replicou a requerente, contestando o pedido reconvencional.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 142 a 145.

Através do requerimento junto a fls 268 a 269, entrado em juízo em 10 de Fevereiro de 2014, veio a requerida informar que requereu processo especial de revitalização (PER), o qual deverá estar concluído nas próximas semanas.

Nos termos do artigo 17º E, do CIRE tal processo obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade.

Requer a suspensão do presente processo até à conclusão do processo especial de revitalização.

Por despacho de fls. 276 foi ordenada a suspensão da presente instância, nos termos do artigo 17º E, do CIRE.

Através o requerimento junto a fls. 307 a 308, entrado em juízo em 5 de Dezembro de 2014, veio a requerida informar que no processo especial de revitalização da Ré o plano de recuperação foi aprovado em 28 de Fevereiro de 2014, com 96,72% de votos favoráveis.

Por decisão de 9 de Maio de 2014, publicada em 15 de Maio de 2014, o plano de revitalização aprovado pelos credores foi homologado judicialmente, tendo transitado em julgado.

Requer, por conseguinte, a extinção da presente instância nos termos ao artigo 17º E, nº 1 do CIRE.

Foi proferida, em 13 de Janeiro de 2015, a seguinte decisão: “ Da certidão junta em 05.12.2014, pela ré, resulta que o plano de recuperação apresentado no Processo Especial de Revitalização Nº 245556/13.9T2SNT a correr termos no Juízo do Comércio de Sintra foi aprovado pelos credores e homologado judicialmente por decisão que transitou em julgado. O plano de recuperação aprovado não prevê a continuação de qualquer acção judicial contra a ré, designadamente, nos presentes autos.

A autora, notificada do requerimento da ré, não se pronunciou.

Os efeitos da aprovação e homologação do plano de recuperação estão previstos no artigo 17º-E nº 1 aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pela Lei nº 16/2012 (de 20/04), extinguindo-se as acções em curso para cobrança de dívidas contra o devedor, salvo quando o plano estabeleça a sua continuação.

Face ao exposto, declaro extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º alínea e) do C.P. Civil “.

Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 406).

Juntas as competentes alegações, a fls. 382 a 390, formulou o apelante as seguintes conclusões: I. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor.

  1. Os presentes autos, que seguiram a forma de “acção declarativa especial para o cumprimento de obrigações emergentes de contrato, regulada pelo Anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro”, têm natureza declarativa, e visam, tão só, o reconhecimento judicial da existência da dívida da Ré, como tal, não estão sujeitos à extinção da instância, com a aprovação e homologação do plano de recuperação.

  2. Apenas as acções executivas ou alguns procedimentos de natureza cautelar devem ser entendidos como “acções para cobrança de dívidas contra o devedor”, para os efeitos do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE.

  3. Nada impede que a Autora, aqui Recorrente, possa requerer ao tribunal o reconhecimento judicial da sua dívida no âmbito dos presentes autos, sendo que, a autora apenas está inibida de avançar com acção executiva que efective a cobrança coerciva da dívida, não sendo esse o intuito dos presentes autos.

  4. O reconhecimento ou não reconhecimento da dívida pelo tribunal a quo tem sempre relevância, uma vez que a Autora foi impedida de reclamar créditos e participar no PER apresentado pela Ré, fazendo com que esta perdesse o direito a ser ressarcida no âmbito do Plano aprovado e homologado.

  5. Assim, a necessidade da sua declaração e reconhecimento impõe o recurso a acção declarativa, até porque o instituto do PER não prevê a possibilidade da propositura de acção para verificação ulterior de créditos; VII. A Recorrida apenas trouxe ao conhecimento da Recorrente e do douto Tribunal à quo a existência de um PER em 11 de Fevereiro de 2014.

  6. O entendimento sustentado na sentença sob recurso retira a possibilidade da credora, aqui Recorrente, que foi impossibilitada de reclamar o seu crédito no PER, que não recepcionou a comunicação nos termos do disposto no art. 17-C do CIRE, ver o seu crédito declarado judicialmente, seja em que momento for, face ao disposto na parte final do n.º 1 do citado artigo 17.º-E do CIRE; IX. Com assinala Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, pág. 159), “(…) por um lado, e em boa verdade, este...

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