Acórdão nº 3317/14.3JFLSB -C. L1 -5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. A Ex.ma Juiz, ..., da ...ª Secção Central de Instrução Criminal de ...

, vem requerer a escusa de intervir nos autos de nº..., daquele Tribunal.

Em síntese, alega: O Pº nº... teve origem num relatório apresentado pela Directora da Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ); No âmbito desse processo foram autorizadas e realizadas buscas, tendo sido aprendida documentação e todos os processos executivos que se encontravam nos domicílios do buscado, solicitador de execução constituído arguido, sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, convolada para permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, por fortes indícios da prática dos crimes de peculato, falsificação informática e falsificação de documento; O Ministério Público confiou à CAAJ a análise, tratamento e liquidação de todos os processos executivos apreendidos, bem como toda a análise da informação gravada no sistema SISSAE, o que mereceu oposição da defesa do arguido; Entretanto, a requerente teve conhecimento que o pai da sua filha, menor de sete anos de idade, também ele juiz de direito, encetou relação de namoro com pessoa que exerce funções de direcção na CAAJ e que, por via dessas funções, tem intervenção nos autos; A idade da filha impõe alguma proximidade entre os pais e com as pessoas com quem eles se relacionam, sendo estes factos do conhecimento da magistratura do Ministério Público junto do DIAP, onde a requerente e o pai da sua filha ainda são vistos por muitos como um casal; As decisões que futuramente pudesse tomar nos autos estariam sujeitas a dúvida insanável sobre a sua capacidade de imparcialidade e isenção, face às concretas relações pessoais que se estabeleceram.

  1. Colhidos os vistos legais e não havendo necessidade de proceder a quaisquer diligências de prova, foram os autos submetidos à Conferência.

    * * * IIº 1. Da documentação junta aos autos resulta a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: - corre termos inquérito crime, por factos indiciadores da prática do crime de peculato, falsificação informática e falsificação de documento, sendo arguido solicitador de execução, a quem foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, entretanto convolada para permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica; - nesse inquérito, o Ministério Público confiou à...

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