Acórdão nº 138/15.0YUSTR.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelGUILHERME CASTANHEIRA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Nos autos com o nuipc 138/15.0YUSTR.L1, que correram termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 1.º Juízo, o estabelecimento “C...S.A.” impugnou judicialmente decisão da “Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)”, que lhe aplicou “coima única no montante de € 10.000,00 (dez mil euros)”, correspondente ao cúmulo jurídico das coimas parcelares, aplicadas, seguintes: “I. Coima de € 5.600 para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca NGS, modelo WIRELESS DESKTOP SET LIDE KIT; II. Coima de € 5.300 para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca TARGUS, modelo AMW56EU; III. Coima de € 500 para a contraordenação praticada em violação do preceituado nos arts. 1º, 2º e 4º, do DL nº 238/86, de 19.08, na redação que lhes foi dada pelo DL nº 42/88, de 06.02, relativa aos aparelhos da marca HP, modelo OFFICEJET 4500 WIRELESS; e IV. Coima de € 5000 para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca IOMEGA, modelo ICONNECT WIRELESS DATA SATION”.

Proferida sentença, a mesma decidiu julgar “parcialmente procedente o recurso nos seguintes termos: I. No que respeita às nulidades e questões prévias invocadas pela recorrente”, julgar: “- verificada a nulidade insanável (nos presentes autos) da decisão impugnada no que respeita à contraordenação prevista e punida pelos arts. 1º, 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 238/86, de 19.08, na redação que lhes foi conferida pelo DL nº 42/88, de 06.02, relativa aos aparelhos da marca HP, modelo OFFICEJET 4500 WIRELESS; - improcedentes as demais nulidades e questões prévias”; e II.

Condenar “a arguida: - Numa coima de quatro mil euros (€ 4.000) para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca NGS, modelo WIRELESS DESKTOP SET LIDE KIT; - Numa coima de três mil e trezentos euros (€ 3.300) para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca TARGUS, modelo AMW56EU; - Numa coima de três mil e duzentos euros (€ 3.200) para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca IOMEGA, modelo ICONNECT WIRELESS DATA SATION; - Numa coima única no montante de oito mil euros (€ 8000)”; - Suspender “a execução da coima única pelo prazo de dois anos”, e III. Determinar “a devolução à recorrente dos equipamentos da marca NGS, modelo WIRELESS DESKTOP SET LIDE KIT.

” *** Inconformadas, recorreram a “Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)” e a “C...S.A.”, formulando as seguintes conclusões: I. A “Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)”: “1. A ANACOM tem legitimidade para recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo, mesmo não existindo uma norma específica que o preveja para as situações tuteladas pelo Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto.

  1. A ANACOM participou na audiência de julgamento do presente processo de contraordenação, nos termos do disposto no art. 70º do RGCO, e foi-lhe comunicada a sentença proferida.

  2. A ANACOM, no presente processo de contraordenação, é um pleno participante processual.

  3. A ANACOM pode recorrer da sentença proferida.

  4. O nº 1 do art. 73º e o art. 74º do RGCO não indicam quais as entidades com legitimidade para recorrer para os Tribunais da Relação, o que só por si indica que um participante processual com as características das autoridades administrativas nestes processos tem legitimidade para interpor recursos.

  5. O nº 2 do art. 73º do RGCO refere expressamente a exclusiva legitimidade do arguido e do Ministério Público para interposição de recursos extraordinários, concluindo-se, a contrario, que os participantes processuais – como é ora o caso da ANACOM – têm legitimidade para recorrer nas situações previstas no nº 1 do mesmo artigo, como é o caso do presente recurso, enquadrado nas previsões quer da alínea a) quer da alínea c) desse número.

  6. Se a falta de comunicação às autoridades administrativas da data da audiência constitui uma nulidade, e essa nulidade terá necessariamente que poder ser invocada por aquelas, podendo recorrer de sentenças proferidas com base nessa nulidade, nada impede que possam recorrer nas restantes situações genericamente referidas no nº 1 do art. 73º do RGCO.

  7. Mesmo que assim não fosse, sempre se diria que, como defende PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, as autoridades administrativas que tenham participado na audiência de julgamento – tal como a ANACOM participou na audiência do presente recurso – têm sempre legitimidade para recorrer para o Tribunal da Relação competente das sentenças proferidas pelo tribunal em recurso das suas decisões.

  8. O facto de a autoridade administrativa não se poder opor à decisão por simples despacho, que diz apenas respeito à forma como o tribunal tomará a sua decisão – com ou sem audiência de julgamento –, quando muito poderia servir para argumentar em favor da posição, já de si restritiva, defendida por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE.

  9. A determinação de suspensão da execução da coima única aplicada não foi correta.

  10. Nos termos do disposto no art. 31º da Lei nº 99/2009, de 4 de setembro, a suspensão da aplicação da sanção só pode ser determinada atendendo à conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infração, e às circunstâncias desta, pelo que não pode ser determinada em situações como as constantes do presente processo, em que os factos foram praticados com dolo.

  11. A simples ameaça da pena, através da suspensão da execução da sanção, não satisfaz as necessidades concretas de prevenção geral, relativas às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.

  12. A gravidade de cada uma das contraordenações não é diminuta, a culpa da arguida também não é diminuta, as exigências de prevenção geral são acentuadas, e, tendo sido declarado que as exigências de prevenção especial não eram muito elevadas, deve concluir-se, reduzidas nem diminutas.

  13. Não sendo a gravidade da conduta da arguida reduzida, não sendo a culpa reduzida, não sendo as exigências de prevenção geral reduzidas e não sendo as exigências de prevenção especial reduzidas, não se justifica que seja suspensa a execução da coima única aplicada, por as finalidades da punição não ficarem realizadas de forma adequada e suficiente com a simples ameaça de condenação.” Termina por se dever “revogar parcialmente a decisão sob recurso na parte em que determina a suspensão da execução da sanção, tornando efetiva a coima única de € 8 000,00 determinada pelo Tribunal a quo”.

    1. A “C...S.A.”: “O responsável pela colocação no mercado - A sentença recorrida, interpretando o artigo 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, sustenta um conceito amplíssimo de “responsável pela colocação no mercado”, nele abarcando todos os atos de transmissão da cadeia comercial desde o fabricante até ao consumidor final.

    - Diferente é o entendimento da Arguida, segundo o qual “responsável pela colocação no mercado” é – exclusivamente – aquele que introduz, pela primeira vez no mercado da União Europeia, equipamento de rádio.

    - Esta tese é sustentada com base nos seguintes elementos: (i) Considerandos (1) e (2) da Diretiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 9 de Março de 1999 (transposta para a lei portuguesa através do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto); (ii) o guia de aplicação da referida Diretiva, também designado de Blue Guide, que refere que o responsável pela colocação no mercado é o importador do equipamento para o mercado da União Europeia; (iii) a Diretiva n.º 2014/53/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, de 2014, que revoga a Diretiva n.º 1999/5/CE, e que define colocação no mercado como a primeira disponibilização de um equipamento de rádio no mercado da União; (iv) o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, destinado à melhoria da aplicação do Direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência, que pugna pela tese sustentada pela Arguida.

    - Ora, conforme resulta dos pontos 14), 15) e 16) dos factos provados não foi a Arguida quem introduziu, pela primeira vez no mercado da União os aparelhos em causa nestes autos.

    - Como tal, não integrando a Arguida a qualidade de fabricante, nem a de “responsável pela colocação no mercado”, esta não praticou a infração prevista no artigo 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, que configura uma infração específica própria.

    - Assim, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 2, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, o Tribunal a quo deveria ter interpretado o artigo 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, no sentido de que “responsável pela colocação no mercado” é tão-só aquele que introduz, pela primeira vez no mercado da União Europeia, equipamento de rádio.

    - Diga-se, aliás, que a interpretação dos artigos 8.º, alínea b), e 33.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, segundo a qual «o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuidor para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final» é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

    - Em face do exposto, deve a Arguida ser absolvida da prática da infração ao disposto no artigo 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º...

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