Acórdão nº 4753-07.7TBALM.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI DA PONTE GOMES
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: P..., A..., L..., G..., M..., E... e E..., intentaram na Comarca de Lisboa, Almada, Instância local, Secção Cível, Juiz 1, ação declarativa de condenação, contra Município de Almada, pedindo a condenação deste a reconhecê-los como rendeiros/ enfiteutas/possuidores, mais se declarando judicialmente reconhecida a enfiteuse por usucapião, e subsequentemente extinta, para que a propriedade plena dos prédios radique na sua titularidade, e que, em consequência, seja declarada os seus direitos de propriedade sobre as parcelas de terreno e construções nelas implantadas e o demandado condenado a reconhecer tais direitos.

Invocam para tanto, no essencial, ser por si próprios, e pelos seus antecessores, há mais de 100 anos, arrendatários/enfiteutas/ cultivadores diretos, por contrato de arrendamento verbal, por um ano, renovável, de 1 de Outubro de cada ano a 1 de Setembro do ano seguinte, de parcela de terreno integrada em prédios comprados pelo Réu em 1971 e 1972, mediante o pagamento de rendas anuais, na qual realizaram benfeitorias de valor muito superior ao do terreno, mantendo-se desde então e até agora, por eles e pelos antepossuidores, na posse pública, pacífica e ininterrupta das mesmas.

O Réu ___ Município de Almada ___ contestou.

Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 21 de Agosto de 2013 (fls.1375/1391) que decidiu julgar procedentes os pedidos formulados e declarou o direito de propriedade dos Autores sobre as parcelas acima identificadas, condenando-se o Réu a reconhecer tais direitos.

É desta sentença que apela o Município de Almada ____ Concluindo: 1.A douta sentença recorrida ao fazer prevalecer o pedido de declaração judicial de aquisição da enfiteuse por usucapião com base na utilização do prédio, altera o objeto do pedido, transformando-o em pedido diverso do formulado pelos Autores, infringindo a regra segundo a qual, re eat judex ultra vel extra petita partium, que o disposto na alínea c) do art. 668º do C. P. Civil sanciona com a nulidade.___ 2.A decisão final também não relevou, entre outros, os factos constantes do documento nº13 junto pelos Autores no processo nº5301, que correu termos pelo 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Almada, que visava a declaração da extinção dos contratos de arrendamento que pendiam sobre as parcelas de terreno objeto desta lide, e que haviam sido denunciadas por carta datada de 17 e Junho de 1972, solicitando que os rendeiros entregassem as terras.___ 3.Os Autores não são, nem nunca foram, enfiteutas, posto que tal posição seja por via contratual, seja através da usucapião, só poderia emergir de um vínculo de uma situação possessória, com nota essencial da perpetuidade caraterizadora da enfiteuse, o que não se verifica in casu. Assim, contrariamente ao decidido, não satisfazem a condição sine qua non, para beneficiarem do regime de abolição da enfiteuse, operada pelo Decreto-lei nº195-A/76, de 16 de Março, porque não eram, nem poderia ter sido enfiteutas.___ 4.A legislação ordinária que aboliu a enfiteuse (Decreto-lei nº195-A/76, de 16 de Março), bem como as alterações que lhe foram posteriores, introduzidas pelas Leis nº22/87 e 108/97, são inconstitucionais, atenta: a) - violação do princípio da propriedade privada (extinção do domínio do direito de senhorio sem justa indemnização); b) – Violação do princípio da confiança (aplicação de efeitos extintivos, retroativamente, restringindo direitos, mormente, domínio do direito de senhorio); violação do princípio da igualdade (tratamento desigual entre a enfiteuse rural e urbana quanto a justa indemnização).

Os Factos.

São os seguintes: 1 – Por escrituras públicas de compra e venda outorgadas em 16.11.1971 e em 17.03.1972, o réu declarou comprar a particulares e estes declararam vender-lhe a denominada “Quinta do Cardoso”, vulgarmente conhecida por “Terras da Costa”, com a área de 67.587,75 m2 e de 270.350,00 m2, respetivamente, descritas na Conservatória do Registo Predial de Almada sob os n.ºs 757, 762, 765, 767,783, 15.467, 15.468, 790, 15.473 e 15.472, da freguesia da Caparica, concelho de Almada, conforme consta dos instrumentos de fls. 43 a 74 destes autos, de fls. 49 a 80 do processo apenso n.º 4934/07.3TBALM, de fls. 51 a 82 do processo apenso n.º 6679/07.5TBALM, de fls. 47 a 78 do processo apenso n.º 6495/07.4TBALM, de fls. 49 a 80 do processo apenso n.º 6000/07.2TBALM, de fls. 49 a 80 do processo apenso n.º 5938/07.1TBALM e de fls. 49 a 80 do processo apenso n.º 6054/07.1TBALM – al. A); ___ 2 – À data existiam explorações agrícolas nos terrenos referidos em A) – al. B); ___ 3 – Em 17 de Julho de 1972, o réu dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com Aviso de Receção, para que estes entregassem tais terras em 30 de Setembro seguinte – al. C); ___ 4 – Os cultivadores não entregaram as terras por considerarem que as podiam reter até que lhes fossem pagos os melhoramentos que nelas fizeram – al. D); Processo n.º 4753/07.7TBALM ___ 5 - O autor, há mais de 40 anos, bem como os seus antecessores, há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores donos, têm vindo a explorar e a cultivar diretamente o talhão n.º 59, este inserido no Lote 2, do prédio descrito em A), com a área total de 19.540,00m2 e com a área de construção de 129 m2 (excluindo abrigos de apoio) – art. 1º; ___ 6 – O que têm feito mediante pagamento de uma contrapartida pecuniária anual no valor de 2.600$00, no contravalor de € 12,97 – art. 2º; ___ 7 - À vista de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e com autorização do réu – art. 3º; ___ 8 – A parcela de terreno indicada como talhão n.º 59 confronta do Norte com talhão n.º 28, do Sul com talhão n.º 58, de Este com Arriba Fóssil e de Oeste com caminho público – art. 4º; ___ 9 – Pelo acesso às “Terras da Costa” passam bicicletas, motorizadas, camionetas carregadas de adubos e detritos orgânicos, materiais para obras e trabalhos, bem como o produto agrícola, para ser vendido nos mercados da Costa da Caparica, Almada e Lisboa – art. 5º; ___ 10 – J..., avô do autor, fez nas referidas parcelas de terreno as edificações aí existentes e plantou árvores – art. 6º; ___ 11 – Foi o autor quem, há mais de 40 anos, fez uma horta, toda irrigada, nas referidas parcelas, onde produz tomate, cenoura, nabo, couves, alface, pimento, feijão-verde, batata, cebola e milho de regadio – art. 7º; ___ 12 – Desde há mais de 40 anos que os referidos produtos agrícolas são vendidos, diariamente e durante todo o ano, nos mercados dos concelhos de Almada e Lisboa – art. 8º; ___ 13 – Existe um caminho bicentenário que dá acesso às referidas parcelas, com entrada proibida a estranhos e que foi feito pelos antecessores do autor – art. 9º; ___ 14 – O qual é exclusivamente afeto à atividade do autor e por si utilizado – art. 10º; ___ 15 – E que dá acesso à via pública - art. 11º; ___ 16 – Em 29 de Julho de 1970, o réu foi judicialmente notificado pelo autor que não aceitava o facto referido em C) – art. 12º; ___ 17 - Durante...

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