Acórdão nº 3902/13.0 JFLSB- K.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência dos Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: Nos presentes autos vieram M.A.L.P.A. e A.A.A. recorrer dos despachos do Mmº JIC de 14 e Novembro de 2014, de fls. 282º a 283º, nos termos do qual se determinou a suspensão de todas as operações a débito das contas ali identificadas, nem com o despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2015, de fls. 8025 a 8031, nos termos do qual se determinou a prorrogação, até 14 de Maio de 2015, daquela medida.
Apresentaram para tanto as seguintes: CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 14 de Novembro de 2014, de fls. 282º a 283º, nos termos do qual se determinou a suspensão de todas as operações a débito das contas ali identificadas até 14 de Fevereiro de 2015 e do douto despacho proferido 12 de Fevereiro de 2015, de fls. 8025 a 8031, que determinou a prorrogação de tal medida até 14 de Maio de 2015.
B. Solicitada a notificação dos despachos que decretaram e mantiveram aquela medida cautelar, veio a mesma a ter lugar em 3 de Março de 2015, mas apenas quanto à prorrogação da referida medida cautelar.
C. Quanto à inicial decisão tomada sobre essa matéria, só em 26 de Março de 2015 foi proferido despacho a determinar a notificação da Arguida, a qual foi efectuada por carta remetida em 10 de Abril de 2015.
D. Porque só após essa notificação a Arguida teve conhecimento do teor do despacho que decretou a medida de suspensão de movimentação das contas bancárias, só agora lhe é possível recorrer dessa decisão do Mmo. Juiz de Instrução, bem como da subsequente decisão de prorrogação de tal medida, a qual remete para os fundamentos da inicialmente proferida.
E. No que respeita ao Recorrente A.A.A., até ao momento não foi o mesmo notificado do despacho que decretou tal medida nem do que determinou a sua prorrogação.
F. Face ao exposto, deve ter-se por tempestivo o recurso ora interposto do despacho proferido em 14 de Novembro de 2014, de fls. 282º a 283º, bem como do despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2015, de fls. 8025 a 8031.
G. Terá de se considerar inconstitucional a aplicação de qualquer norma que legitime a inviabilização da apreciação do presente recurso pela não comunicação atempada do despacho de 14 de Novembro de 2014, de fls. 282º a 283º, que fundamentou a aplicação da medida cautelar, designadamente a de uma pretensa inutilidade superveniente atendendo à subsequente prorrogação da medida determinada por despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2015, de fls. 8025 a 8031, pois configuraria uma intolerável restrição do direito de acesso aos Tribunais, constitucionalmente garantido no artigo 20.º da CRP, e legitimaria a inviabilização desse controlo pela mera demora na notificação da sua fundamentação aos interessados, o que viola princípios básicos do estado de Direito, proclamado no artigo 2.º da CRP.
H. O douto despacho que determinou a suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas bancárias ali identificadas, assenta a sua fundamentação no disposto no artº 17º n.s 1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06 e no artº 4º, nº 4, da Lei 5/2002 de 11/01.
I. No que respeita à invocação do artº 17º, n.s 1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06, a mesma é manifestamente inadequada ao caso, pois que tal norma cria deveres (de abstenção) para "entidades sujeitas" definidas no nº 1 do seu artº 2.º e que são tipificadas nos artigos 3.º ("Entidades financeiras") e 4.º ("Entidades não financeiras") da mesma lei.
J. Por outro lado, a norma do artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, igualmente invocada como fundamento para o decretamento da medida cria deveres - não para os particulares -, mas para a "instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda electrónica" (n.º 1) e cria-os pontualmente, pois é em face de movimentos específicos que se desencadeia a obrigação de intervenção das ditas instituições (n.º 1), do juiz (n.º 2), ou da "autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo" (n.º 3).
K. A exceção é o invocado nº 4: "O despacho previsto no nº 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.".
L. Das três componentes nesta norma - a existência de um despacho judicial (o previsto no nº 2), a possibilidade de esse despacho poder incluir "a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados", uma vinculação teleológica: "quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais." - as duas primeiras estão preenchidas.
M. Mas a terceira não é necessária para prevenir a prática de crime de...
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