Acórdão nº 3902/13.0 JFLSB- K.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em conferência dos Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Nos presentes autos vieram M.A.L.P.A. e A.A.A. recorrer dos despachos do Mmº JIC de 14 e Novembro de 2014, de fls. 282º a 283º, nos termos do qual se determinou a suspensão de todas as operações a débito das contas ali identificadas, nem com o despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2015, de fls. 8025 a 8031, nos termos do qual se determinou a prorrogação, até 14 de Maio de 2015, daquela medida.

Apresentaram para tanto as seguintes: CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 14 de Novembro de 2014, de fls. 282º a 283º, nos termos do qual se determinou a suspensão de todas as operações a débito das contas ali identificadas até 14 de Fevereiro de 2015 e do douto despacho proferido 12 de Fevereiro de 2015, de fls. 8025 a 8031, que determinou a prorrogação de tal medida até 14 de Maio de 2015.

B. Solicitada a notificação dos despachos que decretaram e mantiveram aquela medida cautelar, veio a mesma a ter lugar em 3 de Março de 2015, mas apenas quanto à prorrogação da referida medida cautelar.

C. Quanto à inicial decisão tomada sobre essa matéria, só em 26 de Março de 2015 foi proferido despacho a determinar a notificação da Arguida, a qual foi efectuada por carta remetida em 10 de Abril de 2015.

D. Porque só após essa notificação a Arguida teve conhecimento do teor do despacho que decretou a medida de suspensão de movimentação das contas bancárias, só agora lhe é possível recorrer dessa decisão do Mmo. Juiz de Instrução, bem como da subsequente decisão de prorrogação de tal medida, a qual remete para os fundamentos da inicialmente proferida.

E. No que respeita ao Recorrente A.A.A., até ao momento não foi o mesmo notificado do despacho que decretou tal medida nem do que determinou a sua prorrogação.

F. Face ao exposto, deve ter-se por tempestivo o recurso ora interposto do despacho proferido em 14 de Novembro de 2014, de fls. 282º a 283º, bem como do despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2015, de fls. 8025 a 8031.

G. Terá de se considerar inconstitucional a aplicação de qualquer norma que legitime a inviabilização da apreciação do presente recurso pela não comunicação atempada do despacho de 14 de Novembro de 2014, de fls. 282º a 283º, que fundamentou a aplicação da medida cautelar, designadamente a de uma pretensa inutilidade superveniente atendendo à subsequente prorrogação da medida determinada por despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2015, de fls. 8025 a 8031, pois configuraria uma intolerável restrição do direito de acesso aos Tribunais, constitucionalmente garantido no artigo 20.º da CRP, e legitimaria a inviabilização desse controlo pela mera demora na notificação da sua fundamentação aos interessados, o que viola princípios básicos do estado de Direito, proclamado no artigo 2.º da CRP.

H. O douto despacho que determinou a suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas bancárias ali identificadas, assenta a sua fundamentação no disposto no artº 17º n.s 1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06 e no artº 4º, nº 4, da Lei 5/2002 de 11/01.

I. No que respeita à invocação do artº 17º, n.s 1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06, a mesma é manifestamente inadequada ao caso, pois que tal norma cria deveres (de abstenção) para "entidades sujeitas" definidas no nº 1 do seu artº 2.º e que são tipificadas nos artigos 3.º ("Entidades financeiras") e 4.º ("Entidades não financeiras") da mesma lei.

J. Por outro lado, a norma do artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, igualmente invocada como fundamento para o decretamento da medida cria deveres - não para os particulares -, mas para a "instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda electrónica" (n.º 1) e cria-os pontualmente, pois é em face de movimentos específicos que se desencadeia a obrigação de intervenção das ditas instituições (n.º 1), do juiz (n.º 2), ou da "autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo" (n.º 3).

K. A exceção é o invocado nº 4: "O despacho previsto no nº 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.".

L. Das três componentes nesta norma - a existência de um despacho judicial (o previsto no nº 2), a possibilidade de esse despacho poder incluir "a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados", uma vinculação teleológica: "quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais." - as duas primeiras estão preenchidas.

M. Mas a terceira não é necessária para prevenir a prática de crime de...

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