Acórdão nº 7146/11.8TBOER-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A deduziu, em 18 de outubro de 2011, no então Juízo de Execução da Comarca de Oeiras (Instância Central de Oeiras, Secção de Execução, Comarca de Lisboa Oeste) contra S – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

, oposição à execução, para pagamento da quantia certa, alegando que a livrança foi preenchida por valor superior ao devido, nomeadamente por não ter deduzido o valor do veículo e por englobar a indemnização resultante do interesse contratual positivo, não obstante o contrato tenha sido resolvido.

Contestou a Exequente, concluindo pela improcedência da oposição.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 5 de junho de 2015, sentença a julgar parcialmente procedente a oposição à execução, não podendo ultrapassar-se o montante de capital não pago à data da resolução, a liquidar pela Exequente; de juros vencidos desde o não pagamento, em mora, de parte da 30.ª prestação até à data da resolução, acrescida da cláusula de 4 %, a liquidar pela Exequente; indemnização pelo uso indevido do veículo por onze meses, correspondente ao valor de onze prestações de € 201,76, acrescida dos juros de mora vencidos em cada um desses meses e da cláusula penal de 4 %; indemnização pela desvalorização do veículo, no valor de € 8 063,98; e despesas de contencioso, no valor de € 1 350,00.

Inconformada com a sentença, recorreu a Executada que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) A sentença, ao condenar a Executada na indemnização pelo uso ilícito do veículo, desvalorização e respetivas consequências, pronunciou-se sobre questão não suscitada pelas partes.

b) Sendo nula, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC (versão anterior).

c) A sentença, ao condenar em mais do dobro do que resultaria do interesse contratual positivo, ofende manifestamente a justiça material do caso concreto.

d) A Exequente/financiadora não era nem passou a ser, com a resolução, proprietária do bem, decorrente da cláusula de reserva de propriedade, que sempre seria nula face ao disposto no art. 409.º, n.º 1, do CC.

e) Já que quem foi o titular da reserva de propriedade foi o financiador/mutuante e não o vendedor.

f) A Exequente não ficou “proprietária” do veículo automóvel em resultado da resolução do contrato, pelo que não se verificou nesta qualquer dano, nomeadamente de privação de uso do veículo e desvalorização.

g) De qualquer modo, não resulta dos factos provados qualquer dano efetivo resultante da referida privação.

Pretende a Executada, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a oposição à execução.

Contra-alegou a Exequente, no sentido da improcedência do recurso.

Pelo Tribunal a quo, foi proferido despacho, declarando-se nada haver a suprir na sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, para além da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, a indemnização resultante da resolução contratual.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 12 de julho de 2011, foi apresentada à execução a livrança junta a fls. 4 daquele processo, na qual consta, como data de emissão, “09.06.24”, data de vencimento “2009.07.15”, como importância (em euros) “11.485,32”, como valor “contrato 552057” e a menção “no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança à SOFINLOC – Instituição Financeira de Crédito, S.A., ou à sua ordem, a quantia de onze mil quatrocentos oitenta cinco euros e trinta e dois cêntimos”.

  1. Na parte relativa ao subscritor consta a identificação da Executada e a sua assinatura.

  2. A livrança foi assinada em branco, para garantir o cumprimento do contrato n.º 552057, junto a fls. 28/29.

  3. Nesse contrato, as partes acordaram que a Exequente financiava, como fez, a aquisição pela Executada do veículo automóvel, marca Audi...

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